Liberação e Participação em Curso de Formação em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Mandado de Segurança: MS XXXXX20198060000 CE XXXXX-59.2019.8.06.0000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO DECRETO ESTADUAL Nº 29.445/2008. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. PRECEDENTES. 1. Não obstante o art. 1º do Decreto Estadual nº 29.445/2008 se refira apenas ao afastamento dos servidores públicos civis e militares para participarem de curso de formação e treinamento profissional de concurso público realizado no Estado do Ceará, não se mostra isonômica e razoável a não concessão de tal benefício quando o servidor é aprovado em concurso realizado por outra unidade da Federação. 2. Ademais, o indeferimento do afastamento pleiteado afronta o Princípio da Acessibilidade aos Cargos Públicos (art. 37 , I e II , da CF ), que é princípio de concreção do Princípio Constitucional da Isonomia. 3. Todavia, a teor do entendimento do Órgão Especial deste Tribunal, o afastamento deve se dar com prejuízo da remuneração do impetrante, que receberá, a título de auxílio financeiro, bolsa para frequentar o curso de formação pretendido. 4. Ordem mandamental parcialmente concedida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conceder parcialmente a ordem mandamental, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 24 de junho de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

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  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158050000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ACADEPOL. LICENÇA REMUNERADA A SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERCE FUNÇÃO DE PERITO MÉDICO LEGAL DA POLÍCIA CIVIL. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO QUE OCUPA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHCIDO E IMPROVIDO. De logo, resta afastada a preliminar de litispendência arguida, em face do pedido de desistência do Mandado de Segurança tombado sob o nº 0554388-50.2015.05.0001, com sua devida homologação. O agravado possui direito a participar do Curso de Formação para o cargo de Delegado da Polícia Civil na Academia da Polícia Civil – ACADEPOL, sem prejuízo da remuneração percebida como Perito Médico Legal da Polícia Civil do Estado da Bahia. A Lei Estadual n. 11.370/2009 não revoga, nem expressa nem tacitamente o Decreto 9.388 /05, quanto à opção da remuneração no que se refere aos candidatos que já exercem função pública no quadro da Polícia Civil do Estado da Bahia. Presente, pois, o periculum in mora inverso, tendo em vista que a reforma da decisão agravada acarretará prejuízos irreversíveis ao agravado, diante da drástica diminuição de sua remuneração no período em que estiver em curso de formação, sobretudo, porque tal verba possui caráter alimentar. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20228240038

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE., EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL - 4ª CLASSE, DO ESTADO DO AMAZONAS. PEDIDO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO, COMO ETAPA PREVISTA NAQUELE CERTAME. PLEITO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. LACUNA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. LEI FEDERAL N. 8.112 /1990 APLICÁVEL, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. A submissão de servidor em estágio probatório ao pedido de exoneração de seu cargo, a fim de que possa participar de curso de formação em outro certame, além de afrontar ao princípio da isonomia entre os candidatos, frustra o amplo acesso aos cargos públicos. Isso porque, candidatos que eventualmente possam preencher as condições de serem investidos em determinado cargo público, mas que, por concurso antecedente, ainda cumpram estágio probatório, se sentiram tolhidos de participarem de certames que exijam, como etapa obrigatória, cursos de formação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO INVIÁVEL.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX BA XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO CRIMINALÍSTICO DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À LICENÇA REMUNERADA. PREVISÃO NO DECRETO ESTADUAL Nº 9.388/2005. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O artigo 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005 possibilitou aos servidores da administração pública direta e indireta, autárquica ou fundacional do Estado da Bahia, que participarem de curso de formação, o recebimento da remuneração de seu cargo efetivo, incluídos todos os direitos e vantagens enquanto perdurar aquele. 2. A ausência de aplicação do referido dispositivo aos professores do Estado da Bahia, além de malferir o princípio da legalidade, importa em violação ao princípio da isonomia ao estabelecer vedação não aplicável aos demais servidores daquele ente federado, de modo a restringir a participação daqueles em concursos públicos por problemas de privações financeiras. 3. Recurso ordinário provido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040664

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    ECT. AFASTAMENTO DO EMPREGADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. Conquanto o Manual de Pessoal (item 16) estabeleça o afastamento para realização do curso de formação em concurso público para provimento de cargos apenas na Administração Pública Federal, não se afigura razoável e viola o princípio da isonomia impedir que o empregado participe do mesmo formato de curso em cargos de esferas distintas da administração, tendo ele que abdicar do seu emprego público, com o risco de vir a ser reprovado no concurso, haja vista o caráter classificatório e eliminatório da etapa. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-5 - RESTAURACAO DE AUTOS: RA XXXXX00700005008 BA XXXXX-2007-000-05-00-8

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CURSO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. RESTITUIÇÃO DA DESPESA AO ERÁRIO. TERMO DE COMPROMISSO. O servidor que desiste, sem justo ou razoável motivo, de curso de formação e capacitação profissional, custeado pela Administração Pública, deve ressarcir ao erário, sobretudo quando a tanto de obrigou ao firmar o correspondente termo de compromisso, em que há expressa previsão a respeito.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205130014 XXXXX-98.2020.5.13.0014

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA SEM VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. Uma vez que a participação no curso de formação da Polícia Federal, é requisito indispensável para a aprovação no certame para o qual a autora foi classificada, correta a decisão de origem que concedeu a segurança, para que seja deferida a licença sem vencimentos pleiteada, uma vez que o candidato que não comparecer ao curso no prazo estipulado, será eliminado do certame. Recurso não provido.

