Um Mil e Cinqüenta e Quatro Reais e Sessenta e Seis Centavos em Jurisprudência

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  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E ADITIVOS. REDUÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. CABIMENTO. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO INTERNO. 1 - Diante do julgado do mérito do presente recurso de Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do Agravo Interno. 2- Primeiramente mister se faz destacar a possibilidade do pedido formulado pelos recorrentes com base no art. 917 do Código de Processo Civil . Como cediço, é possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do NCPC , desde que comprovado elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presenta caso concreto o valor da Ação de Execução atualizado perfaz o montante de R$ 1.808.370,95 (um milhão, oitocentos e oito mil, trezentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), enquanto o valor dos imóveis dados em garantia chegam ao valor de R$ 19.756.941,93 (dezenove milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos). A redução da garantia hipotecária não implica em nenhum prejuízo ao credor hipotecário, notadamente quando, apesar da redução, a sua totalidade ultrapassa o montante do débito remanescente, resguardando, assim, os direitos do credor. Os agravantes apontam que a execução não está ocorrendo de forma menos onerosa aos executados de informam que a Fazenda Jatobá, avaliada em R$ 6.725.989,54 (seis milhões setecentos e vinte e cinco mil novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), é suficiente para garantir a execução. O perigo da demora, por sua vez, resta evidenciado no fato dos agravantes estarem há vários anos sem poder utilizar efetivamente os imóveis e diante da idade avançada da recorrente I. P. de Oliveira (100 anos), consoante se observa pelos documentos apresentados no evento nº 01, dos autos dos embargos à execução (autos nº XXXXX-69.2018.8.09.0117 . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. DECISÃO DE PENHORA ON LINE VIA BACENJUD, DA QUANTIA DE R$ 6.564,76 (SEIS MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO LIBERANDO O VALOR DE R$ 2.056,21 (DOIS MIL E CINQUENTA E SEIS REAIS E VINTE E UM CENTAVOS), MANTENDO BLOQUEADO O VALOR DE R$ 4.508,55 (QUATRO MIL, QUINHENTOS E OITO REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS), SOB O ARGUMENTO QUE APENAS O VALOR LIBERADO SE TRATAVA DE SALÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE REFORMA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 , X , DO CPC . PENHORA NO MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 , DO CPC .

  • TJ-RJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20228190000

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    AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AUTORES. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM MINIMAMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PRIMEIRO AGRAVANTE. EMBORA TENHA HAVIDO A RESCISÃO DO SEU CONTRATO DE TRABALHO EM JULHO DE 2020, O PRIMEIRO AGRAVANTE AUFERIU NO ANO-CALENDÁRIO 2020, EXERCÍCIO 2021 R$ 166.959,98 (CENTO E SESSENTA E SEIS MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS) DA IBM BR E DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA R$ 4.376,00 (QUATRO MIL, TREZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS); E, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR CONTRATO DE TRABALHO, RECEBEU DA IBM BR R$ 116.114,56 (CENTO E DEZESSEIS MIL, CENTO E QUATORZE REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS) E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R$ 247.508,06 (DUZENTOS E QUARENTA E SETE MIL, QUINHENTOS E OITO REAIS E SEIS CENTAVOS). ADEMAIS, CONSTA NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO ANO-CALENDÁRIO 2020 A QUANTIA DE R$ 486.969,37 (QUATROCENTOS E OITENTA E SEIS MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS) EM BENS/VALORES E, NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ANO-CALENDÁRIO 2021, EXERCÍCIO 2021, R$ 162.805,99 (CENTO E SESSENTA E DOIS MIL, OITOCENTOS E CINCO REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS). RENDA FAMILIAR, PORTANTO, QUE NÃO INDICA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS AGRAVANTES.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190019 202200147115

