PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TJE/PA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0004140-52.1998-8.14.0301 SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Décima Vara Cível e Empresarial de Belém, em face do Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de Ação de Execução que tem como partes BANCO DO ESTADO DO PARÁ e JOSÉ MARIA CAVALCANTE. O feito foi regularmente distribuído (em 1º/04/1998) ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, que declinou da competência em favor de uma das Varas do Juízo Comum de Belém, com fulcro nos arts. 173 , § 1º , II da CF/88 e art. 5º , II e III do Decreto- Lei nº 200 /67. Recebendo os autos, o Juízo 12ª Vara Cível da Capital suscitou o presente Conflito Negativo, sustentando que a conclusão alcançada no Acórdão nº 91.324, de 30/09/2010, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, sedimentou entendimento sobre a inexistência de foro privativo para julgamento de feitos que envolvam sociedades de economia mista, onde restou determinado, também que aquele entendimento produziria efeitos ex-nunc, permanecendo os feitos anteriores nas varas de origem. Por essa razão, em razão de ser o processo anterior ao Acórdão referido, suscitou o conflito negativo. Informações prestadas pelo magistrado suscitado às fls. 19/23-v. Parecer do Órgão Ministerial às fls. 26/30, pela definição da competência da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém. É o relatório. DECIDO: DECIDO. Conheço do conflito porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Esclareço, ainda, que é competente o Pleno deste Egrégio Tribunal para analisar a demanda porque se trata de conflito entre dois Juízos, um da área privada e o outro da pública, atraindo a hipótese do art. 24, XIII do Regimento desta Casa, que assim estabelece: Art. 24. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores e Juízes convocados, enquanto perdurar a convocação, instalado pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e na ausência deste, segundo a ordem de antiguidade na Corte, competindo-lhe: (...) XIII - processar e julgar os feitos a seguir enumerados: (...) c) os conflitos de competência, entre Juízos, Turmas ou Seções de Direito Público e Privado; (Incluída pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016). Quanto ao mérito da demanda, saliento que busca determinar se a competência de ação que envolve interesse do Banco do estado do Pará, sociedade de economia mista, pertence à Vara de Fazenda Pública ou à Vara Cível. O juízo suscitante do conflito afirma que o é cediço que as sociedade de economia mista não dispõem de foro privativo para a tramitação e julgamento de seus feitos; todavia, as ações em que forem parte as sociedades de economia mista ajuizadas até 30 de novembro de 2010, data da publicação do Acórdão 91.324, relativo a incidente de uniformização de jurisprudência, devem permanecer nas suas varas de origem, por força do efeito ex-nunc atribuído. Esse, de fato, era o entendimento que vinha sendo aplicado, inclusive por esta relatora. No entanto, a Resolução 14/2017, redefiniu as competências de algumas Varas de Fazenda Pública da capital e o § 1º, do seu art. 6º, determina que ¿Serão redistribuídos para as Varas Cíveis e Empresariais os processos de interesses das empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado do Pará ou do Município de Belém, obedecendo aos mesmos critérios do caput¿. Vejamos o precedentes de nosso Pleno: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. XXXXX-25.2016.8.14.0301 . SECRETARIA JUDICIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM. INTERESSADO: CONSTRUTORA CARIPI LTDA - EPP. PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, EM EXERCICIO: DULCELINDA LOBATO PANTOJA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, instaurado em autos de mandado de segurança impetrado por CONSTRUTORA CARIPI LTDA - EPP em face de ato supostamente ilegal atribuído inicialmente ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO BANPARÁ. Aduz o suscitante que os mandados de segurança impetrados em face de sociedades de economia mista não são de competência das varas de fazenda pública, cabendo a sua redistribuição a uma das varas cíveis. Distribuído o feito, ao relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, em despacho (fl.25 em 08/03/17) fundamentado pede a redistribuição do feito para os membros do Tribunal Pleno. Em 14/03/18 (fl.26) o Vice-Presidente Desembargador Leonardo de Noronha Tavares determina a alteração do órgão julgamento para o Tribunal do Pleno. Sendo redistribuído para o Desembargador Constantino Augusto Guerreiro em 23/03/17 (fl.27), que encaminhou para o Ministério Público, em 06/04/17 (fl.29). Através de parecer de fls. 21/36, o douto parquet se manifestou pela PROCEDÊNCIA do presente Conflito de Jurisdição, para ser declarada, a competência da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para processar e julgar o presente feito. O Desembargador Constantino Augusto Guerreiro em fl. 37 na data 07/08/17, despachou que tendo em vista a edição da Portaria nº 3774/2017, que transferiu esse relator para a competência da 1º Turma de Direito Privado. Em oportunidade, redistribuído novamente (fl.38 em 09/08/17), coube-me a relatoria do feito. O Juízo Suscitado, devidamente intimado, prestou informações, conforme fl. 45/46. É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Esclareço, ainda, que é competente o Pleno deste Egrégio Tribunal para analisar a demanda porque se trata de conflito entre dois Juízos, um da área privada e o outro da pública, atraindo a hipótese do art. 24, XIII do Regimento desta Casa, que assim estabelece: Art. 24. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores e Juízes convocados, enquanto perdurar a convocação, instalado pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e na ausência deste, segundo a ordem de antiguidade na Corte, competindo-lhe: (...) XIII - processar e julgar os feitos a seguir enumerados: (...) c) os conflitos de competência, entre Juízos, Turmas ou Seções de Direito Público e Privado; (Incluída pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016). Quanto ao mérito da demanda, saliento que se trata da competência para processar e julgar os mandados de segurança decorrentes atos tidos por ilegais provenientes ao Presidente da comissão de Licitação do Banpará, não merece maiores digressões. O juízo suscitante do conflito afirma que o Juiz da Vara de Fazenda, em sua decisão, não considerou os termos do Código Judiciário do Estado do Pará - Lei nº 5.008/1981, o qual, em seu art. 111, inciso I, alínea b, define que aos juízes da Fazenda Pública, compete processar e