Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá do TJPA em Todos os documentos

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Diários Oficiais que citam Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá do TJPA

  • DJPA 27/10/2020 - Pág. 2247 - Diário de Justiça do Estado do Pará

    Diários Oficiais • 26/10/2020 • Diário de Justiça do Estado do Pará

    ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA Número do processo: XXXXX-92.2019.8.14.0028 Participação: REQUERENTE Nome: ANA DA SILVA CASTRO PRESTES Participação... Marabá, 21 de outubro de 2020 LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá... dos autos consta, especialmente a informação de que o arrolamento se refere apenas a valores objeto de processo judicial que tramita na 3a Vara Cível, intime-se a parte para que informe se procedeu à

  • DJPA 05/12/2019 - Pág. 1744 - Diário de Justiça do Estado do Pará

    Diários Oficiais • 04/12/2019 • Diário de Justiça do Estado do Pará

    SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ RESENHA: 04/12/2019 A 04/12/2019 - SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ - VARA: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ PROCESSO: XXXXX20038140028... Marabá/PA, 3 de dezembro de 2019 ELAINE CRISTINA ROCHADiretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA... Marabá/PA, 3 de dezembro de 2019 ELAINE CRISTINA ROCHADiretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA Número do processo: XXXXX-72.2019.8.14.0028 Participação: REQUERENTE Nome: UNIMED

  • DJPA 11/01/2023 - Pág. 36 - Diário de Justiça do Estado do Pará

    Diários Oficiais • 10/01/2023 • Diário de Justiça do Estado do Pará

    COMARCA DE MARABÁ SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 3° VARA DA COMARCA DE MARABA SECRETARIA DA 3 VARA CÍVEL... Marabá/PA, 09 de janeiro de 2023. Aline Cristina Breia Martins Juíza de Direito da 3º Vara Cível e Empresarial de Marabá 3° Vara da Comarca de Marabá... de 2023, a partir das 09h , na Secretaria da 3° Vara desta Comarca de Marabá-PA, localizada no Fórum da Comarca de Marabá, Fone: (94) 33127812, será a presente Unidade Jurisdicional submetida à Correição

Peças Processuais que citam Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá do TJPA

  • Petição - TJPA - Ação Voluntária - Mandado de Segurança (Cível) - contra Instituto de Prev e Assist dos Serv Publicos de Maraba, Ministério Público do Estado do Pará e para Ministerio Publico do Estado do Pará

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.14.0028 em 15/01/2021 • TJPA · Comarca · MARABA, PA

    PÚBLICO COMARCA: MARABÁ DO ESTADO DO PARÁ VARA: 3a VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ ADVOGADO - SECRETARIA: SECRETARIA DA 3a VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ DISTRIBUÍDO EM: 30/12/2020 00:09:44 FINALIZADO... EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ... PARTICIPACAO: IMPETRADO - INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV PUBLICOS DE MARABA Nº PROCESSO: ADVOGADO - INSTÂNCIA: 1º GRAU REIMAO CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE - FISCAL DA LEI - PARA MINISTÉRIO

  • Petição - TJPA - Ação Inventário e Partilha - Inventário - de Estado do para contra Municipio de Maraba e Ministerio da Fazenda

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2005.8.14.0028 em 31/01/2023 • TJPA · Comarca · MARABA, PA

    VARA: 2a VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ SECRETARIA: SECRETARIA DA 2a VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ DISTRIBUÍDO EM: 12/04/2005 06:38:00 FINALIZADO EM: DADOS DA CUSTA INTERMEDIÁRIA Nº CUSTA: 4 SITUAÇÃO... EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE MARABÁ- PARÁ... whxIA t*3w9REY NGHVLaMR 7jTyB4lc bTgSDgbV

  • Recurso - TJPA - Ação Plano de Classificação de Cargos - Apelação Cível - contra Municipio de Maraba

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.14.0028 em 04/06/2019 • TJPA · Comarca · MARABA, PA

