Regime Disciplinar Administrativo em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238260041 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE – DECISÃO DE 1º GRAU QUE AUTORIZOU A INCLUSÃO DEFINITIVA EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO PELO PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DA MEDIDA OU IMPOSIÇÃO POR PRAZO MENOR - IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JÁ AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE APURADAS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA, OBSERVADA A PERICULIDADE DIFERENCIADA DO SENTENCIADO – PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS BEM FIXADO, ATENDIDA A PROPORCIONALIDADE DO FATO PRATICADO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX20168090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILICITUDE DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS E DISPENSADAS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA. IMPUTAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NECESSÁRIA A PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO/CULPA). AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP . I - Para que uma prova seja considerada ilícita ou ilegítima, deve haver demonstração cabal de que foi produzida com violação das normas constitucionais ou dos preceitos de direito processual, o que não ocorreu no presente caso, no qual todas as provas contidas nos autos, inclusive as testemunhais, foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II - A instauração do processo administrativo disciplinar pressupõe a materialidade da infração administrativa e indícios de autoria, razão pela qual a portaria instauradora é comparada a denúncia, prevista no art. 41 do CPP , devendo conter a exposição da conduta praticada pelo processado que configurou infração disciplinar com todas as suas circunstâncias, a sua qualificação e a indicação da comissão processante. No caso, a portaria que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar, atendendo ao disposto no art. 135 do COJEG e art. 41 do CPP , contém a exposição dos fatos e dos ilícitos administrativos que são atribuídos à processada, com todas as suas circunstâncias, permitindo assim, a ampla defesa. III - A tipificação da transgressão disciplinar exige a subsunção da conduta narrada no contexto processual à situação prevista hipoteticamente na lei, exercício que é comum às instâncias penal e administrativa, sendo que, nesta última, a necessidade de adequação típica da conduta imputada decorre diretamente do princípio da legalidade administrativa. IV - Como o regime administrativo disciplinar guarda estreita relação com os preceitos do Direito Penal, a aplicação de penalidade administrativa disciplinar exige que sejam demonstrados, de forma completa e suficiente, a autoria da infração atribuída, a materialidade dos fatos, além de clara identificação do elemento subjetivo do tipo administrativo (dolo/culpa), pois a ordem constitucional do Estado Democrático de Direito repele o ilícito objetivo. V - Embora a conduta descrita se amolde formalmente ao tipo disciplinar previsto no inciso LIV, do art. 303, do Estatuto Funcional, por outro lado observa-se que não ficou demonstrado o elemento subjetivo do tipo. VI - Do cotejo das provas, não se evidencia elementos que tenham o condão de expor qualquer intenção dolosa ou culposa na conduta da processada, seja de lograr proveito pessoal e ilícito, lesar o erário e aplicar irregularmente dinheiro público, ou mesmo de inserir declaração falsa, em documento público ou particular, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. VIII - A ausência do elemento subjetivo torna o fato atípico, pelo que nos termos do art. 386 , inciso III , do CPP , aplicado supletivamente por força do art. 331, § 22, da Lei Estadual n. 10.460/88, deve a processada ser absolvida, ante a ausência de dolo ou culpa em sua conduta, destinada a fraudar licitações ou obter vantagens com as transações do Fundo Rotativo. PRETENSÃO ADMINISTRATIVO - DISCIPLINAR JULGADA IMPROCEDENTE. PROCESSADA ABSOLVIDA.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1619369

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCLUSÃO NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. LIDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO A ORDEM E SEGURANÇA DA UNIDADE PRISIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Regime Disciplinar Diferenciado se mostra como um sistema de disciplina carcerário especial, no qual se adotam medidas mais rígidas em relação aos demais regimes de cumprimento de pena, podendo ser aplicado, conforme disciplina a Lei de Execução Penal , como espécie de sanção disciplinar ou em vista uma imperiosa necessidade cautelar. 2 - No caso dos autos, restou constatado que o agravante apresenta alta periculosidade e posição de liderança em organização criminosa. 3 - Além disso, verificou-se que o agravante estaria planejando uma série de atentados contra autoridades públicas e um membro do Ministério Público em represália a um procedimento realizado na cela do agravante. 4 - Destarte, tem-se que os graves fatos narrados atestam a necessidade inclusão do agravante, como forma de medida cautelar, no RDD, em decorrência do alto risco causado para a ordem e a segurança da unidade prisional. 5 - Não se pode dizer que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto devidamente se constata dos autos que a Defesa do agravante teve oportunidade de se manifestar e combater os documentos que ensejaram a inclusão do sentenciado no RDD, não havendo que se falar em nulidade. 6 - Não há fundamento para que sejam afastadas as inovações trazidas pela Lei 13.964 , de 2019, no que se refere ao RDD. Isso porque, não há qualquer situação que evidencie que a execução penal do agravante se tornou mais gravosa, além disso, na espécie, observa-se que a aplicação do RDD tem nítido caráter de cautela administrativa, não havendo, portanto, que se falar em irretroatividade da lei penal. 7 - Agravo em execução conhecido e desprovido.

  • TJ-CE - Processo Administrativo: PA XXXXX20218060114 CE XXXXX-86.2021.8.06.0114

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL INTERINO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE REPREENSÃO EM RAZÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR PREVISTA NO ART. 31, INCISO V, C/C ART. 30 , X , DA LEI FEDERAL Nº 8.935 /94. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ALIMENTAÇÃO TEMPESTIVA DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL (SIRC), MANTIDO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PRECARIEDADE DA INVESTIDURA, QUE IMPOSSIBILITA SUBMETER O INTERINO AO REGIME DISCIPLINAR PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 8.935 /94. PRECEDENTES DO STJ, DO CNJ E DESTE CONSELHO DA MAGISTRATURA. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO, QUE CONDUZ À ANULAÇÃO DO PAD. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em razão do apontado cometimento de infração disciplinar prevista no art. 31, inciso V, c/c art. 30 , inciso X , da Lei Federal nº 8.935 /94, o Juiz Diretor do Foro da Comarca de Lavras da Mangabeira fez instaurar processo administrativo disciplinar em desfavor do requerido, Oficial interino do Cartório do Registro Civil do Distrito de Quitaiús, daquela jurisdição. 2. Teria sido verificada a omissão do requerido quanto à alimentação tempestiva do Sistema Nacional de Informações do Registro Civil (SIRC), mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), relativamente aos dados sobre registro de óbitos fetais da competência 07/2020; registro de óbito de Antônio Ramalho da Silva (enviado após o prazo de um dia útil, previsto no art. 200-A, do Provimento nº 09/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará); e informações incompletas sobre o termo nº 940. 3. Dada a natureza precária do vínculo, não se vislumbra a possibilidade de que interinos estejam submetidos ao regime disciplinar próprio dos delegatários titulares, notadamente quanto às sanções aplicáveis. 4. Alinham-se, nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (a indicar, inclusive, a desnecessidade mesma de submeter o interino a processo administrativo disciplinar em caso de cometimento de falta) e deste Conselho da Magistratura. 5. Questão de ordem suscitada de ofício, para decretar a nulidade do processo administrativo disciplinar. 6. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA do egrégio TRIBUNAL de JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em anular, de ofício, o processo administrativo disciplinar, considerando prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator e deste. Fortaleza, 11 de outubro de 2021.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. DATA DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE E IMPLEMENTAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. FINALIDADE DO INSTITUTO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (2) ORDEM CONCEDIDA. 1. In casu, vislumbra-se o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a inclusão do paciente no RDD foi efetivada, em 6.6.2016, mais de 7 (sete) meses após da prática da falta grave (2.11.2015), o que descaracteriza a finalidade do instituto. 2. Ordem concedida para determinar a exclusão do paciente do regime disciplinar diferenciado, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da medida caso surjam fatos recentes que se subsumam às hipóteses descritas no art. 52 da Lei de Execução Penal .

  • TJ-SC - Recurso de Agravo: RECAGRAV XXXXX Criciúma XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. RECURSO DEFENSIVO. APENADO SUSPEITO DE INTEGRAR FACÇÃO CRIMINOSA, EXERCENDO FUNÇÃO DE LIDERANÇA, E, AINDA, DE ORGANIZAR AÇÕES PARA DESESTABILIZAR A SEGURANÇA E A DISCIPLINA DO ERGÁSTULO. ALTO RISCO PARA A ORDEM E A SEGURANÇA DA SOCIEDADE E FUNDADOS INDÍCIOS DE QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS SUFICIENTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 52 , §§ 1.º E 2.º DA LEI N. 7.210 /84. Traz risco à segurança e à ordem da sociedade o preso sobre o qual pairam fundadas suspeitas de exercer função de liderança na organização criminosa PGC - Primeiro Grupo Catarinense, atuando como uma das principais lideranças da facção dentro do ergástulo, e articulando ações para desestabilizar a segurança e a disciplina, autorizando a sua inclusão cautelar no regime disciplinar diferenciado. TEMPO DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 52 , I , DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . Relativamente ao tempo de cumprimento do regime disciplinar diferenciado, tem-se que esse decorre da própria determinação contida na Lei de Execução Penal (art. 52, I), estando os 180 dias aplicados dentro dos limites nela previstos, não havendo falar em redução. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20218190500 202107601792

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 52 , §§ 1º E 2º , DA LEI Nº 7.210 /84, DEFERIU PEDIDO DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL NELSON HUNGRIA E DETERMINOU A INCLUSÃO DO AGRAVANTE NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, PELA PRÁTICA DE FALTA GRAVE NOS TERMOS DO ARTIGO 50 DA LEP APURADA NO PD Nº E-21/083/558/2020. Agravante, juntamente com outros internos, fez um buraco na cela, ateou fogo em colchões e atacou ocupantes de outra cela com pedras. Subversão da ordem da Administração Carcerária e dos objetivos da pena privativa de liberdade. Tratando-se de execução penal, sob a égide da Lei nº 7.210 /84, é irrelevante a pena prevista para o crime de dano no artigo 163 do Código Penal . A inclusão do agravante no regime de disciplinar diferenciado ¿ RDD, está lastreada em fatos comprovados em procedimento administrativo disciplinar e nos limites estabelecidos pelo artigo 52 da Lei 7.210 /1984, com a redação dada pela Lei nº 13.964 /2019. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20168260996 SP XXXXX-93.2016.8.26.0996

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo em Execução. Inclusão de detento no Regime Disciplinar Diferenciado. Representação acolhida. Defesa argui, preliminarmente, pela inconstitucionalidade do RDD, extemporaneidade da medida, ausência de homologação da falta ou o reconhecimento da prescrição. Como questão prejudicial, a possibilidade de decisão absolutória ou desclassificatória da falta grave. Sustenta a nulidade da sindicância por cerceamento de defesa. Protesta, também, pela realização de exame médico prévio à medida e pelo acompanhamento médico e psicológico durante a internação. No mérito, afirma a insuficiência do conjunto probatório, a desproporcionalidade entre a medida e a conduta e a ausência dos requisitos legais autorizadores. Subsidiariamente, requer a redução do prazo de segregação para 30 dias e a fundamentação na hipótese de período mais amplo. Preliminares rejeitadas. Regime Disciplinar Diferenciado é constitucional, segundo posicionamento dos Tribunais Superiores. Quando tido como sanção, não carece do imediatismo inerente às medidas cautelares. Análise da falta grave como mero juízo de admissibilidade para transferência ao RDD, não exigindo comprovação da homologação. Não há que se falar em prescrição. Sindicância que observou os direitos constitucionalmente previstos da ampla defesa e do contraditório. Ausência de comprovação de prejuízo efetivo à parte. A decisão bem valorou a prova e os requisitos autorizadores da internação estão presentes. Prazo condizente com a gravidade da conduta. Acompanhamento médico e psicológico decorre do artigo 7º, inciso II , da Resolução nº 121 da Secretaria de Administração Penitenciária. Agravo não provido.

  • TJ-SP - Habeas Corpus: HC XXXXX20168260000 SP XXXXX-10.2016.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. Regime disciplinar diferenciado. Remédio heroico não é o instrumento adequado para rebater questões atinentes à execução penal, salvo se houver ilegalidade latente ou teratológica. Não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. Ordem não conhecida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20094013300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER-DEVER DO AGENTE PÚBLICO DE INVESTIGAR NOTÍCIAS DE IRREGULARIDADES. ARTIGO 143 DA LEI N.º 8.112 /1990. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A responsabilidade civil da Administração Pública é regida pelo artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , que adotou a teoria do risco administrativo. Assim, a configuração do dever de indenizar pela Administração Pública exige a comprovação da conduta do agente público, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo despicienda a discussão acerca do dolo ou culpa por parte do servidor público. 2. A mera instauração da sindicância e do processo administrativo disciplinar não gera a presunção do dano moral, pois decorrem do poder-dever da Administração Pública de investigar qualquer notícia de irregularidades, nos termos do artigo 143 da Lei n.º 8.112 /1990. 3. A dispensa constitucional da demonstração do elemento subjetivo (dolo/culpa) não elimina o dever de comprovação dos demais elementos inerentes à configuração da responsabilidade civil. Necessidade de comprovação do efetivo dano moral sofrido, do ato comissivo praticado pelo agente no curso do PAD e do nexo causal. Ônus probatório do autor, que não se desincumbiu da demonstração de suas alegações. 4. Sobreleva-se o poder-dever de fiscalizar e investigar informação de conduta ilegal ou imoral em tese cometida por servidor público. E, ainda que não se comprove a infração disciplinar ou que a penalidade aplicada pela Administração Pública seja anulada, tais circunstâncias não ensejam, per se, danos morais ao servidor investigado, sendo necessária a comprovação de que o processo disciplinar foi maculado pelo abuso de autoridade, má-fé, desproporcionalidade ou pela ofensa aos princípios constitucionais. 5. Processo administrativo disciplinar que observou os princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa. 6. Danos materiais alegados que não foram demonstrados. 7. Apelação a qual se nega provimento.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo