
Art. 139, § 1, inc. I da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8213/91
LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
I - tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não;
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
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