Eleições Oab 2015 em Todos os documentos

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Diários Oficiais que citam Eleições Oab 2015

  • TRT-12 22/03/2024 - Pág. 2015 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

    Diários Oficiais • 21/03/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

    ADVOGADO MARLI TEREZINHA ZAGO ENDER (OAB: 15809/SC) Intimado (s)/Citado (s): - GLEIKA DETTMER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V... POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO FORO APENAS SE COINCIDENTE COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ART. 651 , § 3º , DA CLT )... MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz (a) do Trabalho Substituto (a) Processo Nº ATSum-XXXXX-60.2024.5.12.0033 RECLAMANTE GLEIKA DETTMER ADVOGADO JOHANA ARLETE GUSAVA (OAB: 62317/SC) RECLAMADO HEINZ BRASIL

  • DOM-SP 15/02/2024 - Pág. 188 - Normal - Diário Oficial do Município de São Paulo

    Diários Oficiais • 14/02/2024 • Diário Oficial do Município de São Paulo

    Art. 1º Fica instituída a Comissão Eleitoral, prevista no art. 5ª do Decreto Municipal nº 55.867, de 23 de janeiro de 2015, com a atribuição de definir as normas relativas ao processo de eleição do Conselho... : Ana Luiza Simoni Paganini - OAB/SP 234.318, Anna Cecília Leme da Silva -OAB/SP 329.314, Guilherme Ferreira Gomes Luna - OAB/SP 247.093, Jessica Bueno Moreira - OAB/SP 343.128, Kamila Soares de Lima... com a atribuição de definir as normas relativas ao processo de eleição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para o biênio 2024/2026

  • TRT-12 01/03/2024 - Pág. 918 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

    Diários Oficiais • 29/02/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

    EUZA GOMES (OAB: 37816/SC) RECLAMANTE FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB: 39863/SC) ADVOGADO EUZA GOMES (OAB: 37816/SC) RECLAMADO... /Reunião da XXXXX18055772400 000059709285 03.01 TERMO DE POSSE CNA Ata de Eleição/Reunião da XXXXX18055786000 000059709286 03.02 ATA DE POSSE E ELEIÇÃO Ata de Eleição/Reunião da XXXXX18060028500 000059709289... Diverso XXXXX18060384700 000059709293 04.03 KIT JUDICIAL (2021-2025) - Estatuto XXXXX18060478900 000059709294 05.04 KITJUDICIAL (2021-2025) - Estatuto XXXXX18060560900 000059709295 08 EDITAIS 2015

Jurisprudência que cita Eleições Oab 2015

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20214036000 MS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A ADMINISTRATIVO. OAB. ELEIÇÕES. RESTRIÇÃO AO VOTO DO ADVOGADO INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. O presente debate diz respeito à possibilidade de o advogado inadimplente participar das eleições da OAB. 2. A Lei 8.906 /1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não traz qualquer restrição ao voto dos advogados que eventualmente não tenham cumprido com suas obrigações pecuniárias perante a Ordem. 3. A exigência de situação regular junto à OAB somente é feita aos candidatos, nos termos do art. 63 , § 2º , da Lei 8.906 /1994: O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos. 4. Ao contrário, estabelece no art. 63, § 1º, que a eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB. 5. Portanto, a Lei 8.906 /1994 não apenas permite que o advogado inscrito inadimplente participe das eleições, mas obriga o seu comparecimento. Dessa forma, não pode a OAB, seja por meio do Regulamento Geral, de Resoluções ou de outras normas que não Lei em sentido estrito, impor restrições ao direito/dever de voto instruído pela Lei nº 8.906 /1994. 6. Remessa oficial improvida.

  • TST - : RRAg XXXXX20155040812

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA CANDIDATURA E ELEIÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o art. 543 da CLT , firmou jurisprudência no sentido de que a comunicação do empregador acerca do registro da candidatura e da eleição do empregado é requisito essencial para o reconhecimento da estabilidade provisória do dirigente sindical. Não obstante esta Corte tenha firmado entendimento de que se reconhece a estabilidade provisória, ainda que não seja observado o prazo de 24 horas para se efetuar a comunicação ao empregador, é imprescindível que a comunicação ocorra na vigência do contrato de trabalho. De fato, a Súmula nº 369 , I, do TST impõe a ciência do empregador, no curso do contrato de trabalho, como requisito à exigibilidade da garantia provisória do dirigente sindical. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl 37275 CONCEIÇÃO DA BARRA - ES

