TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20114010000
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IRPF - VERBAS PAGAS EM ATRASO ACUMULADAMENTE - ALÍQUOTAS E TABELAS RELATIVAS AO TEMPO ATINENTE A CADA UMA DAS PARCELAS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ART. 12-A DA LEI N. 7.713 /88, INCLUÍDO PELA MP N. 497 /2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.350 /2010: INAPLICABILIDADE A FATOS PRETÉRITOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Por se tratar de norma que inovou o ordenamento jurídico e que não se enquadra às exceções do art. 106 do CTN (v.g. lei expressamente interpretativa), o art. 12-A da Lei n. 7.713 /88 não se aplica a atos ou fatos pretéritos à sua edição. 2 - O STJ ( REsp nº 783.724/RS e REsp nº 762.920/SP ) entende, o que consubstancia prova inequívoca da alegação, que o IRPF sobre rendimentos atrasados pagos acumuladamente (por determinação judicial) é calculado como se o acréscimo de renda houvesse sido auferido do modo usual (mês a mês), com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refere cada qual das parcelas que integram o montante. 3 - Também não são tributáveis os juros de mora decorrentes da condenação judicial, porque possuem natureza indenizatória. "Mutatis mutandis", nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008 4 - Agravo de instrumento não provido. 5 - Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 26 de junho de 2012., para publicação do acórdão.