PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS PARLAMENTARES ? IPC. EXTINÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO DOS ANTIGOS E ATUAIS CONGRESSISTAS. 1. O Direito Tributário contém regras de hermenêutica para as hipóteses de lacunas legais, determinando, em seu art. 108, verbis: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. §§ 1º e 2º(...). 2. A Lei nº 9.506 /97, ao extinguir o IPC e disciplinar o ressarcimento das verbas a ele recolhidas a título de contribuição dos segurados, omitiu-se quanto à situação dos ex-segurados não detentores do direito à pensão. 3. É princípio basilar de direito público a isonomia, mercê cláusula pétrea, admitindo-se na omissão da lei a analogia e a eqüidade. 4. À luz desses cânones, revela-se injusta a interpretação literal dada à norma indigitada do art. 1º , § 5º , da Lei n. 9.506 /97, porquanto discrimina ex-congressistas em situações idênticas. 5. In casu, os autores eram segurados obrigatórios do mencionado instituto e contribuíram para o IPC, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Os autores são ex-congressistas, conforme demonstram os documentos de fls. 51 e contribuíram para o Instituto de Previdência dos Congressistas: Ana Júlia V. Carepa (01/02/95 a 31/12/1996), Gumercindo de Souza Milhomem Neto (01/02/87 a 31/01/1991), Agostinho César Valente (01/02/1991 a 31/01/1995), José Alberto Réus Fortunati (01/02/1991 a 31/12/1996), Roberto França Filho (01/02/1991 a 31/01/1995), Edésio Franco Passos (01/02/1991 a 31/01/1995), José Fritsch (01/02/1995 a 31/12/1996), Luis Soares Dulci (01/02/1983 a 31/01/1987) e Valdir Ganzer (01/02/1991 a 31/01/1995)." 6. O direito dos contribuintes ao ressarcimento das contribuições recolhidas ao IPC funda-se precipuamente no princípio básico do direito previdenciário da contraprestação, obstando o enriquecimento sem causa. (Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010; REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 18/12/2006 Resp. nº 638514/DF . Rel. Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU: 16.08.2004; Resp. nº 427223/DF . Rel. Min. João Otávio de Noronha, SEGUNDA TURMA, DJU. 20.10.2003) 7. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.