PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILICITUDE DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS E DISPENSADAS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA. IMPUTAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NECESSÁRIA A PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO/CULPA). AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP . I - Para que uma prova seja considerada ilícita ou ilegítima, deve haver demonstração cabal de que foi produzida com violação das normas constitucionais ou dos preceitos de direito processual, o que não ocorreu no presente caso, no qual todas as provas contidas nos autos, inclusive as testemunhais, foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II - A instauração do processo administrativo disciplinar pressupõe a materialidade da infração administrativa e indícios de autoria, razão pela qual a portaria instauradora é comparada a denúncia, prevista no art. 41 do CPP , devendo conter a exposição da conduta praticada pelo processado que configurou infração disciplinar com todas as suas circunstâncias, a sua qualificação e a indicação da comissão processante. No caso, a portaria que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar, atendendo ao disposto no art. 135 do COJEG e art. 41 do CPP , contém a exposição dos fatos e dos ilícitos administrativos que são atribuídos à processada, com todas as suas circunstâncias, permitindo assim, a ampla defesa. III - A tipificação da transgressão disciplinar exige a subsunção da conduta narrada no contexto processual à situação prevista hipoteticamente na lei, exercício que é comum às instâncias penal e administrativa, sendo que, nesta última, a necessidade de adequação típica da conduta imputada decorre diretamente do princípio da legalidade administrativa. IV - Como o regime administrativo disciplinar guarda estreita relação com os preceitos do Direito Penal, a aplicação de penalidade administrativa disciplinar exige que sejam demonstrados, de forma completa e suficiente, a autoria da infração atribuída, a materialidade dos fatos, além de clara identificação do elemento subjetivo do tipo administrativo (dolo/culpa), pois a ordem constitucional do Estado Democrático de Direito repele o ilícito objetivo. V - Embora a conduta descrita se amolde formalmente ao tipo disciplinar previsto no inciso LIV, do art. 303, do Estatuto Funcional, por outro lado observa-se que não ficou demonstrado o elemento subjetivo do tipo. VI - Do cotejo das provas, não se evidencia elementos que tenham o condão de expor qualquer intenção dolosa ou culposa na conduta da processada, seja de lograr proveito pessoal e ilícito, lesar o erário e aplicar irregularmente dinheiro público, ou mesmo de inserir declaração falsa, em documento público ou particular, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. VIII - A ausência do elemento subjetivo torna o fato atípico, pelo que nos termos do art. 386 , inciso III , do CPP , aplicado supletivamente por força do art. 331, § 22, da Lei Estadual n. 10.460/88, deve a processada ser absolvida, ante a ausência de dolo ou culpa em sua conduta, destinada a fraudar licitações ou obter vantagens com as transações do Fundo Rotativo. PRETENSÃO ADMINISTRATIVO - DISCIPLINAR JULGADA IMPROCEDENTE. PROCESSADA ABSOLVIDA.