Limites Territoriais Entre Municípios em Jurisprudência

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  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6213 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COEXISTÊNCIA DE PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA NO STF E EM TRIBUNAL ESTADUAL DE NORMA DE REPRODUÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TRÂNSITO EM JULGADO NA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NO STF. LEI 10.403/2016 DO ESTADO DO MATO GROSSO. CONSOLIDAÇÃO DE DIVISAS INTERMUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PRÉVIA À POPULAÇÃO LOCAL. OFENSA AO ARTIGO 18 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DISPENSA DE PLEBISCITO CONDICIONADA À EXTENSÃO DA ÁREA AVALIADA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Estadual não acarreta prejudicialidade da ação direta ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, se o parâmetro constitucional da norma impugnada for de reprodução, obrigatória ou não, de normas da Constituição Federal . 2. A alteração de divisas municipais, qualquer que seja a extensão territorial avaliada, é condicionada à realização de consulta plebiscitária prévia às populações locais, como exige o artigo 18 , § 4º , da CRFB . 3. A redefinição dos limites geográficos, mediante criação, incorporação, fusão ou desmembramento dos municípios, acarreta significativos impactos de ordem econômica, social e cultural às populações envolvidas. Nesse sentido, o plebiscito, além de revelar-se como instrumento necessário para a consolidação do princípio da soberania popular, é condição de procedibilidade da norma. 4. Ação declaratória conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 10.403/2016 do Estado do Mato Grosso.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195030174

