EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RETOMADA PELO FIDUCIANTE. LEILÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DESCONTO DE DESPESAS E TRIBUTOS. MULTA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admissibilidade. A intimação da sentença se dera no dia 13 de janeiro de 2022 (evento 46). O recurso fora tempestivamente interposto no dia 3 de fevereiro de 2022 (evento 47). Comprovante de preparo no mesmo evento. Contrarrazões no evento 52. Recurso conhecido. 2. Os fatos conforme a exordial. GUILHERME CORREIA EVARISTO ajuizara a presente ação em face da BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Conforme exposto na peça de ingresso o promovente adquirira da promovida uma cota de consórcio de imóvel. Tendo em vista dificuldades financeiras não pagara as últimas doze parcelas que totalizavam R$ 3.850,44 (três mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos). Em razão da inadimplência o imóvel fora leiloado e vendido por R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), todavia, até o momento do ajuizamento da ação não teria o promovente recebido o saldo do valor que fora pago. Apresentara pedidos de restituição da quantia de R$ 23.649,56 (Vinte e três mil seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta a seis centavos) e indenização por danos morais. 3. Contestação ? evento 13. Preliminarmente a promovida arguira falta de interesse de agir tendo em vista ausência de pretensão resistida. Quando ao mérito respondera afirmando que a cota fora contemplada em 15 de outubro de 2014, com posterior alienação do bem em leilão. Após discorrer longamente sobre os procedimentos do consórcio, inadimplência, alienação do bem, matérias que não são objeto da causa de pedir, alegara que não houvera a venda do imóvel, assim, não há saldo a restituir ao consorciado. Suas palavras: [...] não logramos êxito na venda do imóvel por meio da hasta pública, informamos que em breve serão realizados novos leilões convencionais, entretanto, no momento não há no que se falar em restituição de valor [...]. 4. Impugnação à contestação ? evento 14. De seu turno o promovente replicara aduzindo que as despesas anunciadas na contestação não foram comprovadas e que seu saldo devedor é de R$ 3.850,44 e não de R$ 13.769,97. 5. Sentença ? evento 44. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Entendera o juízo de origem que o imóvel retomado fora vendido por R$ 25.650,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta reais). Quanto ao valor devido pelo promovente deve prevalecer aquele apresentado na inicial (R$ 3.850,44) uma vez que a promovida não apresentara comprovação de saldo no valor de R$ 6.304,19. Destacara que a promovida fora intimada para apresentar extrato de pagamento detalhado contendo o saldo devedor, todavia, o documento juntado não contém tal informação. As demais despesas, tais como custas processuais, laudo de avaliação e assessoria posto que não há nenhum documento comprobatório de que houvera necessidade de ajuizamento de algum processo contra o autor, o que afasta a cobrança das denominadas custas processuais. Soma-se a isto que a administradora não apresentara nenhum laudo de avaliação ou despesas de assessoria. Desta feita, o promovente faz jus ao recebimento de R$ 22.799,56 (vinte e dois mil e setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos). Já os danos morais não restaram configurados. O dispositivo: Ao teor do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento de R$ 22.799,56 (vinte e dois mil e setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da venda do imóvel (25/08/2020) ? momento a partir do qual a administradora recaiu em mora. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 6. Do recurso ? evento 47. Preliminarmente a recorrente pugnara pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao mérito da causa arguira: a) não há prova nos autos de que o débito do recorrido seria de R$ 3.850,44 (três mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos); b) restara provado nos autos que a dívida do recorrido é de R$ 13.769,97 (treze mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos); c) a parcela paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês; d) dada a inadimplência a administradora não recebe as parcelas devendo os pagamentos serem feitos ao escritório de cobranças. 7. Das contrarrazões ? evento 52. De seu turno o recorrido respondera afirmando que as despesas apresentadas pela recorrente são decorrentes do risco do negócio e não devem ser por ele, recorrido, serem pagas. 8. Fundamentos do reexame. 8.1 Preliminares. 8.1.1 Do efeito suspensivo. A atribuição do efeito suspensivo, conforme disposto o Artigo 43 da Lei 9.099 /1995, constitui-se uma excepcionalidade em razão de causar dano irreparável à parte, fato não demonstrado nos autos quando da interposição do recurso, motivo pelo qual não é viável sua concessão, mantendo o recebimento da insurgência recursal tão somente no efeito devolutivo. 8.2 Do mérito 8.2.1 Da retomada do bem e sua venda e devolução do saldo. A Lei 9.514 /1997 dispõe em seu art. 27 § 3º que a dívida será composta pelo saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais. Já as despesas seriam constituídas pela soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro. Cópia do instrumento de contrato de consórcio se encontra no evento 13 arquivo 2. A cláusula vigésima, em seu § 6º, II estabelece o valor da dívida quando da alienação do bem em leilão: a) parcelas e taxas devidas e não pagas; b) comissão do leiloeiro; c) despesas com intimações e editais; d) despesas com consolidação da propriedade em favor da fiduciária; e) despesas com água, luz, gás; f) IPTU ou outros incidentes; g) taxa de ocupação do imóvel. Outras despesas se encontram elencadas, todavia, não pertinentes às razões recursais. 