a0 2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 2014.3.025780-3 Comarca de Belém Agravante: Hallan Carlos da Silva Cardoso Adv.: Kenia Soares da Costa, Haroldo Soares da Costa. Agravado: Santander Leasing S/A Arrendamento. Relatora: Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A R.H. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar interposto por Hallan Carlos da Silva Cardoso, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento nº XXXXX-87.2014.8.14.0301 pelo agravante em face do agravado, indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 44). Razões da agravante (fls. 02/10), juntando documentos às fls. 11/56 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 57). Vieram-me conclusos os autos em 23/09/2014 (fl. 58v). É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060 /50. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O presente remédio recursal visa atacar a respeitável decisão interlocutória que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo recorrente em sede de 1º grau de jurisdição. É cediço que agravo é meio recursala1 hábil para discutir, tão somente, decisão interlocutória proferida no curso do processo sem pôr termo a ele. Assim sendo, analiso o cerne da questão que se apresenta: a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, é de bom alvitre destacar os fundamentos legais que embasam a pretensão da agravante. A Lei nº 1.060 /50 ( Lei de Assistência Judiciária ) estatui em seu art. 4º que A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (grifo meu). E continua, no seu § 1º, aduzindo que Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Se extrair, portanto, da norma supracitada, que basta a simples declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica e financeira não lhe permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, para concessão da assistência judiciária. Ressalte-se que essa norma infraconstitucional, em momento algum, colidiu com o espírito da norma constitucional inserida no art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarema2 insuficiência de recursos. Ao contrário, tais normas se complementam na medida em que asseguram a aplicação fiel dos princípios do acesso à justiça e da justiça gratuita. Com efeito, esta Corte já consolidou este entendimento através da Súmula nº 06 , in verbis: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. A par do exposto, o artigo 557 , § 1º-A, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. § 1º - § 2º - [...] (grifo meu) Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1º-A,a3 que: 11.Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...] Sob esse prisma, enfrentando a matéria, as mais altas Cortes de nosso país manifestaram-se pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária mediante simples declaração: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido."(STF, AI-AgR XXXXX/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 02/09/08) PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. 1. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situaçãoa4 econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o , V , da Lei nº 1.060 /50, presumindo-se que a esta renunciou. 2. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ESTADO DE POBREZA - PROVA - DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE FIRMADA PELO RECORRENTE - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4º DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060 /50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 2. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/02/2009) Logo, no presente caso, o requisito essencial à concessão daa5 justiça gratuita à pessoa física foi devidamente cumprido, com declaração firmada pelo agravante de ser pobre nos termos da lei. Desse modo, milita a presunção de veracidade da declaração apresentada, sendo possível o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557 , § 1º-A, DO CPC , CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos moldes e limites da fundamentação lançada. P.R.I. Belém (Pa), 23 de setembro de 2014. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora