APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DIREITO AO NOME. ART. 16 DO CÓDIGO CIVIL . ART. 57 DA LEI Nº 6.015 /1973. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME CIVIL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO MEDIANTE MOTIVO RAZOÁVEL. DIREITO DA PERSONALIDADE. DIGNIDADE HUMANA. ART. 227 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE FILHOS BIOLÓGICOS E NÃO BIOLÓGICOS A ENSEJAR A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL PARA QUE TENHAM O MESMO NOME. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o art. 16 do Código Civil que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e sobrenome, se inserindo na seara dos direitos da personalidade, decorrente do princípio fundamental da dignidade humana. 2. O nome civil constitui elemento designativo e diz respeito à individualização e identificação das pessoas nas relações de direitos e obrigações perpetradas em sociedade. 3. O princípio da imutabilidade do nome civil não é absoluto. Havendo justificativa para a alteração, deve prevalecer o direito à individualidade do ser humano sobre o interesse público e a segurança jurídica de imutabilidade do nome. Trata-se da individualização da pessoa natural na sociedade, mediante o reconhecimento de sua procedência familiar. 4. À luz da Constituição Federal , não há lugar para tratamento não isonômico entre os filhos biológicos e os não biológicos. Desse modo, presente motivo relevante a ensejar a retificação do registro civil, deve ser reformada a sentença que indeferiu o pedido. 5. Apelação conhecida e provida