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Jurisprudência que cita Registro no Inpi

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036136 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL . REGISTRO DE MARCA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A marca de produto ou serviço, nos termos do art. 123 da Lei nº 9.279 /96 – Lei de Propriedade Industrial , é o sinal ou símbolo utilizado para diferenciá-los dos demais. 2. Para que seja deferido o pedido de registro de uma nova marca, cumpre ao INPI checar a eventual existência de registro anterior (princípio da anterioridade), com respeito, ademais, aos princípios da territorialidade e da especialidade. 3. Acerca das vedações ao registro de marca, especificamente no que tange ao caso em análise, dispõe a Lei nº 9.279 /96 em seu artigo 124 , inciso XIX , que não podem conviver marcas cuja atuação se dê no mesmo ramo mercadológico. O STJ estabeleceu serem três os requisitos para que a marca não possa ser registrada ( REsp XXXXX/RJ ): imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor. 4. Narra o autor que protocolou “Pedido de Registro de Marca de Produto (Mista)” em 10/10/2014 perante o INPI, nº 908423560, objetivando o registro de sua marca “MAGNO ALIMENTOS”, na Classe 29, para identificação dos seguintes produtos: “azeitonas em conserva; cebolas em conserva; cogumelos em conserva; ervilhas em conserva; frutas, legumes e verduras em conserva; pepinos em conserva; picles; picles de legumes cortados em pequenos pedaços; cenoura em conserva; legume em conserva; palmito (em conserva); seleta de legumes em conserva; tomate em conserva; tomate seco; vegetal em conserva”. 5. Houve o indeferimento do mesmo, sob a alegação de que a marca reproduz ou imita registro de terceiros, sendo irregistrável, conforme inciso XIX , do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial , tendo sido apontada como suposta anterioridade impeditiva, os processos n. 828.057.184, 186.924.945 e 815.207.492, nas classes 29; e 35/10.20.30 e 33/10, todos referentes a marca “MAGNUM”, para identificar “leite e produtos derivados do leite; bebidas e doces em geral”, pertencente a UNILEVER. 6. De acordo com a jurisprudência consolidada na Corte Superior, para que se configure violação ao registro de marca, faz-se necessário que haja possibilidade que os sinais marcários sejam confundidos pelo público consumidor ou, ainda, que possa haver associação errônea em prejuízo ao titular da marca supostamente infringida ( REsp XXXXX/RJ ; AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/PR ). 7. Como se infere da legislação de regência e da jurisprudência, a semelhança fonética e gráfica entre os sinais não são bastantes por si sós para configurar a impossibilidade de registro, é imprescindível que as semelhanças sejam capazes de gerar confusão ou associação indevida, corolários da proteção à concorrência desleal, no intuito de tornar impraticável que a marca de uma empresa seja utilizada por outra na intenção de promover a aquisição de seu produto pela associação com um anterior já conhecido. 8. Embora inafastável a colidência de parte das letras dos vocábulos das marcas confrontadas, considero irrazoável o indeferimento da marca “MAGNO ALIMENTOS” com fundamento no registro anterior da marca “MAGNUM”, posto a insuscetibilidade de confusão ou associação indevida pelo consumidor, nos termos do artigo 124 , inciso XIX da Lei 9.279 /96. 9. Apelação não provida. Honorários recursais arbitrados com espeque no art. 85 , §§ 2º e 11 , do CPC .

