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Jurisprudência que cita Concurso para Magistratura

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA ACERCA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO UTILIZADOS PARA A CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DA LEI 9.784 /1999 E AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E MOTIVAÇÃO. CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, A FIM DE DETERMINAR NOVA CORREÇÃO DAS PROVAS, SOMENTE QUANTO AOS IMPETRANTES, COM CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVIAMENTE ESTABELECIDOS, DIVERGINDO DO MINISTRO RELATOR QUE CONCEDIA INTEGRALMENTE A ORDEM.

  • CNJ - Procedimento de Controle Administrativo: PCA XXXXX20092000000

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    PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM CONCURSO PARA MAGISTRATURA. PEDIDO PROMOVIDO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES. ILEGITIMIDADE. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. “1. O sindicato dos Servidores não tem legitimidade para questionar concurso para magistratura porque lhe compete apenas defender os interesses da categoria que representa. 2. Ausência de comprovação da irregularidade na indicação do advogado que compôs a banca examinadora e da ligação de candidata servidora com membro da comissão do concurso. 3. Conhecimento do pedido de ofício para julgá-lo improcedente.”

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRADO. PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA CÍVEL E CRIMINAL. PONTUAÇÃO. ESPELHO DE PROVA. DUE PROCESS ADMINISTRATIVO. RESPOSTAS-PADRÃO GENÉRICAS. ILEGALIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Reanaliso os autos após as considerações sempre muito bem fundamentadas apresentadas no voto do eminente Ministro Og Fernandes. 2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Desembargador Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Rio Grande do Sul em que requerem os recorrentes "que seja declarada a nulidade das provas de sentenças (civil e criminal), atribuindo-se aos impetrantes a pontuação a elas correspondentes, necessária ao escore de aprovação, ou, subsidiariamente, seja refeita a etapa referente às provas de sentença com as observâncias legais", bem como a declaração de "ilegalidade do ato que eliminou os impetrantes do concurso por não ter atingido a nota de corte (6,0 pontos) nas provas de sentenças, assegurando-se a eles a participação na terceira etapa do certame e, se aprovados, nas etapas seguintes". 3. Aduzem os recorrentes que não obtiveram nota suficiente para aprovação na prova prática de sentença cível e criminal e que a falta de transparência quanto aos critérios utilizados na correção, com a ausência de divulgação dos espelhos da prova válidos que discriminassem a atribuição das notas aos itens reputados necessários, sendo genéricos os parâmetros veiculados nos espelhos divulgados, inviabilizou a elaboração de adequado recurso administrativo. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA COMISSÃO JULGADORA DO CONCURSO PÚBLICO (TEMA 485 DO STF) 4. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485. RE 632.853 , Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, Divulg 26/6/2015, Public 29/6/2015). 5. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS XXXXX/MS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; AgInt no RMS XXXXX/PR , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/3/2018; RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; AgRg no RMS XXXXX/TO , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015. 6. Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo. DEVER DA MÁXIMA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DO CERTAME PÚBLICO 7. O princípio do concurso público de status constitucional (arts. 37 , II , c/c 93 , I , da CF/1988 ) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame. A concretização desse direito fundamental à lisura do processo seletivo se realiza pela criação de regras gerais e impessoais para a seleção dos candidatos e do dever de motivação dos atos administrativos praticados pela Banca Examinadora em todas as etapas do certame, bem como pela divulgação aos candidatos, de forma a possibilitar a apresentação de questionamentos por meio da interposição de recursos administrativos em relação aos atos por ela praticados. ILEGALIDADE NA APRESENTAÇÃO DE ESPELHO DE PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA COM PADRÃO DE RESPOSTA GENÉRICO 8. No caso concreto, os recorrentes insurgem-se contra o espelho da prova apresentado após a realização dos testes de sentença, reputando-o genérico e carecedor de critérios de correção, o que teria inviabilizado a adequada interposição do recurso administrativo contra a nota atribuída pela Comissão. 9. As notas concedidas pela Comissão Julgadora do concurso público foram publicizadas em espelho no qual constavam genericamente os padrões de resposta esperados pela Comissão Julgadora, com tópicos de avaliação (I. Relatório; II. Fundamentação; III. Dispositivo; IV. Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição; e, na sentença criminal, item IV. Dosimetria da pena e V. Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição), atribuindo-se a pontuação máxima em relação a cada item avaliado e a respectiva nota do candidato (fls. 35-37; 83-85; 123-125; 163-165). 10. De fato, o espelho de prova apresentado pela banca examinadora possui padrões de resposta genéricos, sem detalhar quais matérias a Comissão entendeu como de enfrentamento necessário para que seja a resposta tida por correta, o que impossibilitou aos impetrantes/candidatos exercerem o contraditório e a ampla defesa. 11. Somente após a interposição do recurso administrativo é que a Administração apresentou, de forma detalhada, as razões utilizadas para a fixação das notas dos candidatos, invertendo-se a ordem lógica para o exercício efetivo do direito de defesa em que primeiro o candidato deve ter conhecimento dos reais motivos do ato administrativo para depois apresentar recurso administrativo contra os fundamentos empregados pela autoridade administrativa. 12. Assim, considero que, no caso concreto, há de ser aplicada a parte final do precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do Tema 485 ( RE 632.853 ), quando afirmou a Suprema Corte que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", por identificar ilegalidade no ato administrativo de divulgação de espelho de prova com respostas-padrão genéricas, inviabilizando o efetivo direito de recorrer dos candidatos em relação ao resultado da prova prática de sentença. CONCLUSÃO 13. Recurso em Mandado de Segurança provido para declarar a nulidade da prova prática de sentença cível e criminal, determinando que outra seja realizada pela Banca Examinadora, permitindo-se a continuidade dos recorrentes no certame público caso aprovados nas respectivas fases do concurso.

