STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-0
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUÍZO CONDENATÓRIO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INSTÂNCIA JUDICIAL SOBERANA NA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA DE ESTREITA COGNIÇÃO, QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONCILIAÇÃO DA VÍTIMA E RÉU. CIRCUNSTÂNCIA DESINFLUENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. MENS LEGIS DA LEI MARIA DA PENHA . ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A despeito da alegação defensiva de que a condenação fora baseada exclusivamente em elementos probatórios produzidos na fase inquisitorial (depoimento prestado à Autoridade Policial), a compreensão do Relator da apelação na origem, em seu voto condutor, é diversa. Consignou o Julgador de segundo grau que a Vítima, em juízo, hesitou ao relatar que o Réu não a ameaçou, além de asseverar que não mentiu na delegacia e confirmar que os fatos que a motivaram a registrar boletim de ocorrência e a requerer medidas protetivas efetivamente ocorreram. No mais, o Magistrado entendeu que a posterior atenuação de seu depoimento na fase instrutória ocorrera para preservar o seu companheiro, pois naquele momento já estavam reconciliados - no que fora seguido à unanimidade pelo Colegiado. 2. Por terem sido declinados fundamentos válidos para embasar a condenação, lastreados em elemento produzido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla Defesa, não há como infirmar a conclusão do Tribunal estadual - que é a instância judiciária soberana na análise do contexto fático-probatório - de reformar a sentença absolutória. Outrossim, na via eleita, por sua estreiteza, a cognição da matéria é sumária, ou seja, não se admite o reexame dos elementos que lastreiam o juízo condenatório. 3. O § 8.º , do art. 226 , da Constituição da Republica , prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações". Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340 /2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. A manutenção do juízo condenatório, efetivamente, prestigia a mens legis da Lei Maria da Penha ao reconhecer a relevância penal da conduta, que não pode ser mitigada pela mera alegação defensiva de que atualmente Vítima e Réu convivem harmoniosamente. 4. Ordem de habeas corpus denegada.