Novação
A Novação objetiva está disposta no Art. 360 inciso I do CC . A segunda espécie é a Novação subjetiva, na qual se divide em Novação subjetiva passiva e ativa... Foi mostrado também seus requisitos e suas espécies, a Novação Objetiva e a Novação Subjetiva (passiva e ativa) e suas diferenças... E a Novação é divida em duas espécies: a objetiva e a subjetiva. A Novação objetiva é quando há mudança do objeto, porém entre as mesmas partes