    IMPETRANTE - VARA: 3» VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABA VARA: 3' VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ IMPETRANTE - SECRETARIA: SECRETARIA DA 3" VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ SANTOS DISTRIBUÍDO EM:... Dos presentes autos ao ^istrado titular da 4° Vara Cível de Marabá/m PA, 17 de julho de 2018. M/V ílogo Mar^íy Santos^-StívC^ ste^^ecreUtfíírda 3» Vara Cível... CoMlderando o acórdào 180.897 transitado em Julgado e Portaria. 4638/ e 320/ (substituição automática do jul* da 3° Vara Cível). Remeto os autos ao Jul* da 4° Vara Cível

Jurisprudência que cita Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá do TJPA

  • TJ-PA - Petição Cível: PET XXXXX20058140028 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. XXXXX-70.2005.8.14. 0028 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3º VARA AGRÁRIA CÍVEL DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3º VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ INTERESSADOS: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA RELATORA: DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3º Vara Agrária de Marabá, em face do Juízo de Direito da 3º Vara Cível e Empresarial de Marabá nos autos do Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa Mineral de titularidade da Mineração Zaspir LTDA referente a permissão para realização da exploração do minério ouro, encaminhado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ao Poder Judiciário para cumprimento do disposto no art. 27 , VI do Código de Mineracao (Decreto-Lei 227 /67). O pleito foi originalmente distribuído ao Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Marabá que declinou a competência para a Vara Agrária da mesma comarca, com fulcro no artigo 3º da Lei Complementar nº 14 /93. A representante do Ministério Público de 1.º grau, em manifestação, opinou pela falta de competência da Vara Agrária para processar os presentes autos, considerando que atualmente que a Lei Complementar Estadual nº 14/93 foi derrogada pela Emenda Constitucional do Estado do Pará nº 30/05, retirando assim, a competência das Varas Agrárias para processamento e julgamento das causas relativas ao Código de Mineracao . O Juízo da Vara Agrária de Marabá suscitou o presente Conflito Negativo de Competência em face da 3º Vara Cível de Marabá, nos termos do artigo, 118 , I , CPC/73 . Através do parecer de fls. 48/49 a Procuradora de Justiça Tereza Cristina de Lima apresentou parecer pronunciando-se pelo conhecimento do conflito de competência, e observando a incompetência da 3º Vara Agraria de Marabá para processar os presentes autos, que seja declarada a competência do Juízo da 3º Vara Cível da comarca de Marabá É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. A questão trazida à análise, que trata presente conflito de jurisdição é em dirimir o juízo competente para processar e julgar o Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa de Minério de ouro no Município de Marabá e Parauapebas, inicialmente distribuído ao Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Marabá. Analisando os documentos colacionados aos autos e as decisões de declínio de competência firmadas pelos magistrados das Varas em conflito, tenho que procede o entendimento firmado pelo Juízo da Vara Agrária de Marabá sobre o declínio de competência para a 3Vara Cível da mesma comarca. A esse respeito, a Constituição Federal , no art. 126 , determinou aos Tribunais de Justiça a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Em atendimento, o art. 167 da Constituição do Estado do Pará de 1989, em sua redação original, previa o seguinte: ¿O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias.¿1 Releva destacar que com a edição da Lei Complementar Estadual nº 14/93 houve a atribuição da competência das Varas Agrárias para processar e julgar as causas relativas a mineração porém, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 30/2005 houve a alteração da redação do art. 167 da Constituição do Estado, suprimindo das referidas Varas especializadas a competência para processar e julgar questões alusivas a mineração, passando a apresentar a seguinte redação: ¿Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1º. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra , Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola , agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) REVOGADA. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.¿ Nesse viés, havendo a necessidade de pormenorizar a competência das Varas Agrárias, este Tribunal editou a Resolução n.º 18/2005-GP, na qual confirmou a exclusão das questões atinentes à mineração e estabeleceu a efetiva atribuição, conforme se dessume da transcrição do texto legal: ¿Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único. Em outras ações na área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Art. 2º - A competência das Varas Agrária no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº 6.015 /73, desde que digam respeito a áreas rurais. Art. 3º - Na competência das Varas Agrárias também se incluem as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal.