Parágrafo 4 Artigo 95 Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015 de São Paulo
Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015
Artigo 95 - A promoção será processada anualmente pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, segundo os critérios alternativos de antiguidade e de merecimento, em proporções iguais.
§ 4º - Obedecido o interstício e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados com a promoção 15% (quinze por cento) do contingente integrante de cada um dos níveis dos cargos de Procurador do Estado, em atividade, existente na data da abertura do processo de promoção.