ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PRÁTICA DAS CONDUTAS VEDADAS PREVISTAS NO ARTIGO 73 , INCISO IV E § 10 , DA LEI 9.504 /1997. PROCEDÊNCIA. DECRETAÇÃO DA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Recursos Especiais interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), que deu provimento aos Recursos Eleitorais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e pelo Diretório Municipal do Partido da Mobilização Nacional (PMN). Reconhecidos os abusos de poder político e econômico, bem como a prática da conduta vedada prevista no art. 73 , IV e § 10, da Lei 9.504 /1997, decretada a cassação dos diplomas e respectivos mandatos de Prefeito e Vice–Prefeito, bem como aplicada a sanção de inelegibilidade e multa no valor de 10 (dez) mil UFIR a Francisco Bernhard Vervloet (Prefeito) e determinados o afastamento do cargo e a realização de novas eleições no município de Conceição da Barra/ES. 2. Conforme decidido por este Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Ordinário nº 537610 , Min. Rel. Edson Fachin, DJE de 13/03/2020, a inexistência de mandato eleitoral não esvazia a ação de investigação judicial eleitoral para o fim de impor a sanção de inelegibilidade prevista no art. 22 , inciso XIV , da Lei Complementar nº 64 /90. 3. Extrai–se dos fatos delineados nos autos que o programa social "+ Liberdade pelo Conhecimento – Geração de Emprego e Renda" consistiu na oferta gratuita à população de um total de 500 (quinhentas) vagas em cursos de capacitação profissional, sem autorização legal específica, bem como que sua execução ocorreu no ano de realização das eleições, sem a observância das hipóteses excepcionais previstas no art. 73 , § 10 , da Lei 9.504 /97. 4. O entendimento da Corte Regional está em sintonia com a jurisprudência do TSE de que "somente a existência cumulativa da lei de criação do programa social e da previsão orçamentária específica atende à exigência do art. 73 , § 10 , da Lei das Eleicoes " ( REspe 172 – Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 2/12/2016), e "destacada a ausência de comprovação da efetiva execução orçamentária do programa social, não implementadas as rubricas orçamentárias no ano anterior ao pleito (Eleições 2012), violado o que dispõe o art. 73 , § 10 , da Lei das Eleicoes " ( AI 47411 – Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22/8/2018). Incidência da Súmula 30 /TSE. 5. Para a configuração da conduta vedada do art. 73 , IV , da Lei 9.504 /1997, a jurisprudência do TSE firmou–se no sentido de que a participação de candidatos em eventos de lançamento e distribuição de bens pelo Poder Público caracteriza o uso promocional previsto no art. 73 , IV , da Lei Eleitoral (vide Respe 71923 Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe de 23/10/2015); e "faz–se mister que a distribuição de bens e serviços sociais custeados ou subvencionados pelo Poder Público ocorra durante o suposto ato promocional. Precedente: REspe nº 42232–85/RN, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 8.9.2015, DJe de 21.10.2015" REspe XXXXX (Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 22/6/2020). 6. Os fatos narrados na inicial, além de ilícitos na forma do já abordado art. 73 , IV e § 10 , da Lei 9.504 /1997, possuem gravidade suficiente a ensejar a declaração de inelegibilidade dos recorrentes por 8 (oito) anos, bem como para justificar a sanção de cassação de seus diplomas, com esteio no art. 22 , XIV e XVI , da Lei Complementar 64 /1990. À luz do aresto regional, os abusos de poder político e econômico restaram configurados quando sopesadas as circunstâncias em que implementado o programa social por Francisco Bernhard Vervloet, notadamente: i) a proximidade do pleito; ii) o número de beneficiários; iii) o município ser de pequeno porte; iv) a alta quantia dispendida; e v) a disputa ter sido vencida por uma margem pequena de votos. 7. Suficientemente demonstrados no acórdão regional – o que por si afasta a alegada omissão – a inexistência de autorização legal específica do programa social "+ Liberdade pelo Conhecimento – Geração de Emprego e Renda", a inexecução orçamentária do programa no ano anterior ao da eleição, o uso promocional da distribuição gratuita, bem como os abusos de poder econômico e político, a alteração destas conclusões demandaria incursão no conjunto fático–probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal. Incidência da Súmula 24 /TSE. 8. Recursos Especiais desprovidos. Prejudicados o pedido de suspensão de inelegibilidade, os os embargos de declaração e os Agravos Internos interpostos na Ação Cautelar XXXXX–14.2020.