¿ Posteriormente, esta Egrégia Corte editou a Resolução n.º 21/2006-GP estabelecendo a localização das sedes e jurisdição das Varas Agrárias do Estado, no total de 6 (seis) municípios. Desse modo, no caso em análise, considerando a derrogação da Lei Complementar nº 14 /93 pela Emenda Constitucional nº 30/05, bem como o disposto na Resolução nº 18/2005-GP, forçoso reconhecer que a matéria tratada nos autos não justifica a tramitação do feito na Vara Especializada, eis que à Vara Agrária compete o julgamento de questões agrárias previamente definidas na Resolução já mencionada e sendo assim, remanesce a competência de Vara Comum Cível da Comarca onde se encontra situada a área que se pretende explorar, para processar e julgar o feito. Inclusive tal matéria não é nova nesta Corte de Justiça tendo este Tribunal em julgamento de conflitos negativos de competência em situações semelhantes a dos autos assim decidido: ALVARÁ PARA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERÁRIA. ART. 27 , VI E VII DO CÓDIGO DE MINERACAO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. 1. Alvará de autorização de pesquisa de minério de cobre. Necessidade de submissão ao Poder Judiciário na hipótese do titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do local objeto da pesquisa. 2. Conflito negativo de competência suscitado pela Vara Agrária de Marabá em face da 3ª Vara Cível da Comarca. 3. Inteligência do art. 167 da Constituição Estadual, com redação da Emenda Constitucional nº 30/2005, a qual retira das Varas Agrárias a competência para julgamento das causas relativas à mineração. Disposição confirmada pela Resolução nº 018/2005-GP, que explicitou a competência das Vagas Agrárias do Estado. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá. (Proc. Nº 2017.01521898-10, Ac. 173.565, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 18/04/2017, Publicado em 19/04/2017) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA AGRÁRIA E VARA DE CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. DIREITO MINERÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL nº 30/2005. EXCLUSÃO DAS CAUSAS RELATIVAS AO CÓDIGO DE MINERACAO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS. DERROGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR nº 14 /1993. COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO nº 018/2005-GP. AÇÔES QUE ENVOLVAM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE E PROPRIEDADE DA TERRA EM ÁREA RURAL. MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS REFOGE À COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA VARA CÍVEL COMUM DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA A ÁREA QUE SE PRETENDE EXPLORAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO UNÂNIME. I - A Emenda Constitucional nº 30/2005 deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas ao Código de Mineracao , anteriormente previstas nas alíneas b e e da Lei Complementar nº 14 /1993; II - Visando dirimir qualquer dúvida acerca do conceito de conflito agrário, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 018/2005, que estabelece em seu artigo 1º, caput, que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural?; III ? Considerando a derrogação da Lei Complementar nº 14 /93 pela Emenda Constitucional nº 30 , bem como o preconizado pela Resolução nº 18/2005-GP, a matéria tratada nos autos refoge à competência de Vara Agrária, remanescendo a competência para processar e julgar o feito à Vara Cível Comum da Comarca onde se encontra a área que se pretende explorar; IV - Conflito julgado procedente. Decisão unânime. (Proc. 2016.05034261-80, Ac. 169.076, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 13/12/2016, Publicado em 14/12/2016) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERÁRIA. NÃO PREVISÃO DE COMPETENCIA PARA AS VARAS AGRÁRIAS TRATAREM DA QUESTÃO COMPETENCIA DA VARA CIVEL. 1. Cumprindo determinação constitucional estadual fixada pelo seu rt. 167, esta Corte editou a Resolução n. 018/2005, fixando a competência das varas agrárias, não colocando em seu rol as causas minerárias, fixando que as Varas Agrárias destinam-se, dentre outras situações, a solução de conflitos agrários e fundiários. 2. Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá, para processar e julgar a ação em debate. (Proc. 2016.04002153-67, Ac. 165.450, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 27/09/2016, Publicado em 03/10/2016) Deste modo, verificando que a matéria objeto dos autos referente à pesquisa de mineral não está elencada na competência das Varas Agrárias e ainda o fato de que a legislação não comporta interpretação extensiva, não há razão para que o processo permaneça na Vara Especializada. Ante o exposto, na mesma linha do parecer Ministerial, com fulcro no art. 133, XXXIV, ¿c¿ do Regimento Interno deste Tribunal, julgo procedente o presente Conflito de Competência para declarar a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá como competente para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, de de 2019. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES RELATORA 1 http://www.pge.pa.gov.br/files/Constitui%C3%A7%C3%A3o_Estadual_0.pdf

