TJ-AC - Apelação: APL XXXXX20148010001 AC XXXXX-24.2014.8.01.0001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ESTRANGEIRO NA PENDÊNCIA DE PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NATURALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante disposto no art. 37 , I , da Constituição Federal , os cargos públicos são acessíveis "aos brasileiros que preencham os requisitos previstos em lei, assim como aos estrangeiro, na forma da lei". 2. Atualmente, a admissão de estrangeiros no serviço público brasileiro é limitada à contratação de professores, técnicos e cientistas em universidades e instituições de pesquisa federais ( C.F. , art. 207 , §§ 1º e 2º ; Lei 8.112 /90, art. 5º , § 3º ). Quanto aos demais cargos e funções, é requisito essencial para a investidura a comprovação da nacionalidade brasileira (Lei Federal nº. 8.112 /90, art. 5º , I ; Lei Complementar Acreana nº. 39/93, art. 6º, I). 3. Diferentemente da regra de exceção prevista no art. 12 , II , b , da Constituição Federal (naturalização extraordinária), o estrangeiro que preenche os requisitos legais para a naturalização ordinária não possui direito público subjetivo ao deferimento do respectivo pleito, porquanto, nestas hipóteses, a concessão da qualidade de nacional deriva da soberania brasileira e é de competência discricionária do Poder Executivo Federal. Precedentes do STF. 4. Exatamente em razão desta discricionariedade, o ato concessivo da naturalização ordinária possui natureza constitutiva e surte efeitos ex nunc, a partir de sua edição. Inteligência dos arts. 111 e 122 da Lei Federal nº. 6.815 /80. Precedentes do STF. 5. Caso dos autos em que estrangeiro requereu a naturalização ordinária e, na pendência da análise de seu pedido pelas autoridades federais, foi aprovado em concurso público no Acre e convocado para tomar posse. Inobservância do requisito previsto no art. 6º, I, da LCE 39/93. Correta a recusa da autoridade administrativa em proceder à investidura do apelado. 6. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Distinguishing. Não configuração dos pressupostos fáticos que orientaram as razões de decidir do Pretório Excelso, o qual se debruçou sobre casos em que se discutia o direito à posse em cargos públicos de estrangeiros na pendência de exame de requerimento de naturalização extraordinária. 7. Apelo desprovido.