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PRÁTICA DAS CONDUTAS VEDADAS PREVISTAS NO ARTIGO 73 , INCISO IV E § 10 , DA LEI 9.504 /1997. PROCEDÊNCIA. DECRETAÇÃO DA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Recursos Especiais interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), que deu provimento aos Recursos Eleitorais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e pelo Diretório Municipal do Partido da Mobilização Nacional (PMN). Reconhecidos os abusos de poder político e econômico, bem como a prática da conduta vedada prevista no art. 73 , IV e § 10, da Lei 9.504 /1997, decretada a cassação dos diplomas e respectivos mandatos de Prefeito e Vice–Prefeito, bem como aplicada a sanção de inelegibilidade e multa no valor de 10 (dez) mil UFIR a Francisco Bernhard Vervloet (Prefeito) e determinados o afastamento do cargo e a realização de novas eleições no município de Conceição da Barra/ES. 2. Conforme decidido por este Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Ordinário nº 537610 , Min. Rel. Edson Fachin, DJE de 13/03/2020, a inexistência de mandato eleitoral não esvazia a ação de investigação judicial eleitoral para o fim de impor a sanção de inelegibilidade prevista no art. 22 , inciso XIV , da Lei Complementar nº 64 /90. 3. Extrai–se dos fatos delineados nos autos que o programa social "+ Liberdade pelo Conhecimento – Geração de Emprego e Renda" consistiu na oferta gratuita à população de um total de 500 (quinhentas) vagas em cursos de capacitação profissional, sem autorização legal específica, bem como que sua execução ocorreu no ano de realização das eleições, sem a observância das hipóteses excepcionais previstas no art. 73 , § 10 , da Lei 9.504 /97. 4. O entendimento da Corte Regional está em sintonia com a jurisprudência do TSE de que "somente a existência cumulativa da lei de criação do programa social e da previsão orçamentária específica atende à exigência do art. 73 , § 10 , da Lei das Eleicoes " ( REspe 172 – Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 2/12/2016), e "destacada a ausência de comprovação da efetiva execução orçamentária do programa social, não implementadas as rubricas orçamentárias no ano anterior ao pleito (Eleições 2012), violado o que dispõe o art. 73 , § 10 , da Lei das Eleicoes " ( AI 47411 – Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22/8/2018). Incidência da Súmula 30 /TSE. 5. Para a configuração da conduta vedada do art. 73 , IV , da Lei 9.504 /1997, a jurisprudência do TSE firmou–se no sentido de que a participação de candidatos em eventos de lançamento e distribuição de bens pelo Poder Público caracteriza o uso promocional previsto no art. 73 , IV , da Lei Eleitoral (vide Respe 71923 Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe de 23/10/2015); e "faz–se mister que a distribuição de bens e serviços sociais custeados ou subvencionados pelo Poder Público ocorra durante o suposto ato promocional. Precedente: REspe nº 42232–85/RN, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 8.9.2015, DJe de 21.10.2015" REspe XXXXX (Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 22/6/2020). 6. Os fatos narrados na inicial, além de ilícitos na forma do já abordado art. 73 , IV e § 10 , da Lei 9.504 /1997, possuem gravidade suficiente a ensejar a declaração de inelegibilidade dos recorrentes por 8 (oito) anos, bem como para justificar a sanção de cassação de seus diplomas, com esteio no art. 22 , XIV e XVI , da Lei Complementar 64 /1990. À luz do aresto regional, os abusos de poder político e econômico restaram configurados quando sopesadas as circunstâncias em que implementado o programa social por Francisco Bernhard Vervloet, notadamente: i) a proximidade do pleito; ii) o número de beneficiários; iii) o município ser de pequeno porte; iv) a alta quantia dispendida; e v) a disputa ter sido vencida por uma margem pequena de votos. 7. Suficientemente demonstrados no acórdão regional – o que por si afasta a alegada omissão – a inexistência de autorização legal específica do programa social "+ Liberdade pelo Conhecimento – Geração de Emprego e Renda", a inexecução orçamentária do programa no ano anterior ao da eleição, o uso promocional da distribuição gratuita, bem como os abusos de poder econômico e político, a alteração destas conclusões demandaria incursão no conjunto fático–probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal. Incidência da Súmula 24 /TSE. 8. Recursos Especiais desprovidos. Prejudicados o pedido de suspensão de inelegibilidade, os os embargos de declaração e os Agravos Internos interpostos na Ação Cautelar XXXXX–14.2020.

Notícias que citam Eleições Oab 2015

  • JusBrasil abre espaço para as Eleições 2015 OAB

    Afinal, a OAB é do Brasil e caminha lado a lado com a defesa da democracia, tão cara ultimamente. Para manter-se informado sobre as Eleições OAB sigam o tópico Eleições OAB 2015... As eleições para as Seccionais e para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil acontecerão este ano (2015)... Levando em conta a missão e os objetivos do JusBrasil , considerando que a OAB é uma instituição de confiança no cenário nacional, comprometida com o exercício dos direitos, da cidadania e da democracia

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