TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036100 SP
E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. NOVA CONCESSÃO APOSENTADORIA POR IDADE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. RECÁLCULO. CONTAGEM DE TEMPO FICTO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - A EC nº 20 /1998 não apenas atribuiu caráter contributivo ao regime próprio de previdência social, mas também vedou qualquer forma de contagem de tempo contributivo que não fosse a efetivamente realizada com pagamento das contribuições previdenciárias, exceção feita aos casos em que não houvesse lei disciplinando a matéria, quando então, até sobreviesse regulação legal, poderia ser aproveitado o tempo de serviço para efeitos de aposentadoria - A jurisprudência dominante é no sentido de que períodos em que não houve pagamento de contribuição previdenciária, por estar o servidor aposentado segundo as regras anteriores à EC nº 20 /1998, não podem ser computados para concessão de nova aposentadoria mais vantajosa posteriormente, pois isso violaria o § 10 do art. 40 da Carta Magna , que veda a contagem de tempo ficto de contribuição - O art. 103 , § 1º , da Lei nº 8.112 /1990 (“O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria”), foi editado antes da EC nº 20 /1998, quando ausente o caráter contributivo do regime próprio de previdência do texto constitucional . Após essa reforma, portanto, deve ser lido à luz do novo ordenamento; é dizer, o tempo em que o servidor esteve aposentado pode ser considerado para o recálculo na concessão de nova aposentadoria, mas deve-se observar se houve o pagamento de contribuições nesse período, em consonância com a norma vigente ao tempo da solicitação do recálculo - No caso dos autos, não pode prosperar o entendimento exposto na sentença a quo, de que o direito inscrito no art. 103 , § 1º , da Lei nº 8.112 /90, já entrara na categoria de direito adquirido da autora, pois que sua aposentadoria por invalidez ocorrera em 1976. Não se discute a validade da aposentadoria por invalidez (legitimamente concedida e usufruída, ao que consta), mas não é possível considerar o tempo pelo qual ela se estendeu, e no qual não houve contribuição à previdência, para a concessão de nova aposentadoria, requerida em 2011 – já sob a nova regência constitucional - Apelação provida.