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Jurisprudência que cita Pena de Morte

  • STF - EXTRADIÇÃO: Ext 1428 DF XXXXX-16.2015.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Extradição formulada pelo Governo da República Popular da China. Crime de absorção ilegal de fundos públicos. Art. 176 da Lei Criminal. Correspondência com o art. 16 da Lei 7.492 /1986. Fatos não prescritos. Preenchimento dos requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade. Alegação da inexistência do crime. Impossibilidade de análise do mérito da acusação pelo STF. Sistema belga ou de contenciosidade limitada. Precedentes. Inviabilidade da extradição nos casos de imposição de pena de prisão perpétua ou de morte, tendo em vista as normas da Constituição da Republica e dos Tratados Internacionais assinados pelo Brasil. Artigo 3, 1., i, do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e a China. Precedentes do STF e das Cortes internacionais. Aplicação da pena de morte em caso semelhante. Ausência de garantias quanto à comutação da pena e fiscalização dos compromissos assumidos por parte do Estado chinês. Indeferimento do pedido. 1. O crime do art. 176 da Lei Criminal da República Popular da China corresponde ao art. 16 da Lei 7.492 /86. Os fatos em análise não se encontram prescritos. Preenchimento dos requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade. 2. O ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema belga de extradição ou de contenciosidade limitada, no qual o STF limita-se a analisar a legalidade e a procedência do pedido de extradição, bem como a observância aos direitos fundamentais e humanos aplicáveis ao caso (art. 102 , I , g , CF/88 ; art. 207 do RISTF; arts. 82 , 83 e 90 da Lei 13.445 /2017; Ext. 1.085 Pet-Av/República Italiana, de minha relatoria, caso Cesare Battisti, j. 8.6.2011; Ext. 1.114 , Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 12.6.2008). 3. A jurisprudência do STF é firme em jamais lavar as mãos na extradição, mesmo nos casos em que o extraditando esteja assente com o pedido – Ext 1.401 , Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 8.3.2016. 4. A Constituição da Republica e os Tratados Internacionais assinados pelo Brasil proíbem a aplicação da pena de morte e os tratamentos cruéis, desumanos e degradantes. A jurisprudência do STF e das Cortes internacionais seguem o mesmo entendimento. 5. próprio Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China, em execução por força do Decreto 8.431 /2015, prevê a recusa obrigatória da entrega caso a pena imposta conflite com princípios fundamentais do direito da parte requerida, conforme se observa do artigo 3 , 1., i. 6. A aplicação de pena de morte em caso semelhante ao analisado e a ausência de garantias quanto à comutação da pena e fiscalização dos compromissos assumidos pelo Estado chinês, conforme informações apresentadas pela representação diplomática brasileira sediada naquele país, impõem o indeferimento do pedido de extradição.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( AgRg no HC n. 549.965/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). II - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" ( AgRg no REsp n. 1.785.739/PA , Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). Agravo regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. VALOR DO SEGURO DPVAT . DEDUÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15 . 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação de dano moral ajuizada em 24/06/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/04/2017 e atribuído ao gabinete em 13/11/2018. 2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a presunção de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, a justificar o pensionamento mensal em favor daquela pela morte deste; (ii) a limitação do pensionamento até quando o falecido completaria 35 anos de idade ou a sua redução para, pelo menos, um terço do salário mínimo; (iii) o abatimento, independentemente da prova de efetiva fruição pela recorrida, do valor correspondente ao seguro DPVAT ; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral; (v) o valor dos honorários advocatícios. 3. Em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido. 4. Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. 5. No particular, em respeito aos limites da pretensão recursal deduzida pela recorrente e para evitar a reformatio in pejus, há de ser reduzido o pensionamento para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que o falecido completaria 35 anos de idade até o falecimento da beneficiária. 6. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246 /STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. 7. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. 8. Hipótese em que, considerando as peculiaridades da espécie, em especial o fato de se tratar de morte de filho único de mulher viúva e de baixa renda, há de ser reduzido o valor fixado a título de compensação do dano moral para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o equivalente a 500 salários mínimos, considerado o valor atualmente vigente (R$ 998,00). 9. Não há falar em arbitramento dos honorários por equidade, com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC/15 , porquanto devidamente fixados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 10. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Notícias que citam Pena de Morte

  • Pena de morte

    Sou contra a pena de morte, mas se ela vier que seja primeiro para o corrupto que mata no atacado, ressaltou... O polêmico tema da pena de morte foi debatido no Programa Opinião, mostrado nessa quarta-feira, 14, às 19 horas pela TV Assembleia... Lembrou que o Ato Institucional 14, de 1968, previa pena de morte para corrupção, subversão e terrorismo, e, segundo ele, naquela época, não se registrou um crime

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    Sou contra a pena de morte, mas se ela vier que seja primeiro para o corrupto que mata no atacado, ressaltou... O polêmico tema da pena de morte foi debatido no Programa Opinião, que vai ao ar nesta quarta-feira, 14, às 19 horas pela TV Assembleia... Lembrou que o Ato Institucional 14, de 1968, previa pena de morte para corrupção, subversão e terrorismo, e, segundo ele, naquela época, não se registrou um crime

  • Brasil quer pena de morte

    Ninguém está falando que ele é inocente, mas não aceitamos a pena de morte”... A lei antidrogas da Indonésia é uma das mais rígidas do mundo, incluindo a pena de morte como pena máxima. Quem for pego com mais de cinco gramas de droga pode ser condenado à morte... A legislação internacional de direitos humanos restringe o uso da pena de morte apenas aos “crimes mais graves”, tipicamente crimes que resultam em morte ou lesão corporal grave

Doutrina que cita Pena de Morte

  • Capa

    Direitos da Criança e Adoção Internacional - Ed. 2021

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Gustavo Ferraz de Campos Monaco

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Clássicos Jurídicos: A Luta Pelo Direito, o Contrato Social, o Príncipe, dos Delitos e das Penas

    2018 • Editora Revista dos Tribunais

    José Cretella Júnior e Agnes Cretella

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Dos delitos e das penas

    2013 • Editora Revista dos Tribunais

    Cesare Beccaria

    Encontrados nesta obra:

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