TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90630855006 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER - EFEITO SUSPENSIVO - PROCEDIMENTO: ART. 375-A, DO REGIMENTO INTERNO/TJMG - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 12 DO CPC - ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO - CARÁTER PREFERENCIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VALIDADE DO ATO DECISÓRIO - ART. 489 DO CPC - LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO - POSSIBILIDADE - CARÁTER INCONTROVERSO - RECONHECIMENTO DO DIREITO - DANO MATERIAL - VALOR PELO QUAL O VEÍCULO FOI ARREMATADO - PARÂMETRO VÁLIDO, QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - ACESSÓRIOS VEICULARES E BENS NO INTERIOR DO VEÍCULO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373 , I , CPC - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo à apelação, deve observar a previsão contida no art. 375-A do Regimento Interno deste egrégio Tribunal. Conforme inteligência que se extrai dos artigos. 370 e 371 do CPC , cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Inexiste qualquer irregularidade na não produção de prova que não contribuiria para solução da causa, e que o magistrado reputou dispensável à formação do seu convencimento. A norma originariamente prevista no art. 12 do CPC/15 foi alterada pela Lei 13.256 /16 que inseriu em seu texto o termo "preferencialmente", de modo a não deixar margem pra dúvidas de que a observância da ordem cronológica para julgamento dos processos não é uma imposição de caráter absoluto. A sentença que apresenta os elementos essenciais (art. 489 , CPC ) e se encontra devidamente fundamentada, com referência expressa às especificidades do caso concreto e à prova documental constante dos autos, atende aos requisitos de validade exigidos pela Constituição e pelo CPC . A requerida, após reconh ecer expressamente o direito da parte autora e requerer o depósito e juízo do valor que entende devido, não pode se opor ao seu levantamento, porque tal conduta denota comportamento contraditório (venire contra factum proprium - vedação ao comportamento contraditório), sobretudo, quando não demonstrado que o valor depositado supera o da condenação. O arbitramento do quantum indenizatório relativo aos danos materiais em importância equivalente àquela pela qual o veículo foi arrematado consiste em parâmetro válido e adequado, que atende real extensão do dano nas circunstâncias do caso concreto. A circunstância tratar-se de um veículo recuperado após ter sido submerso em enchente certamente repercute sobre o valor do bem. O acolhimento da pretensão indenizatória por danos materiais, relativamente a acessórios veiculares e bens que se encontravam no interior do veículo, pressupõe efetiva comprovação do prejuízo (art. 373 , I . CPC ). O transtorno inerente à situação de ser vítima de delito patrimonial, sem violência ou grave ameaça (furto), por si só, o fato de ser vítima de delito patrimonial, sem violência ou grave ameaça (furto), não é capaz de repercutir na esfera íntima do indivíduo a ensejar a reparação civil por danos morais pretendida.