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Jurisprudência que cita Secretaria da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital do TJPA

  • TJ-PA - Conflito de competência: CC XXXXX20118140301 BELÉM

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA QUE SEJAM DECIDIDOS SIMULTANEAMENTE, COMO MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL E PARA EVITAR JULGAMENTOS CONTRADITÓRIOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 106 DO CPC/1973 . CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, PARA QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, TENDO EM VISTA O INSTITUTO DA PREVENÇÃO. UNANIMIDADE.

  • TJ-PA - Conflito de competência cível: CC XXXXX20158140301 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0018318-15.2015.8.14. 0301 SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, em face do Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, proposta por LUCAS DE AZEVEDO SANTOS, representado por seu genitor SANDRO ALEX DOS SANTOS LUCAS. A inicial da ação informa, em suma, que o autor da demanda, adolescente, teria sido agredido fisicamente pelo réu, em briga ocorrida em jogo de futebol, onde o autor teria atingido com uma bola o irmão menor do agressor, sendo que este, que estava alcoolizado, teria desferido um soco no rosto do autor, que levou 17 pontos no rosto, causando-lhe abalo moral e dano estético. Recebendo os autos, e após instrução inicial, o juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ¿ considerando a Resolução de -GP, que subdivide as varas e suas respectivas competências; considerando, ainda, que se trata de Ação Ordinária, na qual há interesse de incapaz..¿ julgou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição dos autos para uma das varas cíveis competentes para apreciar e julgar a causa. Recebidos os autos por redistribuição, o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém suscitou o presente Conflito Negativo, ao argumento de que a ação em tela não tem qualquer relação com o disposto nos arts. 148 e 208 do ECA , não se enquadrando nas hipóteses que autorizariam o processamento e julgamento da lide perante a vara da Infância e Juventude, vez que versa sobre pedido de montante em dinheiro, a título de indenização por danos morais e materiais, que envolve direitos e interesses patrimoniais e, portanto, disponíveis. Recebendo os autos após distribuição regular, foram solicitadas informações do magistrado suscitado, que as prestou à fl. 62. Parecer do Órgão Ministerial às fls. 67/70, pela procedência do Conflito Negativo, para que seja declarada a competência do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a ação. É o relatório. DECIDO: Em razão de a matéria tratada no presente Conflito Negativo encontrar-se com entendimento unânime no âmbito deste Tribunal, passo a decidir a questão monocraticamente, por força do que dispõe o art. 133 do RITJ/PA: ¿Art. 133. Compete ao relator: XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) C) jurisprudência dominante desta E. Corte.¿ Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, em face do Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, proposta por LUCAS DE AZEVEDO SANTOS, representado por seu genitor SANDRO ALEX DOS SANTOS LUCAS. A questão apresentada no presente Conflito diz respeito à competência para conhecer da Ação de Indenização por Danos Morais e estéticos, que teve competência declinada pelo Juízo da 14ª vara Cível da Capital em razão de envolver interesse de incapaz. Acerca da competência para processamento e julgamento de ações perante o Juízo da Infância e Juventude, dispõe o artigo 148 do ECA , enumerando as situações que atraem a competência daquele Juízo Especializado. Refere, ainda, em seu parágrafo único: Parágrafo Único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e Juventude para o fim de: a) Conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) Conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (...) No caso dos autos, que versa unicamente sobre indenização por danos morais e estéticos, mostra-se claro que a situação apresentada revela demanda individual e disponível, envolvendo direitos patrimoniais, de modo que