APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS . TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. A prova produzida revela a existência do fato e a autoria do crime de tráfico de drogas, o que se pode extrair a partir da apreensão por policiais civis de drogas e arma de fogo com o acusado, o que ocorreu durante abordagem em via pública. Evidenciado, portanto, que as substâncias tinham finalidade de distribuição e entrega a terceiros. VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. Em linha de princípio qualquer pessoa pode ser testemunha, conforme dicção do artigo 202 do Código de Processo Penal , rememorando-se que no sistema processual penal brasileiro não há prova tarifada, o que, anote-se, não vem prejudicado pelas restrições previstas nos artigos 206 a 209 do Código de Processo Penal . Nesta linha, pois, não estão impedidos de depor os policiais civis e militares em razão de suas funções, competindo ao juiz a avaliação da credibilidade de suas declarações em exercício do princípio do livre convencimento motivado.DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO.Pena-base reduzida com o afastamento da valoração negativa da vetorial consequências do crime. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência, a pena foi agravada na fração de 1/6, o que vai mantido, pois que em sintonia com o patamar utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no HC n. 370.184/RS , Rel. Ministro Felix Fischer , 5ª T., DJe 22/5/2017; AgRg no AREsp n. 2.282.442/SP , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023).Na terceira fase da dosimetria, presente a majorante prevista no Art. 40 , IV , da Lei nº 11.343 /2006, a pena foi aumentada na fração de 1/6. É inviável a redução de aumento no ponto, uma vez que a fração utilizada na sentença é a mínima prevista em lei.REGIME CARCERÁRIO. O regime inicial de cumprimento da pena permanece o fechado, tendo em vista o quantum de pena e o fato de o réu ser reincidente, nos termos do Art. 33 , § 2º , a e b, e § 3º, do Código Penal .APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA PROVIDA, EM PARTE.