julgar, entre outras causas, as que forem interessadas as Autarquias e sociedades de economia mista do Estado e dos Municípios. A Resolução 14/2017, redefiniu as competências de algumas Varas de Fazenda Pública da capital e o § 1º, do seu art. 6º, determina que ¿Serão redistribuídos para as Varas Cíveis e Empresariais os processos de interesses das empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado do Pará ou do Município de Belém, obedecendo aos mesmos critérios do caput¿. Vejamos o precedente de nosso Pleno: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL X 4ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA - FORO EM RAZÃO DA PESSOA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS - DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão de fundo trata-se de Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Superintendente do Banco do Estado do Pará, visando o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação no cargo de Engenheiro Civil no Concurso Público 002/2008 do Banco do Estado do Pará. 2. O art. 111, inciso I, alínea ¿b¿ do Código Judiciário - que previa a competência das Varas Privativas de Fazenda Pública - não fora recepcionado pela Constituição Federal que prevê, em seu art. 173 , § 1º , II , a sujeição das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto aos direitos e obrigações civis. 3. Este Tribunal, por intermédio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2010.30031425 dirimiu definitivamente a questão, in verbis: .As Sociedades de Economia Mista não dispõe de foro privativo para a tramitação e julgamento de seus feitos, e, estando o Banco do Estado do Pará inserido neste conceito a competência recai sobre o MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, ora suscitado. 4. Conflito negativo de competência conhecido com declaração de competência por distribuição à 4ª Vara Cível da Capital. (2015.04802832-90, 154.908, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em XXXXX-12-16, Publicado em XXXXX-12-18). Além do mais, cabe ao caso a aplicação do nosso Regimento Interno. Este diploma legal estabelece a competência da Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado. No art. 29, I, ,a, ficou definido que cabe à Seção de Direito Público processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno; (Redação dada pela E. R. nº 01 de 07/07/2016 e pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016). Por seu turno, à Seção de Direito Privado cabe processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Privado, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno (art. 29-A, I, ,a). A disposição do Regimento Interno, mutatis mutandis, ao estabelecer que no âmbito do segundo grau os mandados de segurança podem ser julgados tanto pela seção pública como a privada, deixa claro que não é a ação em si que estabelece a competência, mas sim a pessoa. Cabível ao caso a aplicação do princípio do paralelismo e devem os mandados de segurança cujas autoridades inquinadas coatoras forem de direito privado serem julgados pelas varas cíveis, e aqueles onde a autoridade for de direito público ser julgadas pelas varas da fazenda. Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 133, XXXIV línea ¿c¿ do Regimento Interno desta Casa, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos termos da fundamentação. Belém, 12 de fevereiro de 2019. (2019.00780218-63, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em XXXXX-03-01, Publicado em XXXXX-03-01) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos da Ação de Execução ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, em face de JOSÉ ATANAZIO BARBOSA, ESTANCIA GUAMA LTDA e AGROMAXTX LTDA, suscitado pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém. À fl. 15, em decisão interlocutória, o juízo da 2ª Vara de Fazenda alegou, em suma, a sua incompetência absoluta para o processamento do feito ante o posicionamento adotado pelo TJ-PA nos Acórdãos nº 91.324, nº 11775, nº 106234, nº 100563, em uniformização de jurisprudência; e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos referidos recursos, REsp XXXXX/DF -STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RS -STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS -STJ, AgRg no AREsp XXXXX/ES -STJ, determinando o seu encaminhamento à distribuição para regularização. Às fls. 25/26 o Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ao qual foi redistribuído o feito, suscitou o conflito negativo de competência. É o breve relatório. O presente conflito negativo de competência cinge-se a determinar se a competência de ação que envolve interesse do Banco do Estado do Pará, sociedade de economia mista, ficaria adstrita à 2ª Vara de Fazenda Pública de Belém ou perante o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém. O juízo suscitante do conflito afirma que o Juiz da Vara de Fazenda, em sua decisão, não considerou os termos do Código Judiciário do Estado do Pará - Lei nº 5.008/1981, o qual, em seu art. 111, inciso I, alínea b, define que aos juízes da Fazenda Pública, compete processar e julgar, entre outras causas, as que forem interessadas as Autarquias e sociedades de economia mista do Estado e dos Municípios. Pois bem, considero pacificada a questão. A Resolução 14/2017, redefiniu as competências de algumas Varas de Fazenda Pública da capital e o § 1º, do seu art. 6º, determina que ¿Serão redistribuídos para as Varas Cíveis e Empresariais os processos de interesses das empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado do Pará ou dob0 Município de Belém, obedecendo aos mesmos critérios do caput¿. Dessa forma, tratando-se de competência absoluta (em razão da pessoa), há que prevalecer a nova competência trazida pela Resolução 14/2017. Assim, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente a 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processar e julgar a Ação de Execução que deu origem ao presente, nos termos da fundamentação. P.R. I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (2019.00078221-87, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em XXXXX-01-15, Publicado em XXXXX-01-15) Ante o exposto, tratando-se de competência absoluta (em razão da pessoa) há de prevalecer a nova competência trazida pela Resolução 14/2017, razão pela qual, de forma monocrática permitida pelo art. 133, XXXIV línea ¿c¿ do Regimento Interno desta Casa, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos termos da fundamentação. Belém, de de 2019. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora C:\Users\lana.figueiredo\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2017\AGOSTO\CONFLITO NEGATIVO\2ª VC TAILANDIA X VARAb1 AGRARIA CASTANHAL..rtf