TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20188130112 Campo Belo
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ESTATUTO DO IDOSO - CONDUTA PREVISTA NO ART. 99 DA LEI 10.741 /03 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA OFERECIMENTO DE PROPOSTA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. É prerrogativa exclusiva do Ministério Público a iniciativa para a proposta de suspensão condicional do processo e, sendo um direito subjetivo do agente, nos termos da Súmula nº 696 do STF, reunidos os pressupostos legais permissivos para a suspensão condicional do processo, se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, deverá o magistrado remeter a questão ao Procurador Geral de Justiça, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal . V.V. - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ESTATUTO DO IDOSO - REVISÃO DA DECISÃO QUE NÃO OFERECEU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INVIABILIDADE - INAPLICABILIDADE DO SURSIS PROCESSUAL AOS CRIMES DA LEI 10.741 /03. Na ADI 3096 o STF esclareceu que as medidas despenalizadoras da Lei 9.099 /95 não se aplicam aos crimes do Estatuto do Idoso , por isso ele não deve ser oferecido ao réu denunciado nas iras do art. 99 da Lei 10.741 /03.