Artigo 21 do Decreto Lei nº 6.457 de 02 de Maio de 1944

Decreto Lei nº 6.457 de 02 de Maio de 1944

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei no 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
Art. 21. O concessionário do duto a ser ampliado terá o direito de preferência para operar a ampliação.
§ 1o O concessionário original, caso exerça o direito previsto no caput, fará jus a tarifa de operação e manutenção calculada com base nos critérios estabelecidos pela ANP no edital de licitação.
§ 2o Caso o concessionário original não exerça o direito previsto no caput, os concessionários poderão acordar sobre a operação da ampliação, conforme a regulação da ANP.
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