TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208179000
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Fernandes de Lemos Praça da República, S/N, 2º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() 5ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº XXXXX-31.2020.8.17.9000 Agravante: DYOGO PERES WANDERLEY Agravadas: JUDITE FERREIRA DA SILVA E JESAIA FERREIRA DA SILVA Relator: Des. José Fernandes de Lemos EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A afirmação do requerente no sentido de não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita (presunção legal relativa), devendo o magistrado deferi-la de plano, caso não haja fundadas razões em sentido contrário. Inteligência do art. 99 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 . 2. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na conformidade do voto do Desembargador Relator, que passa a integrar este julgado. P.R.I. Recife/PE, DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS Relator