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    APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO DA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. A decisão que acolheu em parte a impugnação do Município de Macuco e homologou os cálculos do contador do juízo, que apurou a quantia de R$ 66.709,78 (sessenta e seis mil, setecentos e nove reais e setenta e oito centavos) a título de valor principal e o valor de R$ 1.798,76 (mil setecentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos) a título de ressarcimento das custas, totalizando o montante de R$68.508,54 (sessenta e oito mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), não põe fim ao cumprimento de sentença e, portanto, possui natureza de decisão interlocutória, e não de sentença. Ressalte-se que, ao final da referida decisão, há determinação de prosseguimento da execução. No caso, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, na forma do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil . Inaplicável o princípio da fungibilidade, uma vez que se trata de erro grosseiro

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RETOMADA PELO FIDUCIANTE. LEILÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DESCONTO DE DESPESAS E TRIBUTOS. MULTA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admissibilidade. A intimação da sentença se dera no dia 13 de janeiro de 2022 (evento 46). O recurso fora tempestivamente interposto no dia 3 de fevereiro de 2022 (evento 47). Comprovante de preparo no mesmo evento. Contrarrazões no evento 52. Recurso conhecido. 2. Os fatos conforme a exordial. GUILHERME CORREIA EVARISTO ajuizara a presente ação em face da BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Conforme exposto na peça de ingresso o promovente adquirira da promovida uma cota de consórcio de imóvel. Tendo em vista dificuldades financeiras não pagara as últimas doze parcelas que totalizavam R$ 3.850,44 (três mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos). Em razão da inadimplência o imóvel fora leiloado e vendido por R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), todavia, até o momento do ajuizamento da ação não teria o promovente recebido o saldo do valor que fora pago. Apresentara pedidos de restituição da quantia de R$ 23.649,56 (Vinte e três mil seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta a seis centavos) e indenização por danos morais. 3. Contestação ? evento 13. Preliminarmente a promovida arguira falta de interesse de agir tendo em vista ausência de pretensão resistida. Quando ao mérito respondera afirmando que a cota fora contemplada em 15 de outubro de 2014, com posterior alienação do bem em leilão. Após discorrer longamente sobre os procedimentos do consórcio, inadimplência, alienação do bem, matérias que não são objeto da causa de pedir, alegara que não houvera a venda do imóvel, assim, não há saldo a restituir ao consorciado. Suas palavras: [...] não logramos êxito na venda do imóvel por meio da hasta pública, informamos que em breve serão realizados novos leilões convencionais, entretanto, no momento não há no que se falar em restituição de valor [...]. 4. Impugnação à contestação ? evento 14. De seu turno o promovente replicara aduzindo que as despesas anunciadas na contestação não foram comprovadas e que seu saldo devedor é de R$ 3.850,44 e não de R$ 13.769,97. 5. Sentença ? evento 44. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Entendera o juízo de origem que o imóvel retomado fora vendido por R$ 25.650,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta reais). Quanto ao valor devido pelo promovente deve prevalecer aquele apresentado na inicial (R$ 3.850,44) uma vez que a promovida não apresentara comprovação de saldo no valor de R$ 6.304,19. Destacara que a promovida fora intimada para apresentar extrato de pagamento detalhado contendo o saldo devedor, todavia, o documento juntado não contém tal informação. As demais despesas, tais como custas processuais, laudo de avaliação e assessoria posto que não há nenhum documento comprobatório de que houvera necessidade de ajuizamento de algum processo contra o autor, o que afasta a cobrança das denominadas custas processuais. Soma-se a isto que a administradora não apresentara nenhum laudo de avaliação ou despesas de assessoria. Desta feita, o promovente faz jus ao recebimento de R$ 22.799,56 (vinte e dois mil e setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos). Já os danos morais não restaram configurados. O dispositivo: Ao teor do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento de R$ 22.799,56 (vinte e dois mil e setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da venda do imóvel (25/08/2020) ? momento a partir do qual a administradora recaiu em mora. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 6. Do recurso ? evento 47. Preliminarmente a recorrente pugnara pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao mérito da causa arguira: a) não há prova nos autos de que o débito do recorrido seria de R$ 3.850,44 (três mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos); b) restara provado nos autos que a dívida do recorrido é de R$ 13.769,97 (treze mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos); c) a parcela paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês; d) dada a inadimplência a administradora não recebe as parcelas devendo os pagamentos serem feitos ao escritório de cobranças. 7. Das contrarrazões ? evento 52. De seu turno o recorrido respondera afirmando que as despesas apresentadas pela recorrente são decorrentes do risco do negócio e não devem ser por ele, recorrido, serem pagas. 8. Fundamentos do reexame. 8.1 Preliminares. 8.1.1 Do efeito suspensivo. A atribuição do efeito suspensivo, conforme disposto o Artigo 43 da Lei 9.099 /1995, constitui-se uma excepcionalidade em razão de causar dano irreparável à parte, fato não demonstrado nos autos quando da interposição do recurso, motivo pelo qual não é viável sua concessão, mantendo o recebimento da insurgência recursal tão somente no efeito devolutivo. 8.2 Do mérito 8.2.1 Da retomada do bem e sua venda e devolução do saldo. A Lei 9.514 /1997 dispõe em seu art. 27 § 3º que a dívida será composta pelo saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais. Já as despesas seriam constituídas pela soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro. Cópia do instrumento de contrato de consórcio se encontra no evento 13 arquivo 2. A cláusula vigésima, em seu § 6º, II estabelece o valor da dívida quando da alienação do bem em leilão: a) parcelas e taxas devidas e não pagas; b) comissão do leiloeiro; c) despesas com intimações e editais; d) despesas com consolidação da propriedade em favor da fiduciária; e) despesas com água, luz, gás; f) IPTU ou outros incidentes; g) taxa de ocupação do imóvel. Outras despesas se encontram elencadas, todavia, não pertinentes às razões recursais. 8.2.2 Das despesas. Encontram-se também nos autos: a) ata e recibo de arrematação do imóvel (evento 37, arquivo 2). Dali se colhe o valor de venda de R$ 25.650,00 (vinte e cinco mil seiscentos e cinquenta reais) e que a comissão do leiloeiro fora de R$ 1.425,00; b) nota fiscal de serviços nº 198 dando conta de despesas de publicação de edital no valor de R$ 3.669,76 (três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos) (evento 39 arquivo 2); c) DUAM do Município de Barro Alto de pagamento de ITBI no valor de R$ 1.602,54 (um mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos) (evento 39 arquivo 6); d) DUAM do Município de Barro Alto de pagamento de IPTU, referente ao ano de 2015, no valor de R$ 107,32 (cento e sete reais e trinta e dois centavos) (evento 39 arquivo 6); e) DUAM do Município de Barro Alto de pagamento de IPTU, referente ao ano de 2019, no valor de R$ 75,63 (setenta e cinco reais e sessenta e três centavos) (evento 39 arquivo 7); f) DUAM do Município de