Justiça Tributária em Jurisprudência

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  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Fernandes de Lemos Praça da República, S/N, 2º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() 5ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº XXXXX-31.2020.8.17.9000 Agravante: DYOGO PERES WANDERLEY Agravadas: JUDITE FERREIRA DA SILVA E JESAIA FERREIRA DA SILVA Relator: Des. José Fernandes de Lemos EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A afirmação do requerente no sentido de não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita (presunção legal relativa), devendo o magistrado deferi-la de plano, caso não haja fundadas razões em sentido contrário. Inteligência do art. 99 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 . 2. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na conformidade do voto do Desembargador Relator, que passa a integrar este julgado. P.R.I. Recife/PE, DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS Relator

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  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20184020000 RJ XXXXX-11.2018.4.02.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVANTES DE DESPESAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2 - A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3 - A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017;TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4 - No caso em apreço, a parte ora agravante apresentou declaração de hipossuficiência; Histórico de Créditos - HISCRE; Informações do Benefício - INFBEN; Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, que demonstram que seu rendimento líquido era, no ano de 2017, de R$ 2.722,59 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), valor este inferior a 3 (três) salários-mínimos. 5 - Agravo de instrumento provido, para deferir a gratuidade de justiça pleiteada.

  • TRF-4 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) XXXXX20194040000 XXXXX-37.2019.4.04.0000

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    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099 /95, 10.259 /01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-82.2022.8.26.0000

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PESSOA JURÍDICA – ENDIVIDAMENTO - AÇÕES JUDICIAIS - INAPTA - I – MM. Juiz "a quo" que indeferiu o benefício da gratuidade de plano, sem oportunizar à parte o preenchimento dos requisitos legais – Inobservância ao disposto no art. 99 , § 2º , segunda parte, do NCPC – II - Cabível a concessão do benefício às pessoas jurídicas desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos – Art. 5º , inciso LXXIV , da CF e arts. 98 e 99 , § 3º , do NCPC , c.c. a Súmula nº 481 do STJ – III - Demonstrado, através da documentação pertinente, que a empresa agravante encontra-se inapta perante a Receita Federal, e razão da 'omissão de declarações' – Valores das negativações e dívidas existentes em nome da pessoa jurídica que, somadas, superam o valor do capital social investido, o que corrobora a alegação de hipossuficiência financeira – Extratos de conta corrente com saldo negativo - Presente a comprovação, a pessoa jurídica faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, sendo cabível aguardar-se eventual impugnação da parte contrária, nos termos da lei – Inteligência do art. 100 do NCPC - Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ – Benefício concedido em favor da pessoa jurídica - Decisão reformada - Agravo provido".

    Encontrado em: Afirma estar em déficit bancário, possui negativações, além de débitos judiciais e dívidas ativas tributárias, e que seu número de CPNJ está como "inapto", perante a Receita Federal... ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Comerciante e pessoa jurídica - Falta de comprovação da necessidade - A Constituição fala em concessão da justiça gratuita aos que comprovarem a insuficiência... Pedido de justiça gratuita. Não cabimento. Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175020011

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    BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. No que se refere aos benefícios da justiça gratuita, registro que a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, dentre elas, as entidades sem fins lucrativos, está vinculada à comprovação da insuficiência de recursos, com base no disposto no art. 5º , LXXIV , CF/88 . Aliás, a nova sistemática instituída pela Lei n. 13.467 /17 impõe até mesmo à pessoa física que não se enquadre no critério objetivo estipulado no § 3º , do art. 790 , CLT , a comprovação da insuficiência de recursos, não se admitindo mais a mera declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, o entendimento contido na Súmula n. 463 , II, C.TST.

  • TRT-6 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: AIRO XXXXX20165060102

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MICROEMPRESA. DESERÇÃO AFASTADA. No caso concreto, tratando-se a agravante de microempresa individual, a qual, por lei, possui tratamento diferenciado e favorecido, aplica-se, à espécie, o art. 98 , inciso VII, do CPC/2015 e a Súmula nº 481 do STJ. Tenho que esta se equipara ao empregador pessoa física, de modo que, para a concessão do aludido benefício, basta a comprovação da sua insuficiência financeira, mediante declaração de pobreza, o que ocorreu. Portanto, considero devidamente demonstrada a insuficiência financeira, pelo que se impõe o deferimento do pedido de Justiça Gratuita, dispensando-a do pagamento das custas e depósito recursal (tanto do presente agravo, quanto do recurso ordinário); e provejo o agravo de instrumento. Impõe-se o destrancamento do apelo, uma vez que evidenciadas as condições subjetivas e objetivas, necessárias à admissibilidade recursal, especialmente, a oportunidade do remédio deduzido. Agravo de Instrumento provido. (Processo: AIRO - XXXXX-10.2016.5.06.0102, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 20/11/2017, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/11/2017)

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228050000 Desa. Regina Helena Ramos Reis

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-18.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO AMORIM DA SILVA Advogado (s): ISABELA CARRA SCHIOCHET AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 2.º DO ART. 99 , DO CPC . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas desfavorecidas economicamente tenham acesso ao Judiciário. 2. Para obter o benefício, não basta que a parte declare que não está em condições de pagar as despesas processuais, mas demonstrar a necessidade do benefício para a concessão, conforme prevê o artigo 5.º , LXXIV , da Constituição Federal . 3. O Agravante não trouxe elementos que apontem de forma inequívoca para a alegada hipossuficiência financeira. 4. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-18.2022.8.05.0000 , em que figuram como apelante RAIMUNDO NONATO AMORIM DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Salvador, .

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05048929001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DIREITO PERSONALÍSSIMO - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º , LXXIV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - Nula é a decisão órfã de fundamentação, não a decisão breve, concisa, sucinta, pois concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação - Conforme entendimento dominante do STJ e deste Tribunal, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a parte que comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família - O benefício da justiça gratuita possui caráter personalíssimo, devendo cada requerente ser considerado individualmente, como dispõe o art. 99 , § 6º do NCPC - Diante da presunção relativa da hipossuficiência financeira contida na declaração de pobreza, necessária a sua comprovação com base no art. 5º , LXXIV , da Constituição da Republica e art. 99 , § 2º , do NCPC - A contratação de advogado particular constitui escolha da parte e não interfere na análise dos requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita - Comprovada a hipossuficiência financeira do recorrente, necessária à concessão do benefício da justiça gratuita.

  • TRT-20 - XXXXX20205200002

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    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO HOSPITAL RECLAMADO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467 /2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. Considerando que o hospital reclamado trata-se de entidade filantrópica sem fins lucrativos, que exerce atividades essenciais à sociedade no âmbito da saúde pública e que se mantém por meio de recursos públicos e de doações particulares, faz jus ao gozo dos benefícios inerentes à justiça gratuita. Recurso conhecido e provido.

  • TRT-6 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: AIRO XXXXX20205060102

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM DIFICULDADE FINANCEIRA COMPROVADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. Para que a concessão da justiça gratuita seja levada a efeito, a pessoa jurídica deve comprovar as dificuldades econômicas pelas quais atravessa e que lhe impedem de arcar com as despesas do processo. In casu, a reclamada acostou aos autos documentos que comprovam encontrar-se em grave crise financeira, não possuindo recursos para o pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Agravo de instrumento provido para conceder à empresa a justiça gratuita, destrancando-se o recurso ordinário por ela interposto. (Processo: AIRO - XXXXX-22.2020.5.06.0102, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 24/02/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 24/02/2022)

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