não atrai a competência da Vara da Infância e Juventude para atuar no feito. Esse é o entendimento sedimentado na jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ATO ILÍCITO. MENOR DE IDADE. AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO TENHAM SEUS ARGUMENTOS CENTRADOS NOS DIREITOS DA CRIANÇA, E SIM, NA REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO POR ATO ILÍCITO, FUNDADAS, PORTANTO, NO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, NÃO SÃO DE COMPETÊNCIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AUTOS É DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. (2013.04222476-09, 126.288, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em XXXXX-10-30, Publicado em XXXXX-11-11) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA OS FEITOS RELATIVOS À ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO AJUIZADA POR MENOR REPRESENTADO POR SEU GENITOR. 1. Não cabe à vara com competência privativa dos feitos relativos a órfãos, interditos e ausentes, julgar e processar as causas em que figure incapaz de forma genérica, tampouco se o infante não é órfão e se encontra representado por seu genitor. 2. Nas questões em que figure menor em um polo da demanda, não sendo o caso dele se encontrar em risco e seu interesse for meramente patrimonial, não haverá falar em competência privativa da Vara da Infância e Juventude. 3. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (2014.04509155-22, 131.316, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em XXXXX-03-26, Publicado em XXXXX-03-31) APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. PRESENÇA DE MENOR IMPÚBERE NO POLO ATIVO DA DEMANDA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INTERESSE MERAMENTE PATRIMONIAL. SENTENÇA REFORMADA NO SENTIDO DE SER DECLARADA A VARA DA FAZENDA PARA INSTRUIR E PROCEDER O JULGAMENTO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14 , do CPC/2015 , tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973 , vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. A simples presença de menor no polo ativo não torna competente para processamento e julgamento do feito a Vara da Infância e da Juventude. Inocorrência, ademais, das hipóteses previstas no art. 48 do ECA . 3. Recurso de apelação conhecido e provido. (2017.04985707-96, 183.429, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em XXXXX-11-06, Publicado em XXXXX-11-22) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUTOR INCAPAZ E INTERDITADO. AUSENCIA DE COMPETENCIA DO JUÍZO DE INTERDITOS PARA JULGAMENTO DE DEMANDA INDENIZATÓRIA, MAS TÃO SOMENTE O ESTADO DA PESSOA. INCIDENTE SUSCITADO EM RAZÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 115 , INCISO II DO CPC . I . Tendo a causa natureza eminentemente cível, mostra-se correta o processamento e julgamento do feito pela vara cível, inexistindo via atrativa do Juízo de Interditos, eis que não contemplada no art. 115 , inciso II do CPC . III- A mera condição de interditado, não impõe necessariamente a competência da vara de interditos para julgamento de ações em que se discute indenização por danos morais, cuja natureza é eminentemente cível. IV - O feito distribuído originariamente a 1ª Vara Cível de Castanhal, tendo inclusive sido realizada audiência de instrução e julgamento, sendo este o Juízo o competente para o julgamento da causa. III - Conflito Negativo conhecido e provido para declarar a competência do juízo da 1ª vara cível da comarca de Castanhal. (2015.02827435-66, 149.350, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em XXXXX-08-05, Publicado em XXXXX-08-07) Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, conheço do presente conflito para dirimi-lo, para afastar a competência da 1ª Vara da Infância e Juventude, e, acompanhando o parecer do órgão Ministerial, declarar a competência do Juízo de Direito da 14ª Vara e Empresarial da Capital para conhecer e processar o feito. Belém, de de 2019. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora C:\Users\crlana\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2014\NOVEMBRO\CONFLITO DE COMPETENCIA\CC 5ª VC DE CASTANHAL X 1[ VC DE CASTANHAL. MENORES. SITUAÇÃO DE RISCO. ECA .docx

