Quem Pode Ser Testemunha em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20215030096 MG XXXXX-63.2021.5.03.0096

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    OITIVA DO PREPOSTO DA RECLAMADA COMO TESTEMUNHA. IMPEDIMENTO. Nos termos do art. 477 , § 2º , inciso III, do CPC , não pode depor como testemunha a pessoa impedida como aquela que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. Assim, o preposto, representando a parte em audiência, não pode ser ouvido como testemunha no mesmo processo em que se dá a representação. A atuação como preposta da reclamada na audiência inaugural resulta no impedimento legal para ser ouvida como testemunha, ainda que na audiência de instrução atue como preposto pessoa distinta.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175020036

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    RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PREPOSTO EM AÇÕES PRETÉRITAS. IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADO. A função de preposto pode ser exercida por qualquer empregado da empresa que detenha conhecimento dos fatos objeto da demanda judicial, não se pressupondo, ante essa circunstância, a sua suspeição ou impedimento. Por outro lado, consoante exegese do art. 75 , VIII , do CPC/2015 (art. 12 , VI , do CPC/1973 ), a pessoa jurídica será representada legalmente "por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores". Assim, a figura do preposto não se confunde com a do representante legal da pessoa jurídica, não recaindo sobre ele, apenas por essa razão, o impedimento de que trata o art. 447 , § 2º , III , do CPC . O acolhimento de contradita fundada apenas no fundamento de que o preposto, por ter atuado em ação pretérita da empresa demandada, restou impedido de prestar depoimento como testemunha, deflagrou ofensa ao contraditório e à ampla defesa, garantias basilares contidas no art. 5º , LV , da Carta Magna . Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROVA TESTEMUNHAL. FILHOS DO CASAL LITIGANTE. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal diz respeito a definir se os filhos comuns do casal são impedidos de atuar como testemunha no processo de divórcio dos pais. 2. A prova testemunhal possui destaque entre os meios de prova, pois a mais usual na prática forense, sendo as testemunhas verdadeiras auxiliares do Juízo. Contudo, não é um meio de prova infalível, porquanto as experiências efetivamente vivenciadas, direta ou indiretamente, pelas testemunhas, podem vir influenciadas por variados juízos de valor pessoal. 3. As hipóteses de impedimento e suspeição da testemunha partem do pressuposto de que a testemunha tenderia a dar declarações favoráveis a uma das partes ou ao resultado que lhe seria benéfico.Assim, não se verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes, sobretudo quando não demonstrada a sua pretensão de favorecer um dos litigantes em detrimento do outro. 4. Ademais, o art. 447 , §§ 4º e 5º , do CPC/2015 prevê que, sendo necessário, pode o Magistrado admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, hipótese em que os depoimentos serão consentidos independentemente de compromisso e lhes serão atribuído s o valor que mereçam. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20205030055 MG XXXXX-46.2020.5.03.0055

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    NULIDADE. CONTRADITA TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA. O simples fato de a testemunha ocupar cargo de confiança na empresa não induz automaticamente na conclusão de sua suspeição para depor, pois tal hipótese não se enquadra nas situações legais de impedimento ou suspeição previstas nos arts. 829 da CLT e 447 do CPC . O Col. TST tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que apenas o exercício de cargo com ampla fidúcia e atuação do empregado como verdadeiro longa manus do empregador, caracteriza a suspeição para ser ouvido como testemunha, pois atrai presunção do seu interesse no litígio (art. 447 , § 3º , II , do CPC ). Não comprovada, no caso, a atuação da testemunha arrolada pela reclamada como alter ego da empresa, tampouco a falta de isenção de ânimo para depor, o acolhimento da contradita, sem que a testemunha fosse ouvida sequer como informante, configura cerceio ao direito de defesa, notadamente quando inviabilizado o exame da credibilidade do depoimento nesta instância revisora.

  • TJ-RS - Apelação Criminal XXXXX20238210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS . TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. A prova produzida revela a existência do fato e a autoria do crime de tráfico de drogas, o que se pode extrair a partir da apreensão por policiais civis de drogas e arma de fogo com o acusado, o que ocorreu durante abordagem em via pública. Evidenciado, portanto, que as substâncias tinham finalidade de distribuição e entrega a terceiros. VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. Em linha de princípio qualquer pessoa pode ser testemunha, conforme dicção do artigo 202 do Código de Processo Penal , rememorando-se que no sistema processual penal brasileiro não há prova tarifada, o que, anote-se, não vem prejudicado pelas restrições previstas nos artigos 206 a 209 do Código de Processo Penal . Nesta linha, pois, não estão impedidos de depor os policiais civis e militares em razão de suas funções, competindo ao juiz a avaliação da credibilidade de suas declarações em exercício do princípio do livre convencimento motivado.DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO.Pena-base reduzida com o afastamento da valoração negativa da vetorial consequências do crime. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência, a pena foi agravada na fração de 1/6, o que vai mantido, pois que em sintonia com o patamar utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no HC n. 370.184/RS , Rel. Ministro Felix Fischer , 5ª T., DJe 22/5/2017; AgRg no AREsp n. 2.282.442/SP , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023).Na terceira fase da dosimetria, presente a majorante prevista no Art. 40 , IV , da Lei nº 11.343 /2006, a pena foi aumentada na fração de 1/6. É inviável a redução de aumento no ponto, uma vez que a fração utilizada na sentença é a mínima prevista em lei.REGIME CARCERÁRIO. O regime inicial de cumprimento da pena permanece o fechado, tendo em vista o quantum de pena e o fato de o réu ser reincidente, nos termos do Art. 33 , § 2º , a e b, e § 3º, do Código Penal .APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA PROVIDA, EM PARTE.