Barro Alto de pagamento de IPTU, referente ao ano de 2018, no valor de R$ 90,69 (noventa reais e sessenta e nove centavos) (evento 39 arquivo 7); g) DUAM do Município de Barro Alto de pagamento de IPTU, referente ao ano de 2017, no valor de R$ 92,86 (noventa e dois reais e oitenta e seis centavos) (evento 39 arquivo 7); h) DUAM do Município de Barro Alto de pagamento de IPTU, referente ao ano de 2016, no valor de R$ 97,53 (noventa e sete reais e cinquenta e três centavos) (evento 39 arquivo 8), totalizando estas em R$ 7.161,33 (sete mil, cento e sessenta e um reais e trinta e três centavos) que devem ser somadas as parcelas não pagas, no valor de R$ 3.850,44 (três mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos). Vale trazer à colação o disposto no § 8º da Lei 9.514 /1997: Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Intimado a se manifestar acerca de tais documentos o recorrido se limitara a arguir o valor informado na petição n. 36 não está correto porque foram inseridos valores como assessoria, laudo de avaliação e custas processuais que devem ser arcadas pela recorrente por serem oriundas de riscos do negócio (evento 42). Não se vê qualquer impugnação específica sobre os demais comprovantes de despesas. 8.2.3 Do débito. O instrumento de contrato de consórcio fora celebrado em 17 de dezembro de 2014 (evento 13 arquivo 2). O leilão fora realizado no dia 14 de janeiro de 2020. Extrato do consorciado se vê no evento 36 arquivo 2. Na descrição dos ?valores/percentuais a pagar? se vê que todos os valores são 0,00 (zero). No que respeita à consolidação da dívida, ao valor reconhecido de R$ 3.850,44 (três mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), conforme visto no item 8.2.1, deverão ser acrescidos a multa de 2% (dois por cento) pelo inadimplemento, juros de 1% (um por cento) ao mês, despesas com leiloeiro, pagamento de tributos, despesas com edital. Todas estas despesas encontram-se comprovadas nos autos conforme descrito no item anterior e somam R$ 11.011,77 (onze mil, onze reais e setenta e sete centavos), não considerados os juros, correção monetária e multa. De outra via não há provas de despesas com custas processuais, laudos de avaliação e assessoria, que não devem ser consideradas. Assim sendo, ao valor pago pelo recorrido devem ser descontadas as referidas despesas considerando-se como termo de incidência o dia 14 de janeiro de 2020, data da realização do leilão. 8.2.4 Das obrigações do recorrido. Uma vez confessa a inadimplência, as seguintes obrigações configuram-se de responsabilidade do recorrido, que devem ser descontadas do valor a ser restituído: a) parcelas vencidas e não pagas; b) juros e correção monetária em razão do inadimplemento das parcelas; c) multa por inadimplemento (2%); d) pagamento do IPTU nos anos de 2015 a 2019; e) pagamento do ITBI; f) pagamento das despesas com edital do leilão; g) despesas com leiloeiro; 8.2.5 Dos juros e correção monetária incidentes. Dispõe o contrato de consórcio em sua cláusula décima nona que em caso de inadimplência incidirão juros de mora de 1% (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo IGP-M (cláusula 20ª, § 6º, I) e multa de 2% (dois por cento). No que respeita à correção dos valores das demais despesas (leiloeiro, tributos, editais) deverá seguir os mesmos índices, estabelecidos previamente em contrato. 8.2.6 Da correção de eventual saldo remanescente em favor do recorrido. Determina o art. 27 , § 4º da Lei 9.514 /1997 que nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil . Assim sendo, em caso de saldo positivo em favor do recorrido, deverá o mesmo ser corrigido pelos mesmos índices de correção monetária e juros fixados no item anterior, devidos a partir do quinto dia após a realização do leilão. 9. Dispositivo ? Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e determinar que à restituição do valor pago ao recorrido, sejam feitos os descontos, corrigidos monetariamente e com incidência de juros conforme supra exposto, montante este a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Sem honorários de sucumbência.

