TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20204019999
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. ART. 26 , VI , DA LEI 8.213 /91. RESPONSABILIDADE DO INSS. CONFIGURADA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213 /91. 2. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/90. 3. Alega a autarquia que em se tratando de salário-maternidade, a obrigatoriedade do pagamento é da empresa e dos equiparados, nos termos no art. 72 , § 1º do artigo 72 da lei 8.213 /91. Contudo, a responsabilidade da empresa para o pagamento do benefício, tem natureza meramente substitutiva, sendo evidente que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. 4. Apelação do INSS não provida.