Suspensão de Leilão em Execução Trabalhista em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20205010000 RJ

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    MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEIS. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CARACTERÍSTICA DO PROCESSO DO TRABALHO IMPLÍCITA NAS NORMAS CELETISTAS QUE REGEM A EXECUÇÃO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA REALIZAÇÃO DE LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução a partir da análise conjunta das normas celetistas é coerente com a estrutura do processo do trabalho e, por isso, inviabiliza a aplicação subsidiária das normas previstas nos artigos 525 e 919 do CPC . Todavia, ainda que assim não fosse, não se pode olvidar do fato de que o caso em apreço preenche os requisitos previstos nos mencionados dispositivos processuais civis. Está-se, pois, diante de caso que revela a existência de direito líquido e certo do impetrante que merece proteção contra ilegalidade ou abuso de poder. Ação admitida e segurança concedida.

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 , do NCPC ). Presença da probabilidade do direito de suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel dado em alienação fiduciária. Relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor . Requerentes que estão a discutir a quebra do dever de informação pelo Banco. Configurado, ainda, o perigo de dano para o caso de demora na concessão da tutela pleiteada. Reformada a interlocutória para conceder a tutela de urgência de suspensão do leilão extrajudicial e de vedação de qualquer outra medida expropriatória antes do deslinde final do processo. RECURSO PROVIDO, por decisão monocrática. ( Agravo de Instrumento Nº 70079931952, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 13/02/2019).

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-43.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Ação de tutela cautelar antecedente de anulatória com pedido de tutela antecipatória de sustação de leilão de imóvel - Contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária – Deferimento para suspensão do leilão extrajudicial do bem objeto do litígio – Tutela de urgência – Deferimento - Decisão mantida. A complexidade das questões de fato e de direito versadas nestes autos recomenda que o processo prossiga com a liminar deferida pela douta magistrada de primeiro grau em razão do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; tenha-se em conta que a antecipação de tutela concedida pode ser revogada a qualquer tempo, desde que novos elementos o recomendem (art. 273 , § 4º , c.c. art. 125 , I , do CPC/1973 ; art. 298, c.c. art. 139, I, do CPC/2015). Agravo desprovido, com observação.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-46.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEDUZIDO PELO EXECUTADO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM REALIZAÇÃO DE LEILÃO – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DO LEILÃO ATÉ ANÁLISE DO PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – ART. 300 , DO CPC/2015 – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – TUTELA CONCEDIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - XXXXX-46.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 23.11.2020)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . APLICABILIDADE DO ART. 739-A , § 1º , DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953 , de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73 ), nele incluindo o § 1º do art. 739 , e o inciso I do art. 791.2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608 /39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953 /94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696.3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212 /91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73 , com o advento da Lei n. 8.953 /94, fazendo tábula rasa da história legislativa.4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973 , mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53 , § 4º da Lei n. 8.212 , de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830 /80 - LEF quanto o art. 53 , § 4º da Lei n. 8.212 /91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382 /2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia;verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF , mantido com a reforma do CPC/73 , a nova redação do art. 736 , do CPC dada pela Lei n. 11.382 /2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16 , § 1º da Lei n. 6.830 /80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73 , ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag XXXXX / PR , Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR , Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido , julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG , Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves , julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux , julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR , Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins ,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL , Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira , DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon , DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin , DJe de 19.12.2008.8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL , Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR , Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves , julgado em 01.12.2011.9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C , do CPC , e da Resolução STJ n. 8/2008.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-49.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO JUDICIAL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de suspensão de leilão judicial – Cabimento – Hipótese em que existem, nos autos do processo, indícios de que o imóvel penhorado e levado a leilão tem natureza de bem de família e de pequena propriedade rural, o que o tornaria impenhorável – Matéria de ordem pública – Inocorrência de preclusão da possibilidade de sua alegação, ainda que tardia – Leilão judicial que deve ser suspenso até que se apure a alegação de impenhorabilidade – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - XXXXX20178260000 SP XXXXX-78.2017.8.26.0000

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA E PENDENTE DE JULGAMENTO – PREJUDICIALIDADE – CONEXÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – I - Existência de ação revisional ajuizada, em que se discute a validade de diversos títulos, entre os quais o título objeto da ação de execução e dos embargos à execução - Reconhecida a conexão por prejudicialidade entre as demandas – Possibilidade de decisões conflitantes – Inteligência do art. 55 , caput, §§s 1º e 2º, I, do NCPC – II - Estando em discussão o título, em sede de ação revisional, é cabível a suspensão da execução, ante a clareza do disposto no art. 313 , inciso V , letra 'a', do NCPC – O ajuizamento de ação revisional, cujo objetivo é a discussão do débito exequendo, exerce perante a execução inegável influência prejudicial – Decisão a ser proferida no processo revisional que poderá implicar em eventual redução ou extinção do montante do débito - Inaplicabilidade dos arts. 776 e 784 , § 1º , do NCPC , pois a regra geral não prevalece sobre a regra especial (princípio da especialidade) – Hipótese que não se confunde com o art. 919 , § 1º , do NCPC - Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Suspensão da ação de execução reconhecida – Decisão mantida - Agravo improvido."

  • TRT-2 - XXXXX20115020089 SP

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. CREDOR HIPOTECÁRIO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DO BEM IMÓVEL. O crédito trabalhista, em razão de sua natureza alimentar, especial, é superprivilegiado (artigos 449 da CLT , 186 do CTN e 83 da Lei nº 11.101 /2005), suplantando inclusive o crédito do credor hipotecário e outros créditos com garantia real, independentemente de o crédito trabalhista ser anterior ou posterior à constituição da hipoteca e de a penhora trabalhista ser anterior ou posterior à penhora cível. O E. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência há muito consolidada no sentido de que "no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição"(STJ, REsp XXXXX/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 08/08/2005), de forma que a simples existência da hipoteca, ainda que constituída anteriormente à constituição do crédito trabalhista, ou o fato de o credor hipotecário possuir ação em curso em face dos executados, e ainda que a penhora cível seja anterior à trabalhista, porque o título executivo trabalhista é superprivilegiado, não obsta, de nenhuma forma, o prosseguimento da execução trabalhista em face do bem imóvel constrito e, em consequência, o seu praceamento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-09.2022.8.26.0000

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    Consumidor e processual. Ação de suspensão de leilão extrajudicial e de anulação dos efeitos da consolidação da propriedade de imóvel. Insurgência da ré contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência. Escorreita concessão da tutela antecipada de urgência, tendo em vista que vislumbrados os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (fumus boni iuris e periculum in mora), notadamente porque plausível a tese de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRT-23 - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20215230000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DO DOMÍNIO. EFEITOS DO AJUIZAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 678 DO CPC . ILEGALIDADE DO ATO COATOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Um dos efeitos colaterais do ajuizamento da ação de embargos de terceiro é a suspensão da execução, sendo neste sentido a imperativa regra do art. 678 do CPC . Ilegalidade que se verifica no ato apontado como coator que indeferiu pedido de suspensão dos atos executivos e de constrição que recaem sobre imóvel de propriedade da impetrante.

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