TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20174025101 RJ XXXXX-50.2017.4.02.5101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO - ART. 37 , XVI , C, DA CF/88 E ART. 118 , § 2º , DA LEI Nº 8.112 /90 - REQUISITO - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS I - Tanto a Constituição Federal , em seu art. 37 , XVI , c , como a Lei nº 8.112 /90, em seu art. 118 , § 2º , condicionam a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde à compatibilidade de horários, não fazendo qualquer referência à carga horária total. II - Cumpre à Administração verificar a existência ou não da compatibilidade de horários no caso concreto, não podendo o direito à acumulação deixar de ser reconhecido pelo simples fato de a jornada superar o limite de 60 horas semanais. Entendimento contrário implicaria a criação, sem amparo legal, de requisito adicional para a acumulação de cargos. III - Se já não fosse o bastante a comprovação da existência da compatibilidade de horários, a procedência do pedido também se justifica pelo fato de a acumulação ter sido iniciada no ano de 1996, não existindo notícia de que a parte autora tenha sido submetida a procedimento disciplinar por ter deixado de cumprir suas obrigações, o que vai de encontro à alegação de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. IV - O presente julgamento afasta apenas a possibilidade de a acumulação de cargos ser negada sob o fundamento genérico de extrapolação da jornada de 60 horas semanais, permanecendo inalterado o poder-dever de a Administração verificar a qualquer tempo, com base na análise do caso concreto, a permanência da compatibilidade de horários. V - Remessa necessária e recurso não providos.