Remoção de Servidor Público. Direito Liquido Certo. em Jurisprudência

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  • TJ-MA - Remessa Necessária Cível XXXXX20068100101 MA XXXXX

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO IMOTIVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR DE RETORNAR À LOTAÇÃO DE ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A despeito da discricionariedade de que goza a Administração, o ato de remoção de servidor público deve ser motivado, de modo a explicitar o interesse público que a justifica, sendo, pois, nula a remoção realizada de forma imotivada. 2. Remessa conhecida e improvida.

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  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20228130000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - SERVIDORA PÚBLICA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - REMOÇÃO EX OFFICIO - DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS PELO AGENTE PÚBLICO - ART. 13, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - FUNDAMENTO LEGAL, FÁTICO E FINALIDADE DA REMOÇÃO - NÃO EVIDENCIADOS - NULIDADE DO ATO IMPUGNADO - DIREITO LIQUIDO E CERTO CONFIGURADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. -Se o Mandado de Segurança foi impetrado em face da autoridade que praticou o ato impugnado, bem como daquelas das quais emanou a ordem para a sua prática, em observância ao art. 6º , § 3º da Lei nº 12.016 /2009, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva -Embora seja facultado à Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, efetuar a transferência de servidores para organizar e distribuir as funções dos órgãos públicos, de forma a melhor atender o interesse público e sua conveniência, revela-se necessária a motivação do ato administrativo, em momento anterior ou concomitante, inadmitindo-se explicitar tardiamente os motivos -Demonstrada a ausência de fundamentação do ato administrativo de remoção ex officio da servidora impetrante, em desconformidade com o art. 13, § 2º da Constituição do Estado de Minas Gerais, mormente a se considerar que a mera menção ao poder discricionário da Administração não constitui, por si só, motivação válida para a remoção, tem-se por configurado o direito líquido e certo da impetrante a ensejar a concessão da segurança, declarando-se a nulidade do ato impugnado.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX10791257001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO- ATO ADMINISTRATIVO - MOTIVAÇÃO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE - RECONHECIDA. 1. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 2. A motivação é requisito indispensável aos atos administrativos, sendo certo que a falta de especificação ou o apontamento inadequado da causa que determina a remoção de servidor público torna o ato flagrantemente ilegal.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060216 CE XXXXX-11.2017.8.06.0216

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. GENERALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO QUANDO DA REMOÇÃO DO SERVIDOR. INVALIDADE DO ATO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão em destrame consiste em analisar a higidez de sentença de origem que denegou a segurança pretendida por entender que o ato administrativo de remoção do servidor, ora Apelante, para lotação diversa foi devidamente motivado, bem como que a prova documental produzida não se mostrou suficiente para afastar a legitimidade e a veracidade do aludido ato. 2. A remoção de servidor público pode ocorrer mediante pedido do próprio servidor ou de ofício pela Administração Pública. No que se refere a essa última hipótese, é cediço que se trata de ato discricionário da Administração, que seguindo critérios de conveniência e oportunidade, atribui nova lotação ao servidor, considerando a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público. 3. Entretanto, todo ato administrativo, em linhas gerais, ainda que discricionários, devem preencher certos pressupostos inerentes à motivação, sob pena de ser invalidado pela própria Administração Pública, ou pelo Poder Judiciário, que exercerá excepcionalmente, quando provocado, o controle de legalidade. Sob esse enfoque, pode-se concluir que a remoção é ato administrativo vinculado à exposição de seus motivos. Vale dizer, embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos pelos quais demonstram o interesse público, sob pena de nulidade do respectivo ato. 4. Nessa esteira, da simples leitura do ato administrativo objurgado, é possível verificar a generalidade da motivação carreada, resultando na impossibilidade de justificar a remoção do servidor público de sua lotação de origem, uma vez que poderia ser admitida em qualquer outra hipótese, não havendo concretude do ali exposto em relação ao suplicante. 5. Ademais, em conformidade com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o ato administrativo exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato. Dessa maneira, a mera alusão genérica a carência de mão de obra não constitui motivação suficientemente apta a ensejar a remoção do servidor sem a devida demonstração de interesse concreto por parte da Administração Pública no ato combatido, o que implica em reforma da sentença de origem. 6. Em última análise, não se constatou nos autos a existência de prévio processo administrativo, tampouco que o servidor tenha participado dele, com critérios bem definidos e transparência dos atos, harmonizando-se, assim, aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da publicidade, aos quais está vinculada a conduta do administrador. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. XXXXX-11.2017.8.06.0216, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e em dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza (CE), 13 de setembro de 2021.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUISITOS OBEDECIDOS. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE INAMOVIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO DO IMPETRANTE. 1. A remoção de servidor público para atender à necessidade do serviço, com redistribuição dos recursos humanos, é ato administrativo de natureza discricionária, estando, portanto, dentro da esfera da conveniência e oportunidade que regem a atuação da administração pública. 2. Não se vislumbra, portanto, a existência de irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade na relotação do impetrante, inclusive porque o servidor público não tem direito à inamovibilidade. 3. Havia, também, na convocação n. 1/2019-SES/GGDP-03087 a previsão de remoção de ofício, o que legitima a remoção efetivada. 4. Não há que se falar em preterição do impetrante, porquanto a situação de outra servidora, admitida em data mais recente, restou devidamente justificada em Memorando, no qual se justificou, com razoabilidade e com fundamento legítimo, o tratamento diferenciado.SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178050000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. REMOÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. MOTIVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE CONCESSÃO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. - Havendo nos autos prova pré-constituída de irregularidades no procedimento de remoção de servidor público, é possível a concessão de liminar para sua manutenção na unidade em que exercia seu ofício. A ausência de motivação válida da remoção, ex officio, de servidor público municipal importa na nulidade do ato administrativo. Precedentes da Corte e do STJ (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: XXXXX-26.2017.8.05.0000 , Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018 )

