Cumulação da Reparação por Dano Moral com o Dano Material em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12554786001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373 , I , do CPC , incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018).

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-33.2019.8.07.0001

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    DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. MOTORISTA EMBRIAGADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. VALORES A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. 1. É incontroverso nos autos que o apelante, embriagado, colidiu com a motocicleta da apelada. Como consequência do acidente, a apelada sofreu contusões múltiplas e teve a sua motocicleta destruída, surgindo o dever de reparação dos danos causados. 2. Não sendo possível concluir, pelos documentos acostados aos autos, com exatidão, os valores desembolsados à título de danos materiais, o quanto é devido (quantum debeatur) deve ser remetido à liquidação de sentença, não havendo que se falar em sentença ilíquida 3. O acidente automobilístico e as consequentes lesões causadas são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a indenização por danos morais. Reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta componente do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade. 4. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 4.1. A reprovabilidade da conduta do apelante é um critério importante na quantificação do dano moral. O apelante estava dirigindo sob efeito de álcool, conduta proibida pelo Código de Trânsito Brasileiro . O fato de o acidente quase ter provocado a morte da apelada e ter gerado graves sequelas também pesa contra o apelante. O apelante não fez prova de que a vítima/apelante contribuiu culposamente para a ocorrência do evento danoso, nos termos do art. 373 , II do Código de Processo Civil . 4.2. Diante dos fatos mencionados e provados, tem-se que o valor arbitrado na sentença de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) bem atende aos preceitos visados, já que proporcional à violação ocorrida, mormente pelo fato de não acarretar qualquer enriquecimento sem causa. 5. O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem. A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima. 5.1. A apelada sofreu contusão pulmonar, múltiplas fraturas em diversas partes do corpo (fraturas em sua cervical; fratura com avulsão de pequeno fragmento do corpo vertebral de T4; fratura com acunhamento anterior do corpo vertebral de T8; fratura exposta de fêmur e cominutiva grave com perda óssea grau IIIA; fratura exposta do tornozelo grau IIIA; fratura exposta da petela cominutiva grau IIIA; fratura do arco costal esquerdo), teve que ser submetida a cirurgias e, como consequência, levou uma enorme quantidade de pontos cirúrgicos, fato que comprova a existência de um extenso número de modificações físicas e cicatrizes decorrentes do acidente ocasionado pelo condutor embriagado. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela sentença se mostra suficiente a título de indenização, considerando a grande quantidade de modificações físicas que o acidente causou à apelada. 6. Dano moral e estético: R$ 20.000,00 e R$ 20.000,00. 7. Apelação desprovida.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20148110002 MT

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    APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS - CARÊNCIA DE AÇÃO - INEXISTÊNCIA - POSSE DO AUTOR E ESBULHO COMPROVADOS - REINTEGRAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDAS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSO DO AUTOR E DOS RÉUS NÃO PROVIDOS. Comprovada a posse anterior e o esbulho, estão presentes os requisitos para a Reintegração de Posse. É possível a cumulação de possessória com Perdas e Danos. Havendo prova da perda patrimonial em razão do esbulho, o ressarcimento material é devido, assim como a reparação pelo abalo moral advindo desse fato. A indenização por danos morais fixada em valor que atende ao caráter educativo para quem praticou o ato ilícito e não causa enriquecimento o ilícito da vítima não comporta alteração.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 , a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas e/ou contraditórias. Aplicação analógica da Súmula 284 /STF. 2 .2. O acórdão recorrido, concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ART. 18 , § 2º , DO MESMO DIPLOMA. CABIMENTO, POR SE TRATAR DE SANÇÕES QUE TÊM NATUREZAS DIVERSAS. 1. Para fins do art. 543-C do CPC : A multa prevista no artigo 538 , parágrafo único , do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17 , VII e 18 , § 2º , do Código de Processo Civil , de natureza reparatória. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30021870001 MG

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    EMENTA: ELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE - CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 387 DO STJ - DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS - PRESENÇA - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Na hipótese, não foi atestada culpa exclusiva e sequer concorrente daquele que trafegava na bicicleta. A súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já pacificou o entendimento de que é possível a cumulação do dano estético com o dano moral. A presença de lesão física não se trata de um mero aborrecimento, mas sim de um ilícito civil, que enseja dano moral. É evidente o dano estético causado à parte que resulta em cicatriz na face. A fixação do valor da indenização por danos morais e materiais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260348 SP XXXXX-25.2019.8.26.0348

