TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198152001
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º: XXXXX-10.2019.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Fazenda Pública da Capita RELATOR: Des. João Batista Barbosa AGRAVANTE: Lafargeholcim Brasil S.A ADVOGADO: Renata de Paoli Gontijo – OAB/RJ 93.448 AGRAVADO (A): Estado da Paraíba , por sua Procuradoria AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO. IRRESIGNAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR OUTRO MOTIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS COBRADO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA QUE SUPERA AS ATRIBUIÇÕES DOS GERENTES EXECUTIVOS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 932 , III , DO CPC . APELO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 67/2005, a Secretaria de Estado da Receita é o órgão de primeiro nível hierárquico, com funções de natureza instrumental, ficando o respectivo Secretário com atribuições de controle e orientação da sistemática de tributação, arrecadação e fiscalização da receita estadual (art. 4º, do Decreto Estadual nº 25.826/2005). Da dicção legal, depreende-se que a alteração da alíquota do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica vai além da simples suspensão da cobrança ou afastamento de medidas coercitivas adotadas como forma de pressionar o contribuinte ao recolhimento. O pleito do impetrante supera as atribuições dos gerentes indicados como autoridades coatoras no caso em análise, devendo o Secretário de Estado integrar o polo passivo deste writ. Por fim, considerando que a legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança recai sobre a figura do Sr. Secretário de Estado da Receita da Paraíba, a competência para julgamento do mandamus deixa desloca-se do primeiro grau para uma das Seções Especializadas Cíveis do TJPB, nos termos do art. 10, inc. I, da Resolução nº 51/2010, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença de extinção da ação sem análise de mérito, por motivo diverso. Apelação não conhecida. Manutenção da decisão internamente agravada. Desprovimento do agravo interno. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3 ª Câmara Especializada Cível, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator.