TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20138130145 Juiz de Fora
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO (CABIMENTO) - APELAÇÕES CÍVEIS - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - DEFINIÇÃO LEGAL - CANDIDATO QUE APRESENTA INCONTINÊNCIA TOTAL URINÁRIA E INTESTINAL - DEFICIÊNCIA FÍSICA CARACTERIZADA - EXCLUSÃO DO CONCURSO PÚBLICO - ILEGALIDADE DO ATO - NULIDADE - APROVAÇÃO NO CERTAME - DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AO PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Da interpretação sistêmica do artigo 4º , do Decreto Federal n. 3.298 , de 20/12/1999, e do artigo 1º, § 2º, da Lei Estadual no 11.867, de 28/07/1995, depreende-se que se considera portador de deficiência física aquele que apresenta, em caráter permanente, disfunção, advinda de alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que gere o comprometimento da função física e, em consequência, acarrete a incapacidade para o desempenho de atividade, dentro de um padrão considerado normal para o ser humano. 2. Constatado, mediante perícia médica produzida em juízo, que o autor apresenta deficiência que se enquadra nos caracteres elencados legalmente (completa incontinência urinária e fecal), mostra-se nulo o ato administrativo que considerou o candidato inapto a concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência. 3. A concessão de vencimentos ao servidor público condiciona-se ao efetivo exercício do cargo, que se dá somente após a posse, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Sentença confirmada no reexame necessário. Recurso do réu prejudicado. Recurso do autor não provido.