8.2.2 Das despesas. Encontram-se também nos autos: a) ata e recibo de arrematação do imóvel (evento 37, arquivo 2). Dali se colhe o valor de venda de R$ 25.650,00 (vinte e cinco mil seiscentos e cinquenta reais) e que a comissão do leiloeiro fora de R$ 1.425,00; b) nota fiscal de serviços nº 198 dando conta de despesas de publicação de edital no valor de R$ 3.669,76 (três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos) (evento 39 arquivo 2); c) DUAM do Município de Barro Alto de pagamento de ITBI no valor de R$ 1.602,54 (um mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos) (evento 39 arquivo 6); d) DUAM do Município de Barro Alto de pagamento de IPTU, referente ao ano de 2015, no valor de R$ 107,32 (cento e sete reais e trinta e dois centavos) (evento 39 arquivo 6); e) DUAM do Município de Barro Alto de pagamento de IPTU, referente ao ano de 2019, no valor de R$ 75,63 (setenta e cinco reais e sessenta e três centavos) (evento 39 arquivo 7); f) DUAM do Município de Barro Alto de pagamento de IPTU, referente ao ano de 2018, no valor de R$ 90,69 (noventa reais e sessenta e nove centavos) (evento 39 arquivo 7); g) DUAM do Município de Barro Alto de pagamento de IPTU, referente ao ano de 2017, no valor de R$ 92,86 (noventa e dois reais e oitenta e seis centavos) (evento 39 arquivo 7); h) DUAM do Município de Barro Alto de pagamento de IPTU, referente ao ano de 2016, no valor de R$ 97,53 (noventa e sete reais e cinquenta e três centavos) (evento 39 arquivo 8), totalizando estas em R$ 7.161,33 (sete mil, cento e sessenta e um reais e trinta e três centavos) que devem ser somadas as parcelas não pagas, no valor de R$ 3.850,44 (três mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos). Vale trazer à colação o disposto no § 8º da Lei 9.514 /1997: Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Intimado a se manifestar acerca de tais documentos o recorrido se limitara a arguir o valor informado na petição n. 36 não está correto porque foram inseridos valores como assessoria, laudo de avaliação e custas processuais que devem ser arcadas pela recorrente por serem oriundas de riscos do negócio (evento 42). Não se vê qualquer impugnação específica sobre os demais comprovantes de despesas. 8.2.3 Do débito. O instrumento de contrato de consórcio fora celebrado em 17 de dezembro de 2014 (evento 13 arquivo 2). O leilão fora realizado no dia 14 de janeiro de 2020. Extrato do consorciado se vê no evento 36 arquivo 2. Na descrição dos ?valores/percentuais a pagar? se vê que todos os valores são 0,00 (zero). No que respeita à consolidação da dívida, ao valor reconhecido de R$ 3.850,44 (três mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), conforme visto no item 8.2.1, deverão ser acrescidos a multa de 2% (dois por cento) pelo inadimplemento, juros de 1% (um por cento) ao mês, despesas com leiloeiro, pagamento de tributos, despesas com edital. Todas estas despesas encontram-se comprovadas nos autos conforme descrito no item anterior e somam R$ 11.011,77 (onze mil, onze reais e setenta e sete centavos), não considerados os juros, correção monetária e multa. De outra via não há provas de despesas com custas processuais, laudos de avaliação e assessoria, que não devem ser consideradas. Assim sendo, ao valor pago pelo recorrido devem ser descontadas as referidas despesas considerando-se como termo de incidência o dia 14 de janeiro de 2020, data da realização do leilão. 8.2.4 Das obrigações do recorrido. Uma vez confessa a inadimplência, as seguintes obrigações configuram-se de responsabilidade do recorrido, que devem ser descontadas do valor a ser restituído: a) parcelas vencidas e não pagas; b) juros e correção monetária em razão do inadimplemento das parcelas; c) multa por inadimplemento (2%); d) pagamento do IPTU nos anos de 2015 a 2019; e) pagamento do ITBI; f) pagamento das despesas com edital do leilão; g) despesas com leiloeiro; 8.2.5 Dos juros e correção monetária incidentes. Dispõe o contrato de consórcio em sua cláusula décima nona que em caso de inadimplência incidirão juros de mora de 1% (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo IGP-M (cláusula 20ª, § 6º, I) e multa de 2% (dois por cento). No que respeita à correção dos valores das demais despesas (leiloeiro, tributos, editais) deverá seguir os mesmos índices, estabelecidos previamente em contrato. 8.2.6 Da correção de eventual saldo remanescente em favor do recorrido. Determina o art. 27 , § 4º da Lei 9.514 /1997 que nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil . Assim sendo, em caso de saldo positivo em favor do recorrido, deverá o mesmo ser corrigido pelos mesmos índices de correção monetária e juros fixados no item anterior, devidos a partir do quinto dia após a realização do leilão. 9. Dispositivo ? Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e determinar que à restituição do valor pago ao recorrido, sejam feitos os descontos, corrigidos monetariamente e com incidência de juros conforme supra exposto, montante este a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Sem honorários de sucumbência.