  • TJ-PA - Conflito de competência cível: CC XXXXX20178140028 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº XXXXX-58.2017.8.14.0028 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA DE MENOR. INAPLICABILIDADE DO § ÚNICO DO ART. 148 DO ECA . INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREGULAR OU DE RISCO PARA O MENOR. APLICAÇÃO DO ART. 105, IV DO CÓDIGO JUDICÁRIO DO ESTADO DO PARÁ. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MARABÁ (VARA DA INFÂNCIA). Cinge-se a controvérsia sobre qual vara é compete para julgar ação de tutela dos menores C.G.O.M e K.B.O.M, proposta por I.M.P. enteada da tia dos menores. É narrado na petição inicial (fls. 04-v/05) que os menores são órfãos, uma vez que não possui pai registral e sua genitora faleceu em 2011, sendo que desde então está sob os cuidados da Autora. A ação foi originalmente distribuída ao juízo da 4ª VARA CÍVEL DE MARABÁ (VARA DA INFÂNCIA) que, em despacho (fls. 18-v/19v), determinou a redistribuição dos autos para as VARAS DE FAMÍLIA DE MARABÁ. Os autos foram então redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ o qual suscitou o presente Conflito Negativo de Competência (fls. 22-v/23). O Ministério Público (fls. 30/32) manifestou-se opinando ser competente o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, haja vista a ausência de situação de risco aos menores. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento nos art. 955 , p. único, II do NCPC e art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal, os quais possuem a seguinte dicção: ¿Art. 955. (...) Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.¿ ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Cinge-se a controvérsia sobre qual vara é competente para julgar e processar a presente ação de tutela de menores. Quanto ao tema a questão deve ser analisada por meio de interpretação sistemática entre o Estatuto da Criança e do Adolescente , a resolução n. 023/2007-GP deste Tribunal de Justiça e o Código Judiciário do Estado do Pará (Lei 5.0081/81). O artigo 148 do ECA delimita as hipóteses de competência para o processamento e julgamento de ações no Juízo da Infância e da Juventude. Vide infra: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. Por uma análise superficial do dispositivo, principalmente no que toca seu parágrafo único, alínea ¿a¿, seria possível inferir a competência da Vara de Infância e Juventude neste caso. Contudo, é imperioso que se aplique o artigo 148 , parágrafo único , alínea ¿a¿ do ECA exclusivamente quando presentes as hipóteses do artigo 98 do mesmo diploma legal. Com efeito, é a existência de situação de risco aos menores de idade que ensejará a competência da vara especializada para julgar os pedidos de guarda e tutela, conforme pode ser visto: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Na hipótese dos autos, não vislumbro qualquer situação irregular ou de risco, situações idôneas a ensejar a atração da competência da vara especializada, uma vez que os menores encontram-se desde o falecimento de sua Genitora sob os cuidados da Requerente, não havendo outro parente mais próximo com interesse em ter a tutela dos mesmos, nem mesmo a sua única tia (irmã da genitora). Vejamos o entendimento jurisprudencial deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. COMPETENCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA SOMENTE QUANDO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO DE RISCO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAGOMIMAS. 1. O cerne do litigio consiste em saber qual o juízo competente para julgar a ação de regulamentação de guarda movida por E. G. S. em face de B. S. G. 2. Sobre essa temática, este e. Tribunal de Justiça, por meio de sua Corregedoria Geral de Justiça, editou o Provimento nº 008/1997. 3. Da análise desses dispositivos percebe-se que a competência da Vara da Infância e Juventude em se tratando de pedido de guarda só surgirá se a criança ou adolescente encontrar-se em quadro de ameaça ou de violação de seus direitos, isto é, em situação de risco ou irregular. 4. No presente caso, verifico que a criança cuja guarda se discute não se encontra em situação de risco, como bem asseverado pelo Ministério Público do Estado em parecer emitido nestes autos 5. Nesse diapasão, impõe-se o reconhecimento da competência da 1ª Vara Cível de Paragominas para dirimir o feito em análise. 6. Conhecimento do conflito para declarar a competência do juízo da 1ª Vara Cível de Paragominas. (TJPA - Ac: 176.429 - Relator: Des. José Maria Teixeira do Rosário - Seção de Direito Privado - Julgado: 25/05/2017 - Publicado: 12/06/2017) [grifei] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE. 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL. 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL (COM COMPETÊNCIA DA INFANCIA E JUVENTUDE). A competência para processar e julgar ação de adoção de pessoa maior de idade é da Vara de Família. As Varas da Infância e da Juventude têm competência específica para dirimir questões envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco ou vulnerabilidade, nos limites do art. 148 do ECA . PREVENÇÃO DO JUÍZO CÍVEL QUE PRIMEIRO RECEBEU A AÇÃO ORIGINÁRIA POR DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DO CPC/73 . JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL. UNÂNIME. (TJPA - Ac: 177.147 - Relator: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho - Seção de Direito Privado - Julgado: 22/06/2017 - Publicado: 23/06/2017) [grifei] Neste contexto, é preciso observar o plexo normativo estadual e, especificamente no que concerne a esse caso, é basilar a interpretação conjunta do artigo 105 da lei 5.008/81, com o artigo 2º, III da Resolução n. 023/2007-GP. De acordo com o ato normativo supracitado, a competência para processar e julgar feitos do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes é da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, ora Suscitante. Urge ressaltar, entretanto, que tal competência não será fixada pelo simples fato de figurar um destes grupos ou sujeitos em qualquer dos polos da ação, mas sempre que incidir uma das causas legalmente previstas no Código Judiciário do Estado do Pará. Este, por sua vez, prevê que: Art. 105. Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos; b) as contas de tutores e curadores, bem como, as dos curadores "Ad-bona" nos casos estabelecidos em lei; c) as causas que, direta ou indiretamente, nasceram ou dependeram dos inventários e arrolamentos a que se refere a alínea a deste inciso; d) as habilitações à sucessão dos bens dos defuntos e ausentes. II- Proceder à arrecadação dos bens de defuntos e ausentes, vagos e de eventos, e pô-los sob a administração de um Curador. III- Abrir a sucessão provisória e definitiva, nos termos da Legislação em vigor. IV- Dar e remover tutor e curador de órfãos e interditos. Portanto, a hipótese se amolda ao citado Artigo 105, IV do Código Judiciário do Estado do Pará, restando cristalina a competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (especializada em órfãos), para processar e julgar a demanda. Ante o exposto, com fulcro no art. 957 do NCPC , conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente JUÍZO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA) 19 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator

