Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.
§ 1º Os sítios devem conter símbolo de acessibilidade em destaque.
§ 2º Telecentros comunitários que receberem recursos públicos federais para seu custeio ou sua instalação e lan houses devem possuir equipamentos e instalações acessíveis.
§ 3º Os telecentros e as lan houses de que trata o § 2º deste artigo devem garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1 (um).
Doutrina sobre este ato normativo
Capacidade Civil da Pessoa com Deficiência Intelectual e Mental - Ed. 2021
Erika Mayumi Moreira da Silva
Fechamento da edição: 07/05/2021
Este livro trata da capacidade civil das pessoas com deficiência mental e intelectual. É uma temática interessante e inovadora. Isso porque em 2015, houve o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Tal diploma impôs mudanças que implicaram uma releitura ...
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