Artigo 30 do Decreto nº 66.850 de 15 de Junho de 2022 de São Paulo

Decreto nº 66.850 de 15 de Junho de 2022

Organiza a Controladoria Geral do Estado, criada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e dá providências correlatas
Artigo 30 - O Controlador Geral do Estado tem, além daquelas previstas no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:
I - assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Controladoria Geral do Estado;
II - detalhar, mediante resolução, o funcionamento e as atribuições das unidades integrantes da estrutura da Controladoria Geral do Estado;
III - definir a área de atuação e identificar os respectivos responsáveis e servidores das Coordenadorias previstas neste decreto;
IV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades integrantes da estrutura da Controladoria Geral do Estado;
V - decidir, diante de dúvida manifestada pelo coordenador competente, sobre pedidos de certidões e vista de processos;
VI - criar comissões e grupos de trabalho;
VII - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;
VIII - celebrar o acordo de leniência a que aludem os artigos 16 e 17 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado;
IX - determinar a instauração e o processamento e julgar o processo administrativo de responsabilização de que trata a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, observados os termos das normas regulamentares específicas e o § 2º deste artigo;
X - avocar os processos administrativos de responsabilização, referidos no inciso IX deste artigo, se:
a) houver omissão injustificada ou manifesta ilegalidade na condução do processo por parte da autoridade competente do órgão ou entidade descentralizada de origem;
b) for constatada a inadequação das condições objetivas ou técnicas necessárias ao processamento ou à decisão;
c) os fatos apurados transcenderem a esfera institucional ou patrimonial da Secretaria de Estado ou entidade descentralizada de origem;
d) a gravidade da conduta investigada ou dos seus efeitos recomendar a atuação da Controladoria Geral do Estado;
XI - em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade;
XII - propor a apreciação, pelos órgãos ou entidades descentralizadas competentes, de temas relevantes à prestação de serviços públicos ou à promoção da transparência pública;
XIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;
XIV - recomendar a instauração de apurações preliminares, na forma do artigo 265 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e requisitar, em caso de omissão injustificada, a adoção dessa providência;
XV - recomendar ao Chefe de Gabinete competente o afastamento preventivo de que trata o inciso I do artigo 266 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e requisitar, em caso de omissão injustificada, a adoção dessa providência;
XVI - instaurar processo visando à declaração de nulidade de procedimentos licitatórios, podendo, cautelarmente, suspendê-los sempre que houver indícios de fraude ou grave irregularidade que recomendem a medida;
XVII - propor às autoridades competentes abertura de sindicância ou processo disciplinar diante da constatação de faltas funcionais praticadas por agentes públicos estaduais, requisitando a instauração daqueles que venham sendo, injustificadamente, retardados pela autoridade responsável;
XVIII - realizar a interlocução com o Gabinete do Procurador Geral do Estado para os fins do item 2 do § 2º do artigo 8º deste decreto;
XIX - recomendar aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta a adoção de medidas necessárias à interrupção de atos lesivos ou ao fortalecimento das práticas e estruturas de controle interno;
XX - aprovar o Plano Anual de Auditoria e os demais documentos de planejamento da Controladoria;
XXI - encaminhar:
a) às autoridades das unidades inspecionadas, cópia dos procedimentos da Controladoria, para conhecimento e providências que se fizerem necessárias;
b) aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou aos dirigentes de entidades descentralizadas estaduais, cópia dos relatórios com os resultados dos procedimentos realizados, propondo, no âmbito respectivo, a adoção da providência eventualmente cabível;
c) às autoridades policiais, ao Ministério Público e ao órgão de controle externo competente, a documentação pertinente ao exercício de suas respectivas competências;
d) ao Ministério Público e, conforme o caso, à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão jurídico da fundação governamental, empresa pública ou sociedade de economia mista, para as providências judiciais que se mostrarem necessárias, inclusive aquelas previstas na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
XXII - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar:
1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive os destinados a outras Secretarias de Estado e à Procuradoria Geral do Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
b) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob administração da Controladoria Geral do Estado, observada a legislação específica.
§ 1º - No exercício de suas atribuições, o Controlador Geral do Estado poderá celebrar acordos de cooperação técnica ou de compartilhamento de dados e informações com órgãos e entidades do Poder Público e com organizações privadas, conforme legislação específica.
§ 2º - A competência de que trata o inciso IX deste artigo será exercida concorrentemente, nos respectivos âmbitos, com os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas e fundacionais, nos termos da regulamentação específica.
§ 3º - A comunicação de que trata a alínea “b” do inciso XXI deste artigo deverá indicar:
1. as recomendações de saneamento cabíveis;
2. as recomendações para apuração de responsabilidade funcional ou decorrentes de conduta empresarial, pelas irregularidades verificadas no curso das apurações correcionais;
3. as medidas judiciais cabíveis voltadas à recomposição patrimonial referente ao prejuízo sofrido pelo Estado.
§ 4º - A apuração inicial das denúncias e representações apresentadas à Controladoria Geral do Estado será realizada, a critério do Controlador Geral do Estado:
1. diretamente pela Controladoria Geral do Estado, se, pela natureza ou circunstâncias do fato ou pela condição dos responsáveis, o interesse público assim o recomendar;
2. no âmbito da Secretaria de Estado ou da entidade descentralizada interessada, se não for constatada a necessidade de imediata atuação da Controladoria Geral do Estado.
§ 5º - Na hipótese do item 2 do § 4º deste artigo, a Controladoria Geral do Estado acompanhará a adoção das providências cabíveis e, em caso de omissão ou retardamento injustificados:
1. requisitará as medidas pertinentes, no que diz respeito à denúncia ou representação;
2. apurará a omissão ou retardamento injustificados e encaminhará suas conclusões ao superior hierárquico da autoridade responsável.