  • TJ-PA - Conflito de competência cível: CC XXXXX20068140028 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    Processo nº 0001923-35.2006.814.0028 Conflito Negativo de Competência Secretaria da Seção de Direito Público Órgão Julgador: Seção de Direito Público Suscitante: Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Interessados: Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM Airton Garcia Ferreira Relatora: Desembargadora Elvina Gemaque Taveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá contra o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos do pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa de Minério de Ouro nos Municípios de El Dourado dos Carajás e Marabá, de titularidade de Airton Garcia Ferreira, encaminhado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ao Poder Judiciário, para cumprimento do disposto no art. 27 , VI , do Código de Mineracao . O pedido foi originariamente distribuído ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (fl.22), que declinou da competência para a Vara Agrária de Marabá (fl. 35), afirmando que a demanda versa sobre Direito Minerário, logo, seria da Vara Agrária a competência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 3º da LC 14 /93 e da Resolução nº 21/2006-GP. O Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça Agrária de Marabá, manifestou-se pela competência da 3ª Vara Cível de Marabá, bem como, requereu a provocação de conflito negativo de competência com a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (fls.39/41). Ato contínuo, o Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá suscitou o Conflito Negativo de Competência com o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, sob o fundamento de que foi retirada das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas ao Código de Mineracao , uma vez que a Emenda Constitucional nº 30/05 alterou o art. 167 da Constituição Estadual, derrogando as disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 14/93 (fls.43/43-verso). Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (fl. 46), o conflito foi distribuído à relatoria da Exma. Desa. Edinea de Oliveira Tavares.. O Órgão Ministerial, por meio da Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pela procedência do conflito para que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (fls.53/56). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição em razão da Emenda Regimental nº 05 (fl. 60). É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Conflito Negativo de Competência e, passo a apreciá-lo monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 , VIII , do CPC/2015 c/c art. 133, XXXIV, c, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator: (...) XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) c) jurisprudência dominante desta e. Corte. (grifos nossos). A questão em análise reside na verificação do juízo competente para processar e julgar o pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa de Minério de Ouro nos Municípios de El Dourado dos Carajás e de Marabá, cuja titularidade pertence a Airton Garcia Ferreira. A Carta Magna , em seu artigo 176 , § 1º , declara a pesquisa e a lavra de recursos minerais como atividades de interesse nacional, atribuindo à União o dever de avaliar se há real interesse na exploração do bem mineral, buscando a conversão em benefícios econômicos e sociais para a coletividade, expedindo, para tanto, autorização por meio do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. Após a expedição de alvará de autorização para pesquisa, e na hipótese de seu titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do terreno pelo terceiro detentor da propriedade da área, o DNPM deverá enviar ao juízo da Comarca cópia do documento, em atendimento ao disposto no art. 27 , VI e VII , do Código de Mineracao (Decreto Lei n.º 227 , de 28 de fevereiro de 1967): Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: (...) VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título; VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil ; Neste viés, a Constituição Federal , em seu art. 126 , determinou que, para dirimir conflitos fundiários, cabe aos Tribunais de Justiça à criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Em atendimento à determinação constitucional, o art. 167 da Constituição do Estado do Para de 1989, em sua redação original, previa o seguinte: ¿O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias.¿. Em cumprimento ao disposto no art. 167, foi editada, em 1993, a Lei Complementar Estadual nº 14, que criou as Varas Agrárias, atribuindo aos Magistrados de tais Varas competência para o julgamento e processamento de causas relativas à questão minerária, ambiental e agrária (art. 3º). Art. 3º- Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) O Estatuto da Terra e Código Florestal , de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola , agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e, e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. (grifos nossos). No entanto, a Emenda Constitucional Estadual nº 30, de 20/04/2005 (DOE de 28/04/2005), conferiu nova redação ao artigo 167 da Constituição Estadual, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas à mineração, senão vejamos: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1º. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra , Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola , agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) revogado. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais. (grifos nossos). Considerando a necessidade de explicitar a atual competência das Varas Agrárias do Estado do Pará, no mesmo ano da Emenda Constitucional, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 018/2005- GP, a qual estabelece que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são: ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural (art. 1º); outras ações em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (parágrafo único do art. 1º); o registro público de terras rurais, consoante a Lei 6.015 /73 (art. 2º), bem como, as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em área rurais (art. 3º). Deste modo, considerando a derrogação da Lei Complementar nº 14 /93 pela Emenda Constitucional nº 30 , bem como, as disposições contidas na Resolução nº 18/2005-GP, constata-se que a matéria tratada nos autos (Alvará de autorização de pesquisa de minério de ouro) não justifica a tramitação do feito no Juízo Suscitante (Vara Agrária Cível de Marabá). Este é o entendimento firmado na Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA AGRÁRIA E VARA DE CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. DIREITO MINERÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL nº 30/2005. EXCLUSÃO DAS CAUSAS RELATIVAS AO CÓDIGO DE MINERACAO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS. DERROGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR nº 14 /1993. COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO nº 018/2005-GP. AÇÔES QUE ENVOLVAM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE E PROPRIEDADE DA TERRA EM ÁREA RURAL. MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS FOGE À COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA VARA CÍVEL COMUM DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA A ÁREA QUE SE PRETENDE EXPLORAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO UNÂNIME. I - A Emenda Constitucional nº 30/2005 deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas ao Código de Mineracao , anteriormente previstas nas alíneas b e e da Lei Complementar nº 14 /1993; II - Visando dirimir qualquer dúvida acerca do conceito de conflito agrário, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 018/2005, que estabelece em seu artigo 1º, caput, que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural; III - Considerando a derrogação da Lei Complementar nº 14 /93 pela Emenda Constitucional nº 30 , bem como o preconizado pela Resolução nº 18/2005-GP, a matéria tratada nos autos foge à competência de Vara Agrária, remanescendo a competência para processar e julgar o feito à Vara Cível Comum da Comarca onde se encontra a área que se pretende explorar; IV - Conflito julgado procedente. Decisão unânime. (TJPA, 2017.03416742-66, 179.229, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em XXXXX-08-08, Publicado em XXXXX-08-11). (grifos nossos). ALVARÁ PARA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERÁRIA. ART. 27 , VI E VII DO CÓDIGO DE MINERACAO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. 1. Alvará de autorização de pesquisa de minério de cobre. Necessidade de submissão ao Poder Judiciário na hipótese do titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do local objeto da pesquisa. 2. Conflito negativo de competência suscitado pela Vara Agrária de Marabá em face da 3ª Vara Cível da Comarca. 3. Inteligência do art. 167 da Constituição Estadual, com redação da Emenda Constitucional nº 30/2005, a qual retira das Varas Agrárias a competência para julgamento das causas relativas à mineração. Disposição confirmada pela Resolução nº 018/2005-GP, que explicitou a competência das Vagas Agrárias do Estado. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá. (TJPA, 2017.01521898-10, 173.565, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em XXXXX-04-18, Publicado em XXXXX-04-19). (grifos nossos). Por se tratar de matéria pacificada e, em observância a previsão contida no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, os Desembargadores desta Egrégia Corte vêm decidindo monocraticamente o tema, senão vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO MINERÁRIO. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E O DA VARA AGRÁRIA, AMBOS DA COMARCA DE MARABÁ. OBSERVÂNCIA DE RESOLUÇÃO 018/2005-GP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. MATERIA PACIFICADA NO ÂMBITO DAS CÂMARAS CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Por força do art. 167 da Constituição Estadual e Resolução nº 018/2005-TJPA, falece competência à Vara Agrária para processar e julgar matérias relativas ao direito minerário. Referidas varas especializadas detém competência exclusiva para dirimir questões agrárias. 2. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 3ª Vara Cível de Marabá para processar e julgar o feito. (TJPA, 2016.04207112-73, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em XXXXX-10-18, Publicado em XXXXX-10-18). (grifos nossos). CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. XXXXX-54.2008.14.0028. SUCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEISb0 REUNIDAS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. DECISÃO MONOCR´TICA. Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figura como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ e suscitado o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. O presente conflito originou-se do Pedido de Autorização de Alvará Judicial para autorização de pesquisa, de titularidade da empresa José Candido de Araújo & Cia, que tem por objeto a autorização para pesquisa de Minério de Columbita no Município de Marabá, com escopo de atender o que dispõe o inciso VI, do art. 27 do Código da Mineração. (...) Prima face, vejamos o que dispõe o artigo 167 da Constituição do Estado do Estado do Para à cerca de Varas especializada em conflitos fundiários: (...) No caso, verifico, em que pese o entendimento firmado pelo MM. Juízo Suscitado (3ª Vara Cível de Marabá), importante consignar que o presente conflito se deu na esteira da Lei Complementar Estadual n.º 14/1993, que em seu art. 3º determinava a criação de 10 (dez) Varas Privativas na área do Direito Agrário, Minerário e Ambiental, senão vejamos: (...) Ocorre que, a Emenda Constitucional Estadual n.