TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70800221004 MG
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA - AVAIS PRESTADOS EM NEGÓCIOS JURÍDICOS ESTRANHOS AO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA - ART. 1.015 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO CIVIL - PODERES DO ADMINISTRADOR - LIMITAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO SOCIAL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373 , II , CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Havendo vedação expressa no contrato social à prestação de garantias e à contração de obrigação em operações estranhas aos negócios e aos objetivos sociais da empresa, salvo aprovação expressa pelos sócios detentores da maioria absoluta do capital social, deve ser reputada nula a garantia prestada em violação a essa norma contratual. Conforme inteligência que se extrai da norma insculpida no parágrafo único , do art. 1.015 do Código Civil , o excesso por parte do administrador pode ser oposto a terceiros se: I - a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; e III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. A inscrição indevida de nome nos cadastros restritivos de crédito, por si só, impõe a responsabilidade de indenizar por dano moral, tratando-se de dano in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo no caso concreto. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.