TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20194047111 RS XXXXX-69.2019.4.04.7111
EMENTA ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. INTERESSE PROCESSUAL. IFSUL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALORES RELATIVOS A EXERCÍCIOS ANTERIORES JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. O reconhecimento administrativo do direito ao pagamento de atrasados não implica ausência de pretensão resistida. Ainda não houve pagamento da totalidade das diferenças reconhecidas, o que justifica o provimento judicial buscado. 2. O IFSUL é autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira na tarefa de realizar os pagamentos dos seus servidores e, nesta condição, deve responder pelas demandas judiciais que lhe sejam movidas. 3. Já houve o reconhecimento na esfera administrativa do direito da parte autora às diferenças decorrentes de vantagem relativa a promoção funcional, tendo sido apuradas as diferenças relativas ao período pretérito pendente de pagamento. 4. O acolhimento do pedido não representa interferência no orçamento do Poder Executivo, tampouco violação dos princípios constitucionais da separação dos poderes, da legalidade e da isonomia. 5. A alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação reconhecida pela ré.