º 30/2005, que deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual derrogou a Lei Complementar Estadual n.ºb1 14/1993, dando, outrossim ensejo à edição da Resolução n.º 18/2005 deste Tribunal, que assim dispõe em seu art. 1º: Art. 1º. As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra rural. Parágrafo único. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde de que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou do órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência, processado sem efeito suspensivo. (Grifo nosso) (...) Destarte, não evidenciada a hipótese do parágrafo único do art. 1º da Resolução n.º 18/2005-GP, deve prevalecer a competência por Distribuição ao Juízo Suscitado, porquanto competente para processar e julgar o feito. (...) Assim, considerando-se que a matéria objeto dos autos se trata de pesquisa minerária, não elencada na competência das Varas Agrária; e que a legislação não comporta interpretação extensiva, não há razão para que o processo permaneça na Vara Especializada. (...) Ante o exposto, compartilho do parecerb2 Ministerial, e monocraticamente, com fulcro no art. 133, XXXIV, c, da Resolução nº 13-2016 (Regimento Interno Tribunal de Justiça do Pará), julgo procedente o presente Conflito de Competência e declaro a TERCEIRA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ como competente para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no parágrafo único do art. 957 , do CPC/2015 . (TJPA, 2016.04226597-12, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em XXXXX-10-19, Publicado em XXXXX-10-19). (grifos nossos). NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA CÍVEL DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DE MARABÁ. INTERESSADOS: RIO DOCE GEOLOGIA E MINERAÇÃO S/A; DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá, em face do Juízo de Direito da 3º Vara Cível de Marabá nos autos do Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa (processo nº 0002923-50.2000.814.0028 , referente a permissão para realização da exploração de minério de ouro, encaminhado pelo Departamento Nacional deb3 Produção Mineral (DNPM) ao Poder Judiciário para cumprimento do disposto no art. 27 , VI do Código de Mineracao (Decreto-Lei 227 /67). (...) Analisando os documentos colacionados aos autos e as decisões de declínio de competência firmadas pelos magistrados das Varas em conflito, tenho que procede o entendimento firmado pelo Juízo da Vara Agrária de Marabá sobre o declínio de competência a 3Vara de Marabá. Isso porque o processo pelo qual se almeja alvará de autorização de pesquisa decorre de discussão que não constitui finalidade administrativa ou servidão minerária administrativa, não se firmando a competência da Vara Agrária. É curial assinalar que o art. 176 , § 1.º , da Constituição Federal declara a pesquisa e a lavra de recursos minerais como atividade de interesse nacional, atribuindo a União, na qualidade de proprietária e a quem compete legislar privativamente sobre o tema, o dever de avaliar se há real interesse na exploração do bem mineral, buscando assim a conversão em benefícios econômicos e sociais para a coletividade, expedindo, para tanto, autorização por meio do DNPM. Em atendimento ao Código de Mineracao , após a expedição de alvará de autorização para pesquisa, e na hipótese de seu titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do terreno pelo terceiro detentor da propriedade da área, o DNPMb4 deverá enviar ao juízo da Comarca cópia do documento (...) A esse respeito, a Constituição Federal , no art. 126 , determinou aos Tribunais de Justiça a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Em atendimento, o art. 167 da Constituição do Estado do Para de 1989, em sua redação original, previa o seguinte: O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias. Releva pontuar que com a edição da Lei Complementar Estadual nº 14/93 houve a atribuição da competência das Varas Agrárias para processar e julgar as causas relativas a mineração e, no entanto, com a Emenda Constitucional Estadual n.º 30/2005 houve a alteração da redação do art. 167 da Constituição Estadual, suprimindo das Varas agrárias a competência para processar e julgar questões alusivas a mineração, (...) Nesse viés, havendo a necessidade pormenorizar a competência das Varas Agrárias este Tribunal editou a Resolução n.º 18/2005-GP, na qual confirmou a exclusão das questões atinentes à mineração e estabeleceu a efetiva atribuição (...) No caso em exame, trata-se de pedido de alvará de autorização de pesquisa, no qual não se observa a finalidade de servidão mineral capaz de se vincular às competências atribuídas à Vara Agrária, o que condiciona ab5 competência para o processamento do feito na 3Vara de Marabá (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal e art. 955 , p. único, I, art. 957 do CPC , art. 167 da Constituição Estadual e Resolução nº 018/2005-GP, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos termos da fundamentação. Considerando que o ato praticado pelo juízo da Vara Agrária de Marabá foi apenas a decisão suscitando o presente conflito (fls. 32/33), sem a efetiva produção de provas ou decisões de mérito, declaro válidos todos os atos processuais até então praticados. (TJPA, 2016.04285707-95, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em XXXXX-10-27, Publicado em XXXXX-10-27). Ressalta-se, por fim, que de acordo com as Resoluções n.º 013/1994 e 024/2006, a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá é competente para processar e julgar os feitos das Fazendas Estadual e Municipal. Ante o exposto, conheço do Conflito Negativo de Competência e declaro competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências, devendo ser observado ob6 disposto no parágrafo único do art. 957 , do CPC/2015 . P.R.I. Belém, 18 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

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