Presunção Não Culpabilidade em Jurisprudência

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  • TJ-PI - Apelação Criminal: APR XXXXX00010046559 PI XXXXX00010046559

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129 , § 9º , DO CP . EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE PELA EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. DÚVIDA QUANTO À IMPUTABILIDADE DA ACUSADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Havendo dúvida sobre a embriaguez involuntária da acusada e sobre sua capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a absolvição é medida que se impõe em homenagem ao princípio da presunção de inocência. 2. Recurso conhecido e improvido para manter a absolvição da acusada. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129 , § 9º , DO CP . EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE PELA EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. DÚVIDA QUANTO À IMPUTABILIDADE DA ACUSADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Havendo dúvida sobre a embriaguez involuntária da acusada e sobre sua capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a absolvição é medida que se impõe em homenagem ao princípio da presunção de inocência. 2. Recurso conhecido e improvido para manter a absolvição da acusada. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.004655-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/02/2014 ) [copiar texto]

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  • TJ-DF - 20171510031500 DF XXXXX-05.2017.8.07.0019

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    PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO. VIAS DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO NÃO CULPABILIDADE. I. Malgrado seja conhecida a costumeira prática das vítimas de violência doméstica em negar em juízo a ocorrência da agressão pelo réu, com o nítido propósito de evitar a sua responsabilização penal, já que muitas vezes dependem economicamente ou emocionalmente de tal situação, ainda assim é preciso observar atentamente as garantias processuais durante o transcurso da persecução penal, sob pena de violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. II. É cediço que a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade. Caso haja dúvida, se faz imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo. III. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60017401001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - RESPONSABILIDADE. Nos termos da jurisprudência do STJ "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro ". Age com culpa o condutor que não observa a redução de velocidade do trânsito em sua frente, não conseguindo evitar, devido à sua velocidade, o choque previsível em veículo à sua dianteira.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. FURTO QUALIFICADO. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE PREMEDITAÇÃO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS CERTOS E CONCRETOS. UTILIZAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A mera presunção de que o delito de furto teria sido premeditado não autoriza a negativação da circunstância judicial da culpabilidade. O desvalor atribuído às circunstâncias do art. 59 do Código Penal deve estar fundamentado em elementos certos e concretos. 2. Recurso especial provido.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5824 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional e processual penal. Aplicação a parlamentares estaduais das regras de imunidade formal constantes da Constituição Federal . Possibilidade. Entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de obscuridade. Impossibilidade de reforma do julgado ou de rediscussão da causa em sede de aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. 1. É obscura a decisão que causa perplexidade; que dá margem a confusão, a ambiguidade, ou a múltiplas interpretações; ou, ainda, que não se mostra clara – é dizer, inteligível, compreensível ou passível de explicação – em sua fundamentação e/ou no dispositivo, por conter fórmulas contraditórias ou incompreensíveis, dada a largueza de seus termos, ou, então, devido a sua redação imprecisa. Em síntese, a obscuridade é defeito decorrente de eventual falta de clareza ou de precisão da decisão que gera incerteza ou insegurança jurídica, configurando, por isso mesmo, vício passível de correção na via dos embargos declaratórios. 2. No caso em apreço, o voto do Relator é categórico quanto à posição por ele adotada, e a proclamação do resultado do julgamento coaduna-se com o que ficou consignado no acórdão, motivo pelo qual não se vislumbra espaço para revisitar as razões declinadas outrora, a fim de, a partir delas, e constatada sua identidade (ou afinidade) com a corrente divergente (e, então, minoritária), proceder-se à recontagem dos votos, sob pena de se ter verdadeiro rejulgamento da causa em sede de aclaratórios. 3. Conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado ou para a rediscussão da causa (v.g., Rcl nº 24.145 -AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin , Tribunal Pleno, julgado em 31/5/19, publicado em 13/6/19; ACO nº 661 -AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques , Tribunal Pleno, julgado em 21/2/22, publicado em 18/3/22). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, não obstante sua vocação democrática, os aclaratórios “não podem ser utilizados como instrumento de revisão infringente, para que entendimento manifestado no voto vencido se sobreponha à posição majoritária“ (ARE nº 2.042 AgRED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/21, publicado em 3/9/21). 4. Embargos de declaração rejeitados.

  • STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5795 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 16-C , caput, e inciso II, da Lei 9.504 /1997, incluído pela Lei 13.487 /2017. Alteração substancial do art. 16-C , II, da Lei 9.504 /1997 após o ajuizamento da ação. Perda parcial de objeto. Preliminares: a) ausência de juntada do ato normativo impugnado – rejeição; b) ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo – acolhimento. Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Liberdade de conformação conferida ao Poder Legislativo. Complexa questão atinente ao financiamento de campanhas eleitorais. Necessidade de autocontenção do Poder Judiciário. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei 9.868 /1999. Julgamento definitivo do mérito em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. 2. Não se mostra processualmente viável a impugnação genérica da integralidade de um decreto, lei ou código por simples objeção geral, insuficiente, para tanto, a mera invocação de princípios jurídicos em sua formulação abstrata, sem o confronto pontual e fundamentado entre cada um dos preceitos normativos questionados e o respectivo parâmetro de controle. 3. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a revogação expressa ou tácita da norma impugnada, bem como sua alteração substancial, após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade acarreta a perda superveniente do seu objeto, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes. Precedentes. 4. Este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual, impugnada lei federal, dispensável a juntada de seu inteiro teor (art. 376 do CPC ). Precedente. 5. A ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo torna o provimento judicial pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de qualquer utilidade, de modo a afastar a caracterização do interesse de agir do autor. Precedentes. 6. Em análise apenas a criação do Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha – FEFC (art. 16-C , caput, da Lei 9.504 /1997), não sua forma de composição, tampouco o montante orçamentário a ele destinado. 7. O Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha (FEFC), a teor do art. 16-C , caput, da Lei 9.504 /1997, incluído pela Lei 13.487 /2017, consubstancia um fundo constituído apenas em anos eleitorais, para o qual é destinado parcela do orçamento da União Federal, com objetivo, exclusivo, de financiar, com recursos públicos, as campanhas eleitorais. 8. Inexiste, na Constituição da Republica , qualquer norma que estabeleça a exclusividade do Fundo Partidário e impeça a criação de novos fundos destinados ao financiamento de partidos políticos e de campanhas eleitorais, tampouco há norma impondo que essa temática somente poderia ser veiculada por meio de emenda à constituição. 9. Ao contrário do que ocorreria caso se adotasse a concepção da Constituição como instrumento veiculador de deveres e de obrigações para todos os aspectos imagináveis da atividade legislativa, não é necessário reconhecer, no texto constitucional , norma autorizativa para toda e qualquer deliberação legislativa. 10. A existência de dissenso hermenêutico razoável apto a justificar a legitimidade de interpretações constitucionais diversas impõe ao Poder Judiciário agir com autocontenção e preservar a validade das deliberações positivadas pelos órgãos legitimados a exercer essas escolhas, resguardando a presunção de constitucionalidade dos atos normativos. 11. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado improcedente.

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20208060117 Maracanaú

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABRANDADO. Na espécie, o Juízo sentenciante valorou de maneira negativa três circunstâncias judicias, quais sejam: culpabilidade, personalidade do agente e consequências do crime. No entanto, reputo que a referida sentença merece reparos. No tocante à culpabilidade do agente, o referido quesito deve ser considerado neutro, pois a reprovação social ocasionada pela prática do réu ("assalto em via pública, simulando estarem armados e empreendido fuga, levando consigo objetos roubados") compõe elemento inerente ao tipo penal de roubo, havendo incorrido o Juízo a quo em bis in idem. Passando-se à personalidade do agente, o argumento utilizado também se revela inidôneo para valorar tal vetor, porquanto foi utilizada ação penal em andamento para valorar negativamente a personalidade do Apelante, violando o princípio da presunção de inocência e o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, consolidado na Súmula 444 , do STJ, segundo a qual: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Logo, também considero neutro referido vetor. De igual modo, considero carente de argumento válido o desvalor atribuído às consequências do crime, vez que o dano material é resultado naturalístico dos crimes contra o patrimônio, de modo que o fundamento já se encontra incutido no próprio tipo penal, não sendo possível a valoração negativa de tal circunstância, sob pena de incorrer em bis in idem. Dessa feita, após valoração adequada das circunstâncias judiciais de culpabilidade, personalidade do agente e consequências do crime, e diante da inexistência de outros vetores desfavoráveis, reduzo a pena-base ao mínimo legal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso, concedendo-lhe provimento, a fim de redimensionar a pena base, e, por consequência, abrandando o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de novembro de 2021. DES. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA À FRENTE. DANOS MATERIAIS. 1. O exame da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito demanda a análise da conduta subjetiva dos agentes, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil . 2. A culpabilidade do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro é presumida, porquanto este tem o dever de guardar distância entre os automóveis e velocidade adequada, nos termos do art. 29 , II , do CTB . Presunção que somente pode ser afastada mediante prova de que o acidente foi causado exclusivamente pelo condutor que trafegava à frente, o que se vislumbra na hipótese dos autos. 3. Conjunto probatório que revela que o réu, ao ingressar em avenida e realizar a troca de faixa existente em pista dupla, não tomou as cautelas necessárias para executar a manobra com segurança, vindo a obstruir a trajetória do veículo conduzido pelo autor que se encontrava na via em que aquele ingressara, dando causa ao acidente de trânsito em que se envolveram os litigantes. 4. Danos materiais. Constatada a idoneidade dos orçamentos apresentados para conserto do veículo. 5. Honorários recursais devidos.APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-PI - Apelação Criminal: APR XXXXX20098180140 PI XXXXX00010046559