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INOMINADA. SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA EM VIRTUDE DE SEU PERCEBIMENTO NO MÊS DO ANIVERSÁRIO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PARCIALMENTE DEVIDA. SALÁRIO-BASE PARA O REFERIDO CÁLCULO É O DO MÊS DE DEZEMBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de cobrança que designa compelir o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais, advindas de mudanças na data do pagamento da denominada ?gratificação natalina?, preconizada pela Lei Complementar nº 174 /2007. 2. De acordo com a Lei Complementar nº 174 de 26 de dezembro de 2007, o décimo terceiro vencimento será pago ao servidor público, no mês de seu nascimento, tendo por base o valor da remuneração devida naquele mês. 3. A Constituição Federal , no art. 7º , inciso VIII , assegura que o 13º salário deverá ser calculado com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. A alteração da data do pagamento do 13º salário para o mês do aniversário do servidor público ocorre no interesse da Administração, visando o equilíbrio financeiro e orçamentário do ente estatal. 4. O pagamento do 13º salário no mês de aniversário do servidor não viola norma constitucional, todavia, quando ocorrer aumento da remuneração em data posterior, é dever da Administração efetuar o pagamento da diferença salarial no mês de dezembro do mesmo ano, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, com tratamento desigual aos seus servidores, ferindo o princípio da isonomia. 5. Sabe-se que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa típica, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia, inteligência da Súmula 339 e Súmula Vinculante 37 , ambas do Supremo Tribunal Federal (?Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia?), entretanto, no caso em questão, a regulamentação específica adotada pelo Município de Goiânia com a Lei nº 174 /2007, apenas estabelece a sistemática do pagamento do 13º salário aos servidores públicos, não interferindo, portanto, na essência do direito constitucional que determina que o pagamento da gratificação natalina ocorrerá com base na remuneração integral. 6. De acordo com os fatos narrados, tenho que houve ofensa ao princípio da isonomia entre os servidores, isso porque, tendo havido aumento salarial no decorrer do ano, aqueles que perceberam o 13º salário posteriormente, ou seja, no mês de dezembro (último mês do exercício financeiro) obtiveram o respectivo acréscimo, enquanto que os aniversariantes do início do ano não foram contemplados. Logo, a fim de equipará-los, necessário que haja uma complementação do 13º salário a cada final do exercício financeiro, de modo a ser restabelecer a igualdade entre eles, porquanto o salário-base para o referido cálculo é o do mês de dezembro. 7. No caso em apreço, verifica-se que o ajuizamento da ação restringe-se a cobrança de diferença entre o 13º salário recebido no mês de aniversário (junho) e o salário do mês de dezembro, referente aos anos de 2013 a 2017. 8. Insta salientar, por oportuno, que as importâncias pagas pelo Município referente ao auxílio-alimentação e auxílio-transporte, ainda que habitual, não integra a remuneração do servidor, oportunidade em que não constituí base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Ademais, o adicional de férias também não se inclui na base de cálculo do décimo terceiro. 9. Analisando os demonstrativos de pagamento da parte autora (evento nº 01, arquivos 04 a 05), verifica-se que no ano de 2016 foi pago o valor de R$ 5.347,39 (cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos) a título de gratificação natalina, oportunidade em que o valor percebido no mês de dezembro pela autora a título de remuneração equivale a R$ 5.698,19 (cinco mil, seiscentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), portanto, é devido o pagamento da diferença correspondente a R$ 350,80 (trezentos e cinquenta reais e oitenta centavos). 10. No que pertine ao ano de 2017, observa-se que foi pago o valor de R$ 5.773,66 (cinco mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) a título de gratificação natalina, oportunidade em que o valor percebido no mês de dezembro pela autora a título de remuneração equivale a R$ 6.003,34 (seis mil, três reais e trinta e quatro centavos), portanto, é devido o pagamento da diferença correspondente a R$ 229,68 (duzentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos). 11. Quanto ao ano de 2018, verifica-se que foi pago o valor de R$ 6.003,40 (seis mil, três reais e quarenta centavos) a título de gratificação natalina, oportunidade em que o valor percebido no mês de dezembro pela autora a título de remuneração equivale a R$ 6.733,18 (seis mil, setecentos e trinta e três reais e dezoito centavos), assim, é devido o pagamento da diferença correspondente a R$ 729,78 (setecentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos). 12. No ano de 2019, depreende-se que foi pago o valor de R$ 7.032,81 (sete mil, trinta e dois reais e oitenta e um centavos) a título de gratificação natalina, oportunidade em que o valor percebido no mês de dezembro pela autora a título de remuneração equivale a R$ 7.234,54 (sete mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), motivo pelo qual, é devido o pagamento da diferença correspondente a R$ 201,73 (duzentos e um reais e setenta e três centavos). 13. No que diz respeito ao ano de 2020, foi pago o valor de R$ 7.721,40 (sete mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta centavos) a título de gratificação natalina, oportunidade em que o valor percebido no mês de dezembro pela autora a título de remuneração equivale a R$ 7.863,06 (sete mil, oitocentos e sessenta e três reais e seis centavos), motivo pelo qual, é devido o pagamento da diferença correspondente a R$ 141,66 (cento e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos). 14. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença proferida, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a parte Recorrente ao pagamento de R$ 1.653,65 (mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos) ao invés do valor de R$ 5.641,91 (cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos) conforme pleiteado na exordial, mantendo no mais a sentença, tal como lançada. 15. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 , da Lei n.º 9.099 /95.

