EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ADMINISTRATIVA DIVERSA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DECORRENTE DAS NORMAS CONSUMERÍSTAS. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA OU PESSOALIDADE DA PENA. ART. 5º , XLV DA CF/88 . ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE PARA RESPONDER POR ATO DE TERCEIRO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o STJ, a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade , ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" ( REsp nº 1.251.697/PR ; Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma; DJe 17/04/2012). 2. Diante de tal premissa, somando-se, ainda, ao princípio da intranscendência ou pessoalidade da pena previsto no art. 5º , XLV da CF/88 , inerente ao Direito Sancionador lato sensu , no qual se inclui, também, a imposição de sanções por infrações administrativas, não é dado imputar a uma empresa a responsabilidade objetiva por fato de terceiro, com alicerce apenas na responsabilidade objetiva e solidária inerente às regras civis do Código de Defesa do Consumidor ( CDC , arts. 12 c/c 19 ), eis que, para tanto, deve ser aplicada a teoria da culpabilidade , fundamentada na responsabilização subjetiva do infrator. 3. Não tendo a parte autora da presente contenda sido a responsável pelo cometimento da infração que deu origem ao processo administrativo impugnado, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva para nele figurar. 4. Recurso improvido.