TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20084013400
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DO ANO 2008 (IEIES-CFOE 2008). ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO POR NORMA HIERARQUICAMENTE INFERIOR. ILEGALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para determinar o impetrado que ordene o recebimento e análise dos documentos do impetrante, para matrícula no Curso de Formação de Oficiais Especialistas CFOE-2008. 2. Embora tenha sido reiterada, em preliminar de apelação, a apreciação do agravo retido, não deve ser o mesmo conhecido, uma vez que a matéria discutida em seu âmbito é o deferimento da liminar, o que foi mantido quando da prolação da sentença, passando as partes a estarem sujeitas aos comandos provenientes deste decisum e não mais da decisão interlocutória agravada, acarretando na perda do objeto do agravo. 3. A controvérsia dos autos gira em torno de saber se o impetrante está ou não impedido de se matricular no Curso de Formação de Oficiais Especialistas CFOE -2008 em razão de ter sido promovido por antiguidade, embora a sua mais recente promoção tenha sido por merecimento. 4. A Portaria nº 566/GC, de 23/03/2007, do Comandante da Aeronáutica, permite a sua matrícula diante da circunstância de que a sua mais recente promoção se deu em razão de merecimento, enquanto o edital do certame impede a matrícula na hipótese de já ter havido promoção por antiguidade, o que já ocorrera em outra promoção anterior do requerente. 5. Contudo, não podem ser impostas a candidatos regras restritivas, criadas em edital, expedido pelo Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica, em desarmonia com ato geral de autoridade superior, do Comandante da Aeronáutica. Isso porque, o edital expedido por autoridade militar de hierarquia inferior não pode restringir o direito do Impetrante, assegurado pela Portaria nº 566/GC, de 23/03/2007, do Comandante da Aeronáutica, restando, portanto, correta a r. sentença que assegurou ao Impetrante o direito à Matrícula no Curso de Formação de Oficiais Especialistas de 2008. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. Agravo retido não conhecido.