  • TJ-GO - XXXXX20088090047

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    Art. 1º São consideradas de pequeno valor, para efeito do disposto nos termos parágrafos 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal no âmbito do Município de Goianápolis, os débitos ou obrigações da Fazenda Municipal, constituídos através de sentença judicial transitada em julgado, que tenham valor igual ou inferior a 07 (sete) salários mínimos vigentes no País. Art. 2º Os débitos que trata o art. 1º serão pagos por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), obedecendo à ordem de chegada no setor próprio, da Prefeitura independente de precatório. Segundo o Supremo Tribunal Federal, havendo litisconsórcio ativo, as dívidas a serem pagas pela Fazenda Pública devem ser analisadas uma a uma, de forma fracionada, e não como um todo, a ensejar o regime de precatórios, conforme já decidido no Tema 148 ( RE XXXXX/SP ), desde 2014, julgado com repercussão geral.Nesse sentido: EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100 , § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356 . 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da Republica . A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. ( RE XXXXX , Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG XXXXX-11-2014 PUBLIC XXXXX-11-2014) Tema 148 Ante a inércia da parte executada (evento 56), HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 305/308 do pdf (autos digitalizados).Determino a expedição de Requisição de Pagamento de Valores, a ser dirigida ao órgão competente, nos seguintes moldes:a) os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), sobre o montante principal;b) a requisição da quantia do débito principal, por meio de Precatório, em nome dos seguintes exequentes: 1) Assíria de Oliveira Silva e Lacerda - R$ 2.993.96 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos);2) Adevaldo José de Souza - R$ 4.474,39 (quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos);3) Aparecida de Lourdes Negri - R$ 4.097,65 (quatro mil e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos); 4) Aparecida Antônia de Morais Souza - R$ 3.234.97 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos); 5) Doraci Monteiro Silva Esteves - R$ 4.097,65 (quatro mil e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos); 6) Eudete Mendes de Campos - R$ 4.097,65 (quatro mil e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos); 7) João Alves de Jesus - R$ 4.723,53 (quatro mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos); 8) José Gonçalves de Souza - R$ 4.140,81 (quatro mil, cento e quarenta reais e oitenta e um centavos); 9) Marcilene Moreira da Cunha e Silva - R$ 4.097,65 (quatro mil e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos); 10) Maria Rosânia Carneiro - R$ 4.883,73 (quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos); 11) Nilva Lopes da Fonseca - R$ 2.599,87 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos); 12) Regina Brás dos Santos - R$ 3.332,90 (três mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa centavos); 13) Relton Martins de Oliveira - R$ 3.980,60 (três mil, novecentos e oitenta reais e sessenta centavos); 14) Sebastina Ramos de Castro - R$ 4.698,24 (quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos); 15) Sinvaldo Severino de Carvalho - R$ 6.548,39 (seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos); 16) Lorenídio Gonçalves e Souza - R$ 4.140,81 (quatro mil, cento e quarenta reais e oitenta e um centavos); Com a informação do depósito, expeçam-se os competentes alvarás, intimando-se a parte exequente e o seu causídico, por meio eletrônico, para resgatá-lo no prazo de 30 (trinta) dias.Oportunamente, ao arquivo.Intimem-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-35.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DJAILSON BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: NARRIMAN XAVIER DA COSTA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR ÓRGÃO: 1ª TURMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. DIFERENÇA ENTRE O VALOR HOMOLOGADO E O VALOR APONTADO COMO DEVIDO NA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, homologou os cálculos da Contadoria e fixou a verba honorária em desfavor da parte executada em 10% sobre o valor da condenação, conforme os cálculos homologados (R$ 132.724,56). 