  • TJ-RS - Apelação Criminal XXXXX20238210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS . CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NA PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO DA RÉ MANTIDA. A prova oral colhida em juízo é robusta a demonstrar a autoria do crime de tráfico de drogas pelo réu, destacando-se os relatos coerentes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, que além de ter pedras de crack em sua posse, foi visualizada enquanto entregava o entorpecente a um usuário, estando claro que as substâncias tinham finalidade de comercialização e entrega a terceiros, ainda que não fracionadas.VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU.Em linha de princípio qualquer pessoa pode ser testemunha, conforme dicção do artigo 202 do Código de Processo Penal , rememorando-se que no sistema processual penal brasileiro não há prova tarifada, o que, anote-se, não vem prejudicado pelas restrições previstas nos artigos 206 a 209 do Código de Processo Penal . Nesta linha, pois, não estão impedidos de depor os policiais civis e militares em razão de suas funções, competindo ao juiz a avaliação da credibilidade de suas declarações em exercício do princípio do livre convencimento motivado. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS . INVIABILIDADE. A prova é robusta a demonstrar a intenção do réu de distribuição das drogas apreendidas, não havendo elementos probatórios a corroborar a tese defensiva de que a droga era tão somente para consumo pessoal.DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO.Mantido o apenamento aplicado na sentença, pois que estabelecido em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência pra a prevenção e reprovação do crime.PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO. Tratando-se de sanção cumulativa expressamente estabelecida em lei, é de aplicação cogente. Ademais, não existe previsão legal para isenção pela falta de condições financeiras do réu. Eventual impossibilidade de pagamento, em razão de estado de pobreza, deverá ser invocada no juízo da execução, não competindo análise ao juízo de conhecimento, tendo em vista que as condições financeiras do acusado poderão ser alteradas até o momento da execução da reprimenda. RECURSO DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA. OITIVA DE CORRÉ COMO INFORMANTE. VEDAÇÃO. NULIDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. RECURSO PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO. 1. É vedada a oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, salvo no caso de corréu colaborador ou delator. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau deferiu pleito ministerial de substituição de uma testemunha pela corré, que havia sido denunciada na mesma ação penal e teve o processo desmembrado. Evidenciada a flagrante ilegalidade, de rigor a anulação do feito. Mantém-se a prisão cautelar do recorrente, que ficou foragido por mais de um ano. 3. Recurso ordinário provido, em menor extensão, a fim de anular a ação penal a partir a decisão que admitiu a oitiva da corré, mantida a custódia cautelar. Deve ser garantida nova substituição ao parquet, caso entenda necessário, refazendo-se os demais atos processuais e excluindo-se dos autos o depoimento da corré.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165030057

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    RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. RECLAMANTE QUE PRESTOU DEPOIMENTO EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA TESTEMUNHA CONTRA A MESMA EMPREGADORA. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO . Discute-se na hipótese a validade do depoimento prestado por testemunha que litiga em Juízo contra a mesma reclamada, e que teve em seu processo o depoimento do reclamante na qualidade de testemunha. A Corte regional entendeu que, "na hipótese de constatação de depoimentos cruzados por reclamante e testemunha, fica configurada a troca de favores e, portanto, o interesse na causa" e, portanto, constitui exceção ao entendimento sedimentado na Súmula nº 357 do TST, nos seguintes termos: "Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar o litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador" . É entendimento desta Corte de que a troca de favores, apta a tornar suspeita a testemunha, deve ser comprovada; circunstância, no entanto, não divisada nos autos, já que não se mostra suficiente, para tanto, a simples constatação de o reclamante ter prestado depoimento testemunhal na ação trabalhista ajuizada pela testemunha contra o mesmo empregador, funcionando como testemunhas recíprocas em processos distintos. Isso porque se estaria, em última consequência, inviabilizando essa modalidade de prova, já que a realidade revela não só a dificuldade de colegas de trabalho, ainda empregados da empresa, deporem contra a empregadora; mas também que, geralmente, as pessoas chamadas a depor tiveram ou mantêm alguma relação com os litigantes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010038 RJ

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    TESTEMUNHA - DEPOIMENTO - FATOS PRESENCIADOS I - A testemunha depõe sobre fatos e tem o dever de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. II - Deve, portanto, depor sobre os fatos que efetivamente presenciou e não sobre aqueles dos quais teve conhecimento por ouvir dizer. Isso porque, quanto a esses últimos, ser-lhe-á possível afirmar apenas que "alguém disse que o evento aconteceu", mas nunca que "o evento efetivamente aconteceu". III - Assim, o depoimento da testemunha indicada pela ré não deve prevalecer, uma vez que não trabalhou junto com o autor. IV - Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. "O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente. Doutrina. Precedentes" ( RHC-40257 , Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma DJe de 1º/10/2013). 2. Operação Caixa de Pandora. Oitiva de Corréus, como testemunha. Inviabilidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. As regras que norteiam o processo e o procedimento de apuração de ato de improbidade administrativa não se confundem, diante de sua natureza civil/administrava, com as normas e princípios do processo penal. Assim, a possibilidade, no procedimento que apura ato de improbidade, de indicação de co-denunciado no rol de testemunhas, não se estende ao processo penal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

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