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20158240058 São Bento do Sul XXXXX-63.2015.8.24.0058

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'O fato de a remoção de servidor se constituir em ato que atende aos interesses do serviço público não desobriga a Administração do dever de motivá-lo e de estabelecer critérios objetivos para a escolha do funcionário a ser removido. Assim, por se tratar a remoção de servidor público de ato que necessariamente esteja sujeito ao interesse da Administração, na transferência compulsória de um servidor municipal de uma unidade para outra, sob pena de violação ao princípio constitucional da impessoalidade, é imprescindível a motivação e a observância de critérios objetivos.' [...]

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX70003536002 MG

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    REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - ILEGALIDADE - MANUTENÇÃO NO SETOR DE ORIGEM - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - Cediço que o servidor público não tem direito à inamovibilidade, de modo que a Administração Pública detém a prerrogativa de proceder à lotação e remoção de seus servidores dentro de sua conveniência e oportunidade - Ainda que se trate de ato discricionário, a decisão administrativa que modifica a lotação de servidor está sujeita a controle judicial, se não observados os requisitos do ato, como a motivação - Constatada a ausência de motivação do ato e, portanto, caracterizada a sua ilegalidade, detém as impetrantes direito líquido e certo a serem mantidas na lotação de origem.

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20218060179 Uruoca

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE PROFESSOR EFETIVO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DECRETADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cediço que o servidor público não tem direito à inamovibilidade, de modo que a Administração Pública detém a prerrogativa de proceder à lotação e remoção de seus servidores dentro de sua conveniência e oportunidade, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público. 2. No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática, como na hipótese vertente, porquanto o ato coator se limitou a trazer o nome do servidor, seu cargo, a lotação de destino, e a carga horária. 3. Ademais, não basta para cumprir a exigência de motivação a simples menção de "necessidade do serviço", em atendimento ao "interesse da administração pública", de forma genérica e imprecisa. 4. Caracterizada a ilegalidade do comando coator, detém o impetrante direito líquido e certo de ser mantido na lotação originária. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. XXXXX-40.2021.8.06.0179, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 20 de junho de 2022.

  • TJ-AP - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20198030000 AP

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    ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ELEITORAL. ILEGALIDADE. 1) A Lei nº 9.504 /97 (art. 73, V) veda a remoção, transferência ou demissão sem justa causa de servidor público nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos. 2) Segurança concedida.

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