Artigo 132 Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015 de São Paulo

Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015

Artigo 132 - Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor Geral sobre abusos, erros ou omissões cometidos por integrantes da carreira de Procurador do Estado.
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