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    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COISA JULGADA - EFICÁCIA ERGA OMNES - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL - TEMA 1075 ( RE XXXXX/SP ) . A SBDI -1 do TST pacificou entendimento de que o alcance da coisa julgada nas ações civis públicas perpassa os limites territoriais do Órgão Jurisdicional prolator da decisão, ostentando eficácia erga omnes . Portanto, esta Corte Trabalhista, na referida matéria, já não vinha aplicando o art. 16 da Lei nº 7.347 /1985, tampouco a lógica da OJ nº 130 da SBDI-2 desta Corte. Isso porque não se há de confundir as regras de competência com os limites subjetivos da coisa julgada, estes definidos pelo pedido e pela causa de pedir declinados na petição inicial. No caso das ações coletivas, por visarem a tutela de direitos e de interesses transindividuais e difusos, não há como se restringir o alcance da decisão a uma única localidade. Logo, de acordo com esse entendimento, os limites subjetivos da coisa julgada coletiva são de abrangência nacional, beneficiando todas as vítimas da lesão, onde quer que residam. Nessa esteira de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE XXXXX/SP (Tema 1075), encerrou definitivamente a questão, ao declarar inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347 /1985, o qual limitava a coisa julgada da ação civil pública ao território do órgão julgador, oportunidade em que fixou a tese segundo a qual "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347 /1985, alterada pela Lei 9.494 /1997, sendo repristinada sua redação original". Precedentes. Assim, ao delimitar o alcance da decisão à circunscrição da Vara do Trabalho, o TRT contrariou a jurisprudência consolidada sobre o tema. Recurso de revista conhecido e provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1825 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.900 /1998 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DOS MUNICÍPIOS DE SEROPÉDICA E DE ITAGUAÍ. AUSÊNCIA DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . EVENTUAL VÍCIO NO PROCESSO DE EMANCIPAÇÃO MUNICIPAL NÃO PODE SER CORRIGIDO POR MERA RETIFICAÇÃO LEGISLATIVA, SEM O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 18 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 57 /2008. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado. 2. A Lei 2.900 /1998 do Estado do Rio de Janeiro, em virtude da generalidade dos efeitos que irradia e a força prospectiva que ostenta, é passível de impugnação mediante ação direta de inconstitucionalidade, porquanto inova no sistema jurídico pátrio e reveste-se da abstração que caracteriza a norma legal. Precedentes. 3. Lei estadual que altera os limites territoriais de municípios sem a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações envolvidas contraria o disposto no artigo 18 , § 4º , da Constituição Federal . 4. A alteração dos limites geográficos de municípios jamais prescinde da consulta plebiscitária prevista no artigo 18 , § 4º , da Constituição Federal , qualquer que seja a extensão da alteração territorial verificada. Precedentes: ADI 2.921 , Rel. Min. Ayres Britto, Red. p/ o acórdão: Min. Dias Toffoli, Plenário, DJ de 22/3/2018; ADI 1.262 , Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 12/12/1997; ADI 1.034 , Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 25/2/2000; ADI XXXXX/RS , Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28/11/2003; ADI 2.967 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 19/3/2004; ADI 3.149 , Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 1º/4/2005. 5. O processo de emancipação municipal viciado não pode ser corrigido por mera retificação legislativa, sem a observância do artigo 18 , § 4º , da Constituição Federal . Deveras, uma vez criada a nova entidade federativa, não se admite a alteração da lei que a formalizou sem novo processo de incorporação, fusão ou desmembramento, com prévia consulta plebiscitária às populações envolvidas. 6. O plebiscito consultivo conflui para concretizar o princípio da soberania popular, da cidadania e da autonomia federativa, de forma que as populações afetadas possam exercer efetivamente suas prerrogativas de autogoverno. A criação, fusão, incorporação ou desmembramento municipal produz efeitos de ordem social, política e econômica, com sensíveis ressonâncias tributárias e institucionais, as quais afetaram de forma direta e imediata a população envolvida. Nesse prisma, a consulta plebiscitária é verdadeira condição de procedibilidade da norma que altera limites municipais, constituindo relevante meio de exercício da soberania popular. 7. A Emenda Constitucional 57 , de 2008, que acrescentou o artigo 96 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , não é apta a convalidar o desmembramento municipal previsto na Lei 2.900 /1998 do Estado do Rio de Janeiro. É que a indigitada emenda somente convalidou aqueles atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época. 8. In casu, a lei impugnada não observou a legislação do Estado do Rio de Janeiro vigente no período do desmembramento do Município de Seropédica, que exigia a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. 9. A presente demanda reclama uma análise precisa quanto ao efeito repristinatório que poderá provir de eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei fluminense 2.900 /1998. É que esta lei revogou parcialmente a Lei estadual 2.446/1995, a qual foi declarada parcialmente inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Destarte, há fato-jurídico processual, consolidado em coisa julgada, que deve ser resguardado em eventual efeito repristinatório. 10. A declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 2.900/1998 não desconstitui a coisa julgada que se formara na decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consectariamente, declarada a nulidade da lei ora impugnada, subsiste a coisa julgada material que assentou a inconstitucionalidade parcial da lei de criação do Município de Seropédica (Lei fluminense 2.446 /1995) e que fixou a demarcação territorial municipal vigente hodiernamente. 11. Os limites que atualmente dividem os Municípios de Seropédica e Itaguaí são justamente aqueles fixados no bojo do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O presente julgamento, desta feita, não importa em alterações fáticas dos limites territoriais vigentes nas municipalidades. 12. Ação direta conhecida e julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 2.900 /1998 do Estado do Rio de Janeiro.

  • TJ-RS - Recurso Especial: RESP XXXXX RS

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. LIMITES TERRITORIAIS. MUNICÍPIOS DE QUARAÍ E ALEGRETE. ÁREA DENOMINADA BICO DO MAPA. LOCALIZAÇÃO DA SANGA JAPEJÚ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO ADMITIDO.RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMAS 339 E 660 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. RECURSO NÃO ADMITIDO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. LIMITES TERRITORIAIS. MUNICÍPIOS DE QUARAÍ E ALEGRETE. ÁREA DENOMINADA BICO DO MAPA. LOCALIZAÇÃO DA SANGA JAPEJÚ.\n1. O Decreto-lei nº 420/44 descreveu sistematicamente os limites municipais e distritais do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecendo as confrontações entre aos Municípios de Quaraí e Alegrete.\n2. O laudo pericial considerou, além dos mapas existentes, documentos históricos relativos aos locais, confrontações de áreas de terras, inclusive inventariadas, bem como legislação anterior que delimitava a região, além de visitas aos locais investigados, concluindo pela localização da Sanga Japejú no local denominado Restinga Santa Rosa.\n3. Arguição de parcialidade do perito que restou afastada, por ausência de elementos a indicar tal arguição, bem como pela fundamentação apresentada no tocante à conclusão apurada. \n4. Conclusão de que a área denominada Bico do Mapa pertence ao Município de Quaraí.\n5. Sentença de procedência na origem.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX SE XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO PENAL. ROUBO. COMPETÊNCIA. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. INCERTEZA. ART. 70 , § 3.º , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. No processo penal, como regra, a competência é fixada pelo lugar da infração (art. 70 do CPP ). No entanto, "quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção" (art 70 , § 3º , do CPP ). 2. No caso, ficou consignado nas premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias que o delito de roubo teria sido praticado entre os limites territoriais dos Estados de Sergipe e da Bahia, aplicando-se à hipótese o § 3º do art. 70 do Código de Processo Penal . 3. Não há, na estreita via do habeas corpus, como modificar as premissas fáticas estabelecidas na origem para atender a insurgência defensiva e, assim, estabelecer que o crime de roubo teria sido praticado no Estado da Bahia. 4. Agravo regimental improvido.