  • TJ-DF - XXXXX20178070007 DF XXXXX-97.2017.8.07.0007

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA MISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REGISTRO NO INPI. ANTERIORIDADE. DESIGNATIVOS IDÊNTICOS. ATIVIDADES SIMILARES. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DE CLIENTELA. COEXISTÊNCIA INVIÁVEL. MULTA COMINÁTORIA MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se verifica cerceamento de defesa quando a sentença considerou como incontroverso fato não essencial para o deslinde da controvérsia. 2. O registro no INPI acarreta a proteção nacional à marca, garantindo a exclusividade do seu uso, sobretudo quando o nome empresarial se confunde com a marca objeto da proteção. 3. Demonstrada a similaridade entre as marcas e a destinação dos serviços prestados ao mesmo segmento de mercado, há violação ao direito do titular que primeiro efetuou o registro perante o INPI. 4. As astreintes não refletem penalidade decorrente de má-fé, mas de medida cominatória de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 5. Adequada a aplicação de multa cominatória, para assegurar a abstenção de uso de marca registrada, quando em consonância com os princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Não se tratando de dano moral in re ipsa e ausente a comprovação de má-fé ou de qualquer dano de relevante magnitude à imagem da pessoa jurídica, inexiste ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. 7. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO MARCÁRIO. NULIDADE DE REGISTRO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DO INPI. COLIDÊNCIA EM TER MARCAS “DIOS” E “SPADIOS”. ANTERIORIDADE DO REGISTRO. ART. 124 , XIX DA LPI . INAPLICABILIDADE DO ART. 129 , § 1º DA LPI . EMBARGOS PREJUDICADOS. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I - A agravada opôs embargos de declaração em face de decisão que deferiu pedido liminar. No entanto, com o julgamento colegiado do presente agravo de instrumento, os embargos de declaração ficam prejudicados. Precedentes. II - A jurisprudência pátria entende que o direito ao uso do nome na esfera civil é garantido pela Constituição Federal , contudo, no universo marcário, nos casos de marcas constituídas por patronímico, nome de família e nome civil, o registro será concedido a quem primeiro depositar, de forma que o disposto no art. 124 da Lei 9.279 /96 deve ser analisado primeiramente à luz do princípio da anterioridade, bem como dos princípios da especialidade, distintividade, boa-fé e veracidade dos fatos. III - A proibição de reprodução ou imitação de marca alheia encontra-se regulamentada através do art. 124 , XIX , da LPI (Lei 9.279 /96). Diante disso, para se determinar a possibilidade de ocorrência ou não da colisão entre marcas deve-se utilizar o princípio da especialidade, uma vez que não pode ser resolvido tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço. Precedente: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013. IV - O artigo 124 , XIX , da Lei da Propriedade Industrial veda o registro de marca que reproduza outra preexistente, ainda que em parte e com acréscimo “suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”. V - In casu, levando-se em conta o conjunto probatório dos autos, observo que agravante e agravada atuam no mesmo ramo de comércio (produtos cosméticos e perfumaria em geral e serviços correspondentes a cabeleireiros), sendo inclusive concorrentes nesse mercado, de modo que resta patente a possibilidade de confusão e/ou associação entre as marcas. VI - O art. 129 , § 1º da LPI não se aplica ao presente caso, pois, havendo a colidência entre marcas, a exclusividade que o registro no INPI confere é ineficaz em relação a quem, pelo registro anterior, goza de proteção assegurada até mesmo constitucionalmente, nos termos do art. 5º , XXIX da CRFB/88 . VII - Nesse contexto, verifico nos autos que a agravante, CDO Empreendimentos, teve deferido os pedidos de registro da marca “SPADIOS” junto ao INPI em agosto/2013 (ID XXXXX). Por outro lado, a agravada, DDIOS, requereu o registro da marca “SPA DIOS” em data posterior, fevereiro/2014 e janeiro/2017 (ID XXXXX). VIII - Verifico também que desde 28/11/2000, a agravante possui a anterioridade do registro de marcas contendo o patronímico “DIOS” (“LACES AND HAIR ME DIOS” e “MERCEDES DIOS”) junto ao INPI nas classes nº 03 e 44 . IX - Agravo de instrumento provido.

Modelos que citam Registro no Inpi

  • (Modelo) Recurso Administrativo - INPI

    Modelos • 21/01/2022 • Felipe Custódio B Silva

    pelo INPI, eis que a marca em discussão é evocativa e distintiva... ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI... Apesar disso, o pedido de registro de marca feito pela Recorrente foi indeferido, conforme abaixo: Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto

  • Recurso empresarial INPI

    Modelos • 24/07/2022 • Guilherme Vieira Tavares

    Narra o autor que protocolou “Pedido de Registro de Marca de Produto (Mista)” em 10/10/2014 perante o INPI, nº 908423560, objetivando o registro de sua marca “MAGNO ALIMENTOS”, na Classe 29, para identificação... Para que seja deferido o pedido de registro de uma nova marca, cumpre ao INPI checar a eventual existência de registro anterior (princípio da anterioridade), com respeito, ademais, aos princípios da territorialidade... ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI

  • [Modelo] Recurso Contra Indeferimento de Pedido de Registro de Marca

    Modelos • 26/02/2022 • Alan De Castro

    [Então, no começo da sua peça:] ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI Marca “ MARCA M ” Pedido de Registro n. XXXXX Classe NCL (00) 00 RPI 0000 de 00... Recorra à etimologia e até mesmo conceitos do próprio INPI acerca do termo... [nesse tópico, aborde acontecimentos relativos ao indeferimento; motivo pelo qual o INPI indeferiu seu pedido. Exemplo.]

Peças Processuais que citam Registro no Inpi

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