Artigo 132 Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015 de São Paulo
Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015
Artigo 132 - Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor Geral sobre abusos, erros ou omissões cometidos por integrantes da carreira de Procurador do Estado.