Artigo 2 da Lei nº 9.597 de 10 de Março de 2022 do Rio de janeiro

Lei nº 9.597 de 10 de Março de 2022

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO COM ESTATÍSTICAS RELACIONADAS AOS REFUGIADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como refugiados além daqueles previstos na Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997, aqueles compreendidos nas seguintes denominações:
I – reconhecidos na condição de refúgio;
II – solicitantes de refúgios;
III – portador de visto humanitário;
IV – apátridas;
V – pessoas em situação de vulnerabilidade que saíram de seu país de origem ou foram obrigadas a deixar seu país de origem, por crise humanitária ou grave e generalizada violação de direitos humanos.
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