TRF-4 - AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO): ARS XXXXX20204040000 XXXXX-31.2020.4.04.0000
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 343 /STF. INAPLICABILIDADE. REVISÃO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. 1. Em se tratando de ação rescisória, o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde, geralmente, ao valor atribuído à causa originária, corrigido monetariamente. Contudo, se o processo já estiver em fase de cumprimento de sentença, é o montante da execução questionado na rescisória que baliza o valor da causa. 2. Resta pacificada a matéria em sede de repercussão geral, por ocasião do RE nº 626.489/SE (tema XXXXX/STF), relator Ministro Luís Roberto Barroso, no qual o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária (16-10-2013), decidiu, por unanimidade, que a revisão de benefício previdenciário em manutenção se sujeita a prazo decadencial de dez anos, ainda que concedido em data anterior à norma que o instituiu. 3. Existindo no momento em que exarado o acórdão rescindendo posição "uniforme e firme" do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria constitucional debatida, em confronto com a exegese da sentença rescindenda, autorizado está o manejo da via rescisória, sendo incabível a aplicação da Súmula nº 343 do STF. 4. O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário constitui exceção à regra da ininterruptividade do prazo decadencial.