TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20198130000
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA DE INSTAURAÇÃO - DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS - DESNECESSIDADE - PRECEDENTE DO STJ - COMISSÃO PROCESSANTE - DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES COM GRADUÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR - RESOLUÇÃO Nº 651/2010 TJMG RESPEITADA. Admite-se a impetração de Mandado de Segurança para assegurar direito líquido e certo, lastreado em prova pré-constituída, nos termos do artigo 5º , LXIX , da CR/88 . Conforme entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade no processo administrativo disciplinar, por cerceamento de defesa, quando ausente na Portaria de inauguração a descrição minuciosa dos fatos imputados ao servidor, pois sua finalidade é dar publicidade à composição da comissão processante. Inexiste nulidade da Portaria de instauração do PAD, quando a comissão processante é designada de forma legal, sendo composta por servidores graduados em curso superior, efetivos no serviço público, e ocupantes de cargo de igual hierarquia com o cargo ocupado pelo processado.