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    APELAÇÃO - ERRO MÉDICO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANO MORAL E ESTÉTICO, EM R$ 10.000,00 CADA UM, ALÉM DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL DE R$ 3.600,00 – INCONFORMISMO DOS RÉUS - AUTORA SUBMETIDA A TRATAMENTO ODONTOLÓGICO –– IMPLANTES INSTALADOS APRESENTARAM IMPERFEIÇÕES NA INTEGRAÇÃO ÓSSEA, SENDO NECESSÁRIO SUA REMOÇÃO – LAUDO PERICIAL QUE APONTOU NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO, DEVIDO À FALTA DE OSSEOINTEGRAÇÃO, JÁ QUE OS IMPLANTES FORAM INSTALADOS EM UMA BASE ÓSSEA INSUFICIENTE – DANO ESTÉTICO INCONTROVERSO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IGUALMENTE QUANTO AO DANO MATERIAL- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL EVIDENTE – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DANO ESTÉTICO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00 CADA UM – SÚMULA 387 STJ - RAZOABILIDADE – INCABÍVEL REDUÇÃO - COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL COMPROVADO POR DOCUMENTOS – AUTORA NECESSITOU REFAZER O TRATAMENTO EM OUTRA CLÍNICA - DEVER DE RESSARCIR – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

  • TJ-SP - XXXXX20168260100 SP XXXXX-28.2016.8.26.0100

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    ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPUGNADA PELO RÉU. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DOUTRINA E JURUSPRUDÊNCIA. EVIDENCIADA NOS AUTOS A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO SUCEDIDO. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO MANTIDOS. INDENIZAÇÕES REDIMENSIONADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Erro médico. Cirurgia plástica estética. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inversão do ônus da prova não impugnada pelo réu. Prova pericial preclusa. Impossibilidade de rediscussão no apelo. Cirurgião plástico. Cirurgia estética. Obrigação de resultado. Sutura que acarretou enorme cicatriz no abdômen da autora. Erro no procedimento e no pós-operatório. Responsabilidade civil do réu caracterizada. Danos material, moral e estético. Condenação mantida. Súmula do Eg. STJ que autoriza a cumulação entre os danos morais e os estéticos. Valores redimensionados. Dano material. Indenização equivalente aos gastos da autora com a reparação do dano. Dano moral fixado em R$ 50.000,00. Valor mantido quanto ao dano estético (R$ 30.000,00). Litigância de má-fé. Direito de defesa não desbordado. Aclaratórios protelatórios. Pena mantida. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20158070001 DF XXXXX-91.2015.8.07.0001

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    APELAÇÃO. PRELIMINAR. ACIDENTE. TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. STJ. SÚMULA 387 . POSSIBILIDADE, DESDE QUE A CAUSA DE PEDIR NÃO SEJA A MESMA PARA AMBOS. PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM. 1. Não há cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de produção de prova se a questão é apenas de direito ou se os elementos fáticos estão suficientemente demonstrados para o Juiz, que é o destinatário da prova. 2. A reparação pela diminuição da capacidade laborativa da vítima, que restou com incapacidade permanente para o trabalho, deve ser concedida na forma de pensão vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil e do art. 322 , § 2º do Código de Processo Civil . 3. No acidente de trânsito que produz o quadro descrito no item anterior é cabível a reparação por dano moral. 4. É cabível a reparação de dano moral por ricochete ao cônjuge atingido moralmente pelas consequências do acidente impostas à vítima. 5. A cumulação de dano moral com dano estético, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, não é automática ou incondicional, dependendo da causa de pedir de cada pleito reparatório. 6. A indenização por dano estético não pode compreender o sofrimento gerado pela mesma perda funcional. A cumulação só pode ocorrer quando inconfundíveis as causas de uma reparação e de outra, sob pena de bis in idem. 7. Por dano estético compreende-se a fealdade produzida, a deformação provocada, a supressão do que era belo, a feiura permanente. 8. Não foi a perda da boa aparência que mudou a vida do autor, que perdeu a maior parte da autonomia existencial inerente à condição humana. Aquele ser anterior ao acidente, na sua inteireza física e psíquica, na funcionalidade integral do seu organismo, não será mais visto. Não se trata de fealdade. Nem se dirá que a necessidade especial é feia ou bonita. Não é da natureza da necessidade especial imposta pelo acaso do acidente a classificação como bela ou feia. E é disso que trata o dano estético: da beleza anterior e da fealdade posterior ao fato ilícito. 9. A perda da condição existencial foi o fundamento da reparação do dano moral e, também, de parte do dano material. O autor não sofre pela fealdade, pela deformação, mas pelo conjunto de sequelas existenciais que serão reparadas na fundamentação do dano moral, o gênero desse modelo de responsabilidade civil. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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