2. a parte exequente, na inicial do cumprimento de sentença, requereu o pagamento do montante de R$ 156.841,56 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos). O INSS apontou como devido o valor de R$ 104.437,67 (cento e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos) e a Contadoria apresentou planilha de cálculos de R$ 132.724,56 (cento e trinta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), sendo essa última conta homologada pelo juízo a quo. 3. A jurisprudência desta Corte, em casos de homologação parcial de impugnação, firmou entendimento no sentido de que a parte executada deve responder pela verba honorária calculada com base na diferença entre o valor homologado e aquele apontado como devido na impugnação. (Precedente: TRF5 - Processo nº XXXXX-07.2015.4.05.8200 - AC - Primeira Turma - Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado - Data do Julgamento: 26/08/2021). 4. Na presente hipótese, o proveito econômico da parte exequente foi de R$ 28.286,89 (vinte e oito mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), sendo essa a base de cálculos a ser considerada na fixação dos honorários advocatícios. Descabida a utilização do valor executado como base de cálculo para o cálculo da verba honorária. 5. Provimento parcial presente agravo de instrumento para fixar a verba honorária em desfavor da Fazenda Pública em 10% sobre o valor do proveito econômico, sendo esse considerado a diferença entre o valor homologado e o valor indicado pelo ente estatal na sua impugnação.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20008060001 Fortaleza

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA POR ADMINISTRAÇÃO COMPROVADO NOS AUTOS (ART. 373 , INC. I , DO CPC/15 ). DEVIDO OS VALORES REFERENTES AO PERCENTUAL DE 12% DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E À DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO PELA PROMOVIDA E AS DESPESAS INCONTROVERSAS EFETUADAS PELO AUTOR NA OBRA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. 01. Nos documentos anexados à própria contestação, especificamente no "Controle Geral de Despesa" (fl. 279), há especificação de "15% DE ADM", o que se coaduna com a tese do autor de que o contrato foi por "administração", e não por empreitada com preço fechado. 02. No entanto, o reconhecimento dessa modalidade contratual, não conduz à procedência total do pedido autoral, isso porque, de acordo com a citada planilha elaborada pela promovida, a título de serviços prestados e material despendido, somente foi reconhecido o valor total de 10.809,56 (dez mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), excluindo os serviços elétricos, hidráulicos e sanitários, os quais não teriam sido executados pelo autor. 03. Inclusive, a tese de ausência daqueles serviços foi corroborada na audiência de instrução e por meio do laudo de vistoria de fls. 255/258, o qual constatou o atraso da reforma e a ausência dos serviços, do qual foi oportunizado o contraditório pelo autor, a quem incumbe o ônus de provar que os materiais e serviços foram, respectivamente, empregados na obra e realizados (art. 373 , inc. I , do CPC/15 . Precedentes Jurisprudenciais. 04. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral e condenar a promovida a pagar em favor do autor os valores de: i) R$ 809,56 (oitocentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), referente à diferença entre o valor total das despesas incontroversas (R$ 10.809,56 – dez mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e seis centavos) e o valor pago (R$ 10.000,00 – dez mil reais); ii) 12% (doze por cento) sobre R$ 10.809,56 (dez mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), a título de taxa de administração; os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do término do contrato em 12 de junho de 2002, (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 397 do Código Civil ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº XXXXX-55.2000.8.06.0001, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora

  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20218080000

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    EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O artigo 98 , do CPC/15 , estabelece que a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita dar-se-á às pessoas naturais e jurídicas que não estejam em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. II. Na hipótese, a agravante, auxiliar de serviços gerais, aufere, mensalmente, renda bruta de R$ 1.354,86 (mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), circunstância que, cumulada com a ausência de documentação apta a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração acostada pela parte, faz presumir a situação de hipossuficiência econômica exigida para o deferimento da assistência judiciária gratuita e enseja no acolhimento da irresignação recursal. III. Recurso conhecido e provido.

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