Diários Oficiais que citam Concurso para Magistratura

  • DOEPR 16/09/2021 - Pág. 10 - Suplemento de Concursos Públicos - Diário Oficial do Estado do Paraná

    Diários Oficiais • 15/09/2021 • Diário Oficial do Estado do Paraná

    público para o Ministério Público ou para a Magistratura ou para cargo público que exija como condição o curso de bacharel em Direito, desde que essa qualificação não tenha sido utilizada nos incisos... Constituem títulos, para efeito do artigo 24 do Regulamento do Concurso, com expressa comprovação da sua idoneidade, relacionados descritivamente e apresentados sob índice: d.1- exercício de cargo na carreira... No prazo da inscrição definitiva, o candidato encaminhará prova de sanidade física e mental através de declaração médica, para o que será fornecida guia pela Secretaria da Comissão de Concurso, que programará

  • DOEPR 14/09/2021 - Pág. 2048 - Suplemento de Concursos Públicos - Diário Oficial do Estado do Paraná

    Diários Oficiais • 13/09/2021 • Diário Oficial do Estado do Paraná

    público para o Ministério Público ou para a Magistratura ou para cargo público que exija como condição o curso de bacharel em Direito, desde que essa qualificação não tenha sido utilizada nos incisos anteriores... Constituem títulos, para efeito do artigo 24 do Regulamento do Concurso, com expressa comprovação da sua idoneidade, relacionados descritivamente e apresentados sob índice: d.1- exercício de cargo na carreira... No prazo da inscrição definitiva, o candidato encaminhará prova de sanidade física e mental através de declaração médica, para o que será fornecida guia pela Secretaria da Comissão de Concurso, que programará

  • DOEPR 15/09/2021 - Pág. 3 - Suplemento de Concursos Públicos - Diário Oficial do Estado do Paraná

    Diários Oficiais • 14/09/2021 • Diário Oficial do Estado do Paraná

    público para o Ministério Público ou para a Magistratura ou para cargo público que exija como condição o curso de bacharel em Direito, desde que essa qualificação não tenha sido utilizada nos incisos anteriores... Constituem títulos, para efeito do artigo 24 do Regulamento do Concurso, com expressa comprovação da sua idoneidade, relacionados descritivamente e apresentados sob índice: d.1- exercício de cargo na carreira... A comprovação dos títulos relacionados pelo candidato deve ser feita por meio de documento considerado hábil pela Comissão de Concurso. g

Notícias que citam Concurso para Magistratura

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