Parágrafo 1 Artigo 7 da Lei nº 7.913 de 07 de Dezembro de 1989
Lei nº 7.913 de 07 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências.
Parágrafo único. As gratificações a que alude este artigo, bem assim a Indenização de Habilitação Policial Civil instituída pelo Decreto-lei n° 2.266, de 12 de março de 1985, e a Gratificação de Atividade de que trata o art. 3° da Lei Delegada n° 13, de 27 de agosto de 1992, que integram, igualmente, a remuneração dos cargos das Carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal: (Vide Medida Provisória nº 308, de 2006)
Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006.
I - serão calculadas sobre o vencimento básico do cargo do servidor; e (Vide Medida Provisória nº 308, de 2006)
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006.
II - não se incorporam ao vencimento, nem serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (Vide Medida Provisória nº 308, de 2006)
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006.