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129 , § 9º , DO CP . EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE PELA EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. DÚVIDA QUANTO À IMPUTABILIDADE DA ACUSADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Havendo dúvida sobre a embriaguez involuntária da acusada e sobre sua capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a absolvição é medida que se impõe em homenagem ao princípio da presunção de inocência. 2. Recurso conhecido e improvido para manter a absolvição da acusada.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20168160021 PR XXXXX-86.2016.8.16.0021 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DIRIGIR EMBRIAGADO. ART. 165 DO CTB . RESULTADO POSITIVO TESTE DE BAFÔMETRO. REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANGUE PARTICULAR COM RESULTADO NEGATIVO PARA O CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA. DIVERGÊNCIA.DÚVIDAS QUANTO À CULPABILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.ART. 5º , LVII DA CF . APLICABILIDADE NO DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. A divergência entre os resultados do teste de bafômetro e do exame de sangue realizado gera a incerteza quanto ao real estado de embriaguez do autor no momento do acidente automobilístico. 1. RELATÓRIO Em Sessão 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Trata o feito de ação em que a parte autora busca a anulação de auto de infração e processo de suspensão do direito de dirigir. A sentença julgou improcedente o feito. Alega o autor, não obstante o resultado positivo do teste de bafômetro realizado pelos policiais militares, pelo fato de não ter ingerido bebida alcoólica, realizou exame de sangue que teria dado resultado negativo, razão pela qual indevida a suspensão do seu direito de dirigir. Apresentou exame de sangue com resultado negativo em mov.1.7. Na audiência de instrução ouve depoimento pessoal do autor que nega ter ingerido bebida alcoólica. Ainda, como testemunhas de defesa foram ouvidos o Sr. Reginaldo Weiber da Silva, envolvido no acidente com o autor que afirmou não aparentar indícios de embriaguez, bem como o Sr. Wilson Hugo Amrein, que trabalha com o autor e afirmou que este não possui o hábito de ingerir bebidas alcoólicas. A divergência entre os resultados do teste de bafômetro e do exame de sangue realizado gera a incerteza quanto ao real estado de embriaguez do autor no momento do acidente automobilístico. Ademais, a parte requerida não apresentou os fundamentos para o indeferimento dos recursos administrativos apresentados. Diante do exposto, tendo em vista a dúvida quanto à culpabilidade do autor, cabível a aplicação do princípio constitucional de inocência, estabelecido no art. 5 , LVII da Carta Magna . Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM BASE NO RESULTADO OBTIDO NO EXAME DE BAFÔMETRO. RESULTADO NÃO CONFIRMADO PELO EXAME DE SANGUE REALIZADO NO IML. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR NULA A REFERIDA PENALIDADE. SENTENÇA ESCORREITA, MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.A presunção de veracidade dos atos administrativos é relativa, podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Além disso, havendo dúvida acerca da culpabilidade, é de ser aplicado, também no âmbito administrativo, o princípio constitucional da presunção de inocência ( CF , art. 5.º , inc. LVII ). (TJPR - 5ª C.Cível - RN - 1002713-1 - Curitiba - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - J. 06.08.2013) Desta forma, a declaração de nulidade do auto de infração nº 2247165 e do consequente processo de suspensão do direito de dirigir é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal conhecer e dar provimento ao recurso do autor para o fim de declarar a nulidade do auto de infração nº 2247165 e do processo de suspensão do direito de dirigir XXXXX. Ante o êxito recursal não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DOMINGO TENÓRIO ESLESBÃO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Aldemar Sternadt e Renata Ribeiro Bau. 12 de Setembro de 2017 Camila Henning Salmoria Juíza relatora BMS (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-86.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 15.09.2017)

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