  • TJ-RS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. LIMITES TERRITORIAIS. MUNICÍPIOS DE QUARAÍ E ALEGRETE. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Inexiste contradição, omissão, obscuridade ou erro no julgado que enfrentou claramente a matéria e fundamentou a decisão. 2. A intimação da Fazenda Pública para a data de julgamento do feito observou o disposto no art. 183 do CPC/2015 e na Lei nº 11.419 /2006, não havendo falar em nulidade, tampouco em publicação mediante o Diário de Justiça Eletrônico. 3. Estando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC , inviável é o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto o recurso eleito não se presta para fim de prequestionamento da matéria.EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    • Repercussão Geral
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    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO EM ADI ESTADUAL. LEI 6.212/2017 DO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA/SP. PROIBIÇÃO DE SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS QUE PRODUZEM ESTAMPIDO. PROTEÇÃO DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. NORMA MAIS PROTETIVA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A COMPETÊNCIA SUPLETIVA DOS MUNICÍPIOS. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Município é competente para legislar concorrentemente sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados, assim como detém competência legislativa suplementar quanto ao tema afeto à proteção à saúde (art. 24 , VI e XII , da CRFB/88 ). 2. É constitucionalmente válida a opção legislativa municipal de proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso, ao promover um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, nos limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente estatal. Precedente: ADPF 567 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 1º/3/2021, DJe de 29/3/2021. 3. Tese de repercussão geral: “É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos”. 4. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20008190000 RIO DE JANEIRO CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMITES TERRITORIAIS. MUNICÍPIOS DE CASIMIRO DE ABREU E RIO DAS OSTRAS. AÇÃO JUNTO A JUSTIÇA FEDERAL ONDE, TENDO COMO PARTE IBGE, SE PODERÁ OBTER A CERTEZA QUANTO, AOS LIMITES TERRITORIAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO NO AGUARDO DA DECISÃO NAQUELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO. Estando em discussão na Justiça Federal a questão de limites entre Municípios, cujo órgão técnico e especializado, o IBGE, convocado ao feito, poderá dirimir a matéria, impõe-se a suspensão do feito a fim de que se aguarde a solução a que se almeja naquela Justiça; II - Recurso a que se dá provimento.

  • TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. LIMITES TERRITORIAIS. MUNICÍPIOS DE QUARAÍ E ALEGRETE. ÁREA DENOMINADA BICO DO MAPA. LOCALIZAÇÃO DA SANGA JAPEJÚ. 1. O Decreto-lei nº 420/44 descreveu sistematicamente os limites municipais e distritais do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecendo as confrontações entre aos Municípios de Quaraí e Alegrete. 2. O laudo pericial considerou, além dos mapas existentes, documentos históricos relativos aos locais, confrontações de áreas de terras, inclusive inventariadas, bem como legislação anterior que delimitava a região, além de visitas aos locais investigados, concluindo pela localização da Sanga Japejú no local denominado Restinga Santa Rosa. 3. Arguição de parcialidade do perito que restou afastada, por ausência de elementos a indicar tal arguição, bem como pela fundamentação apresentada no tocante à conclusão apurada. 4. Conclusão de que a área denominada Bico do Mapa pertence ao Município de Quaraí. 5. Sentença de procedência na origem.APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70069296580, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 28-08-2019)

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