  • TJ-PA - Conflito de competência cível: CC XXXXX19988140301 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TJE/PA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0004140-52.1998-8.14.0301 SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Décima Vara Cível e Empresarial de Belém, em face do Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de Ação de Execução que tem como partes BANCO DO ESTADO DO PARÁ e JOSÉ MARIA CAVALCANTE. O feito foi regularmente distribuído (em 1º/04/1998) ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, que declinou da competência em favor de uma das Varas do Juízo Comum de Belém, com fulcro nos arts. 173 , § 1º , II da CF/88 e art. 5º , II e III do Decreto- Lei nº 200 /67. Recebendo os autos, o Juízo 12ª Vara Cível da Capital suscitou o presente Conflito Negativo, sustentando que a conclusão alcançada no Acórdão nº 91.324, de 30/09/2010, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, sedimentou entendimento sobre a inexistência de foro privativo para julgamento de feitos que envolvam sociedades de economia mista, onde restou determinado, também que aquele entendimento produziria efeitos ex-nunc, permanecendo os feitos anteriores nas varas de origem. Por essa razão, em razão de ser o processo anterior ao Acórdão referido, suscitou o conflito negativo. Informações prestadas pelo magistrado suscitado às fls. 19/23-v. Parecer do Órgão Ministerial às fls. 26/30, pela definição da competência da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém. É o relatório. DECIDO: DECIDO. Conheço do conflito porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Esclareço, ainda, que é competente o Pleno deste Egrégio Tribunal para analisar a demanda porque se trata de conflito entre dois Juízos, um da área privada e o outro da pública, atraindo a hipótese do art. 24, XIII do Regimento desta Casa, que assim estabelece: Art. 24. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores e Juízes convocados, enquanto perdurar a convocação, instalado pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e na ausência deste, segundo a ordem de antiguidade na Corte, competindo-lhe: (...) XIII - processar e julgar os feitos a seguir enumerados: (...) c) os conflitos de competência, entre Juízos, Turmas ou Seções de Direito Público e Privado; (Incluída pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016). Quanto ao mérito da demanda, saliento que busca determinar se a competência de ação que envolve interesse do Banco do estado do Pará, sociedade de economia mista, pertence à Vara de Fazenda Pública ou à Vara Cível. O juízo suscitante do conflito afirma que o é cediço que as sociedade de economia mista não dispõem de foro privativo para a tramitação e julgamento de seus feitos; todavia, as ações em que forem parte as sociedades de economia mista ajuizadas até 30 de novembro de 2010, data da publicação do Acórdão 91.324, relativo a incidente de uniformização de jurisprudência, devem permanecer nas suas varas de origem, por força do efeito ex-nunc atribuído. Esse, de fato, era o entendimento que vinha sendo aplicado, inclusive por esta relatora. No entanto, a Resolução 14/2017, redefiniu as competências de algumas Varas de Fazenda Pública da capital e o § 1º, do seu art. 6º, determina que ¿Serão redistribuídos para as Varas Cíveis e Empresariais os processos de interesses das empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado do Pará ou do Município de Belém, obedecendo aos mesmos critérios do caput¿. Vejamos o precedentes de nosso Pleno: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. XXXXX-25.2016.8.14.0301 . SECRETARIA JUDICIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM. INTERESSADO: CONSTRUTORA CARIPI LTDA - EPP. PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, EM EXERCICIO: DULCELINDA LOBATO PANTOJA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, instaurado em autos de mandado de segurança impetrado por CONSTRUTORA CARIPI LTDA - EPP em face de ato supostamente ilegal atribuído inicialmente ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO BANPARÁ. Aduz o suscitante que os mandados de segurança impetrados em face de sociedades de economia mista não são de competência das varas de fazenda pública, cabendo a sua redistribuição a uma das varas cíveis. Distribuído o feito, ao relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, em despacho (fl.25 em 08/03/17) fundamentado pede a redistribuição do feito para os membros do Tribunal Pleno. Em 14/03/18 (fl.26) o Vice-Presidente Desembargador Leonardo de Noronha Tavares determina a alteração do órgão julgamento para o Tribunal do Pleno. Sendo redistribuído para o Desembargador Constantino Augusto Guerreiro em 23/03/17 (fl.27), que encaminhou para o Ministério Público, em 06/04/17 (fl.29). Através de parecer de fls. 21/36, o douto parquet se manifestou pela PROCEDÊNCIA do presente Conflito de Jurisdição, para ser declarada, a competência da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para processar e julgar o presente feito. O Desembargador Constantino Augusto Guerreiro em fl. 37 na data 07/08/17, despachou que tendo em vista a edição da Portaria nº 3774/2017, que transferiu esse relator para a competência da 1º Turma de Direito Privado. Em oportunidade, redistribuído novamente (fl.38 em 09/08/17), coube-me a relatoria do feito. O Juízo Suscitado, devidamente intimado, prestou informações, conforme fl. 45/46. É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Esclareço, ainda, que é competente o Pleno deste Egrégio Tribunal para analisar a demanda porque se trata de conflito entre dois Juízos, um da área privada e o outro da pública, atraindo a hipótese do art. 24, XIII do Regimento desta Casa, que assim estabelece: Art. 24. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores e Juízes convocados, enquanto perdurar a convocação, instalado pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e na ausência deste, segundo a ordem de antiguidade na Corte, competindo-lhe: (...) XIII - processar e julgar os feitos a seguir enumerados: (...) c) os conflitos de competência, entre Juízos, Turmas ou Seções de Direito Público e Privado; (Incluída pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016). Quanto ao mérito da demanda, saliento que se trata da competência para processar e julgar os mandados de segurança decorrentes atos tidos por ilegais provenientes ao Presidente da comissão de Licitação do Banpará, não merece maiores digressões. O juízo suscitante do conflito afirma que o Juiz da Vara de Fazenda, em sua decisão, não considerou os termos do Código Judiciário do Estado do Pará - Lei nº 5.008/1981, o qual, em seu art. 111, inciso I, alínea b, define que aos juízes da Fazenda Pública, compete processar e julgar, entre outras causas, as que forem interessadas as Autarquias e sociedades de economia mista do Estado e dos Municípios. A Resolução 14/2017, redefiniu as competências de algumas Varas de Fazenda Pública da capital e o § 1º, do seu art. 6º, determina que ¿Serão redistribuídos para as Varas Cíveis e Empresariais os processos de interesses das empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado do Pará ou do Município de Belém, obedecendo aos mesmos critérios do caput¿. Vejamos o precedente de nosso Pleno: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL X 4ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA - FORO EM RAZÃO DA PESSOA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS - DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão de fundo trata-se de Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Superintendente do Banco do Estado do Pará, visando o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação no cargo de Engenheiro Civil no Concurso Público 002/2008 do Banco do Estado do Pará. 2. O art. 111, inciso I, alínea ¿b¿ do Código Judiciário - que previa a competência das Varas Privativas de Fazenda Pública - não fora recepcionado pela Constituição Federal que prevê, em seu art. 173 , § 1º , II , a sujeição das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto aos direitos e obrigações civis. 3. Este Tribunal, por intermédio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2010.30031425 dirimiu definitivamente a questão, in verbis: .As Sociedades de Economia Mista não dispõe de foro privativo para a tramitação e julgamento de seus feitos, e, estando o Banco do Estado do Pará inserido neste conceito a competência recai sobre o MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, ora suscitado. 4. Conflito negativo de competência conhecido com declaração de competência por distribuição à 4ª Vara Cível da Capital. (2015.04802832-90, 154.908, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em XXXXX-12-16, Publicado em XXXXX-12-18). Além do mais, cabe ao caso a aplicação do nosso Regimento Interno. Este diploma legal estabelece a competência da Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado. No art. 29, I, ,a, ficou definido que cabe à Seção de Direito Público processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno; (Redação dada pela E. R. nº 01 de 07/07/2016 e pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016). Por seu turno, à Seção de Direito Privado cabe processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Privado, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno (art. 29-A, I, ,a). A disposição do Regimento Interno, mutatis mutandis, ao estabelecer que no âmbito do segundo grau os mandados de segurança podem ser julgados tanto pela seção pública como a privada, deixa claro que não é a ação em si que estabelece a competência, mas sim a pessoa. Cabível ao caso a aplicação do princípio do paralelismo e devem os mandados de segurança cujas autoridades inquinadas coatoras forem de direito privado serem julgados pelas varas cíveis, e aqueles onde a autoridade for de direito público ser julgadas pelas varas da fazenda. Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 133, XXXIV línea ¿c¿ do Regimento Interno desta Casa, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos termos da fundamentação. Belém, 12 de fevereiro de 2019. (2019.00780218-63, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em XXXXX-03-01, Publicado em XXXXX-03-01) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos da Ação de Execução ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, em face de JOSÉ ATANAZIO BARBOSA, ESTANCIA GUAMA LTDA e AGROMAXTX LTDA, suscitado pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém. À fl. 15, em decisão interlocutória, o juízo da 2ª Vara de Fazenda alegou, em suma, a sua incompetência absoluta para o processamento do feito ante o posicionamento adotado pelo TJ-PA nos Acórdãos nº 91.324, nº 11775, nº 106234, nº 100563, em uniformização de jurisprudência; e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos referidos recursos, REsp XXXXX/DF -STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RS -STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS -STJ, AgRg no AREsp XXXXX/ES -STJ, determinando o seu encaminhamento à distribuição para regularização. Às fls. 25/26 o Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ao qual foi redistribuído o feito, suscitou o conflito negativo de competência. É o breve relatório. O presente conflito negativo de competência cinge-se a determinar se a competência de ação que envolve interesse do Banco do Estado do Pará, sociedade de economia mista, ficaria adstrita à 2ª Vara de Fazenda Pública de Belém ou perante o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém. O juízo suscitante do conflito afirma que o Juiz da Vara de Fazenda, em sua decisão, não considerou os termos do Código Judiciário do Estado do Pará - Lei nº 5.008/1981, o qual, em seu art. 111, inciso I, alínea b, define que aos juízes da Fazenda Pública, compete processar e julgar, entre outras causas, as que forem interessadas as Autarquias e sociedades de economia mista do Estado e dos Municípios. Pois bem, considero pacificada a questão. A Resolução 14/2017, redefiniu as competências de algumas Varas de Fazenda Pública da capital e o § 1º, do seu art. 6º, determina que ¿Serão redistribuídos para as Varas Cíveis e Empresariais os processos de interesses das empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado do Pará ou dob0 Município de Belém, obedecendo aos mesmos critérios do caput¿. Dessa forma, tratando-se de competência absoluta (em razão da pessoa), há que prevalecer a nova competência trazida pela Resolução 14/2017. Assim, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente a 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processar e julgar a Ação de Execução que deu origem ao presente, nos termos da fundamentação. P.R. I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (2019.00078221-87, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em XXXXX-01-15, Publicado em XXXXX-01-15) Ante o exposto, tratando-se de competência absoluta (em razão da pessoa) há de prevalecer a nova competência trazida pela Resolução 14/2017, razão pela qual, de forma monocrática permitida pelo art. 133, XXXIV línea ¿c¿ do Regimento Interno desta Casa, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos termos da fundamentação. Belém, de de 2019. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora C:\Users\lana.figueiredo\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2017\AGOSTO\CONFLITO NEGATIVO\2ª VC TAILANDIA X VARAb1 AGRARIA CASTANHAL..rtf

Peças Processuais que citam Secretaria da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital do TJPA

  • Petição - TJPA - Ação Duplicata - Execução de Título Extrajudicial - de Winners Brasil Produtos Esportivos contra J Rezende Comercio de Artigos Esportivos EIRELI

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.14.0301 em 17/10/2019 • TJPA

    Novo Hamburgo, 17 de outubro de 2019. 1 Fica intimada a parte secretaria da 5a vara cível e empresarial da capital exequente por meio de seus advogados a efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo... EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA 5a VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.° WINNERS BRASIL PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA... 09/02/2022 Número: Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 5a Vara Cível e Empresarial de Belém Última distribuição : 30/07/2019 Valor da causa: Assuntos: Duplicata, Penhora / Depósito

  • Recurso - TJPA - Ação Indenização por Dano Moral - Apelação Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.14.0301 em 23/04/2019 • TJPA

    DA 1" VARA CiVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 233 SECRETARIA DA 2 "VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 292 SECRETARIA DA 3" VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 294 SECRETARIA DA 5= VARA CiVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL... DA CAPITAL 306 SECRETARIA DA 6» VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 323 SECRETARIA DA 1 "VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 335 SECRETARIA DA8" VARACÍVEL E EMPRESARIAL DACAPITAL 354 SECRETARIA DA 11»... VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 361 SECRETARIA DA 12' VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 456 SECRETARIA DA 1» VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL 469 SECRETARIA DA 7» VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL 477 SECRETARIA

  • Petição - TJPA - Ação Indenização por Dano Moral - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.14.0301 em 23/04/2019 • TJPA

    DA 1" VARA CiVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 233 SECRETARIA DA 2" VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 292 SECRETARIA DA 3" VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 294 SECRETARIA DA 5= VARA CiVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL... DA CAPITAL 306 SECRETARIA DA 6» VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 323 SECRETARIA DA 1" VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 335 SECRETARIA DA8" VARACÍVEL E EMPRESARIAL DACAPITAL 354 SECRETARIA DA 11»... VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 361 SECRETARIA DA 12' VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 456 SECRETARIA DA 1» VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL 469 SECRETARIA DA 7» VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL 477 SECRETARIA

Diários Oficiais que citam Secretaria da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital do TJPA

  • DJPA 14/03/2023 - Pág. 5 - Diário de Justiça do Estado do Pará

    Diários Oficiais • 13/03/2023 • Diário de Justiça do Estado do Pará

    (7º, 8º, 9º, 10º e 11º) da Comarca de Belém, a Juíza de Direito Lailce Ana Marron da Silva Cardoso, titular da 9º Vara Cível e Empresarial da Capital, no período de 15 de março do ano de 2023 a 14 de... Cível e Empresarial da Capital, como responsável pela Coordenação Geral da Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis, Empresariais e Sucessões (7º, 8º, 9º, 10º e 11º) da Comarca de Belém... Considerando os termos da decisão proferida no expediente TJPA-MEM-2023/13456, DESIGNAR, como responsável pela Coordenação Geral da Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis, Empresariais e Sucessões

  • DJPA 04/05/2020 - Pág. 882 - Diário de Justiça do Estado do Pará

    Diários Oficiais • 03/05/2020 • Diário de Justiça do Estado do Pará

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 5Vara Cível Empresarial Praça Felipe Patroni , s/n - 3º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA Fone: 91... PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 5Vara Cível Empresarial Praça Felipe Patroni , s/n - 3º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA Fone: 91... Eu, ROSILENE FREIRE MONTEIRO , Analista/Auxiliar Judiciário da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, digitei e assino nos termos dos Provimentos n.º 006/2006-CJRMB e 008/2014-CJRMB

  • DJPA 04/05/2020 - Pág. 885 - Diário de Justiça do Estado do Pará

    Diários Oficiais • 03/05/2020 • Diário de Justiça do Estado do Pará

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 5Vara Cível Empresarial Praça Felipe Patroni , s/n - 3º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA Fone: 91... PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 5Vara Cível Empresarial Praça Felipe Patroni , s/n - 3º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA Fone: 91... Eu, ROSILENE FREIRE MONTEIRO, Analista/Auxiliar Judiciário da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, digitei e assino nos termos dos Provimentos n.º 006/2006-CJRMB e 008/2014-CJRMB

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