Página 5 da EXECUTIVO_SECAO_II do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 15 de Abril de 2024

O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas e nos termos do Decreto nº 61.112, de 4 de fevereiro de 2015, AUTORIZA, em caráter excepcional, o afastamento de…
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Página 9 da EXECUTIVO_SECAO_II do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 10 de Abril de 2024

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho da Chefe de Gabinete, de 09.04.2024 Admitindo: Em caráter excepcional conforme despacho do Secretário – Chefe da Casa Civil exarado no Processo…
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Página 20 da EXECUTIVO_SECAO_II do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 9 de Abril de 2024

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Página 1 da EXECUTIVO_SECAO_II do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 8 de Abril de 2024

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Página 3 da EXECUTIVO_SECAO_II do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 4 de Abril de 2024

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO rtigo 30, inciso XIII, do Decreto n° 66.850, de 15 de junho de 2022, e nos termos do artigo 69, da Lei n°10.261, de 28 de outubro de 196 8, os afastamentos das…
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Página 3 da EXECUTIVO_SECAO_II do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 28 de Março de 2024

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AUTORIZANDO , tendo em vista os elementos que instruem os autos, em especial o Despacho (0023275147), da Coordenadoria Correcional, no uso das atribuições…
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Página 2 da EXECUTIVO_SECAO_II do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 22 de Março de 2024

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO VOLUME 134, Nº 56, CADERNO EXECUTIVO, SEÇÃO 2, SEXTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2024 RESOLUÇÃO DE 21 DEMARÇO DE 2024 O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das…
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Página 3 da EXECUTIVO_SECAO_II do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 12 de Março de 2024

DECRETO DE 9 DE MARÇO DE 2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o afastamento de Vahan Agopyan, RG XXXXX-8, Secretário de Ciência, Tecnologia e…
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Página 2 da EXECUTIVO_SECAO_II do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 7 de Março de 2024

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, destacando-se o Relatório Final 77/2024, da PPD/PGE: I – julgo procedentes as acusações irrogadas a…
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Página 75 da EXECUTIVO_SECAO_II do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 6 de Março de 2024

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