  • TJ-AC - Mandado de Segurança: MS XXXXX20178010000 AC XXXXX-96.2017.8.01.0000

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    ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 93/1993. AFASTAMENTO COM ÔNUS RESERVADO À CURSOS DE CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 8.112 /1990. INVIABILIDADE DECORRENTE DA REGULAMENTAÇÃO EXAURIENTE DA MATÉRIA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Preliminar de ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita: ponderando a circunstância de que os valores constitucionais direcionados à concretização de um julgamento mais justo, que, após o advento do novo CPC , permeiam a ordem jurídica com maior intensidade, rejeita-se a prefacial em análise e, por consequência, defere-se a juntada do novo documento, salientando-se, assim, a inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pois a autoridade Impetrada já teve plena oportunidade de se manifestar nos autos. 2. No caso, o Impetrante sustenta ter o direito líquido e certo ao afastamento remunerado, pelo período em que estiver fazendo o Curso de Formação de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, última etapa do concurso público no qual está inscrito. Aduz o Impetrante que o seu direito líquido e certo está amparado pelos arts. 143 e 144, ambos da LCE n. 39/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre), os quais dispõem que o servidor poderá se ausentar do Estado com a finalidade de submeter-se a curso de formação profissional, a critério da Administração Pública. 3. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos discricionários deve estar limitada ao controle da legalidade, sobremaneira no tocante aos aspectos da legalidade formal, da competência dos agentes e da finalidade do ato administrativo, respeitando-se, com isso, o princípio da separação dos Poderes (art. 2º , da CF/1988 ). Excepcionalmente, na hipótese de o mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade) ofender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, exsurgirá margem para a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, cuja atuação se restringirá a restabelecer a própria legalidade do ato impugnado. 4. Não existe qualquer violação à legalidade nem aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, dando azo à intervenção no mérito do ato impugnado, considerando que a decisão administrativa indeferiu a licença remunerada com base na interpretação teleológica do mencionado art. 144, caput, da LCE n. 93/1993. Com efeito, o referido dispositivo legal aplica-se ao caso do servidor que pede afastamento para buscar qualificação profissional, como, por exemplo, nos cursos de mestrado e doutorado, aprimorando as suas competências para ofertar um serviço mais qualificado à Administração Pública e aos administrados. A norma em questão, portanto, não se enquadra ao caso do servidor que, prestando concurso público, postula licença remunerada para fazer curso de formação profissional em outro Estado da Federação. 5. Quanto à aplicação subsidiária da Lei n. 8.112 /1990, que dispõe sobre os Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União , esta linha de raciocínio não deve prevalecer, haja vista que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre disciplinou, exaustivamente, a matéria no texto dos artigos supracitados, devendo, então, ser respeitada a autonomia legislativa do Ente Público, cuja competência legislativa está assentada no art. 61 , § 1º , inciso II , alínea c , da CF/1988 , c/c o art. 54, § 1º, inciso IV, da Constituição Estadual. 6. Segurança denegada.

  • TJ-CE - Mandado de Segurança: MS XXXXX20198060001 CE XXXXX-51.2019.8.06.0001

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE AGENTE PENITENCIÁRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 29.445/2008. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, atenta à ausência de razoabilidade na aplicação literal do art. 1º do Decreto Estadual nº 29.445/2008, tem afirmado reiteradamente o alcance devido à interpretação do citado dispositivo, à luz dos princípios da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos, para abarcar os servidores estaduais e militares estaduais que, aprovados em concursos celebrados nas esferas de outras pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), precisem ausentar-se temporariamente do serviço público para frequentar curso de formação da carreira para a qual pretendam ingressar, sem prejuízo do respectivo ponto. 2. Na legislação estadual não há previsão específica do afastamento sem prejuízo da remuneração do militar para outros fins que não sejam tratar da saúde própria ou de dependente e nos casos de gestante e adotante, o que não é o caso. A percepção de vencimentos condiciona-se ao exercício efetivo das funções inerentes ao cargo, sob pena de oneração indevida do erário e enriquecimento sem causa do servidor afastado. 3. Provimento do presente mandamus, a fim de conceder a segurança para garantir ao impetrante o afastamento pretendido para participar do Curso de Formação Profissional com dispensa do ponto durante o período correlato e com prejuízo da remuneração, porém com a suspensão do estágio probatório pelo período correspondente ao do afastamento. 4. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conceder a segurança requestada nos termos do voto do relator. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20094013600

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO EX-OFFICIO. POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL. CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA PERMANÊNCIA MÍNIMA. ART. 116 E 117, DA LEI Nº 6.888/80. DEVIDO PROCESSO. VALOR DO RESSARCIMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO ATIVO PRESTADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Legítima a pretensão da União de ressarcimento das despesas realizadas com a formação do militar que pede demissão antes de findo o prazo de liberação, conforme previsão expressa nos arts. 116 e 117 , da Lei 6.880 /80. 2. Alegação de ofensa ao devido processo legal improcedente, tendo em vista o documento de fls. 17/18 que demonstra o conhecimento do valor a ser cobrado, possibilitando a impugnação. 3. O montante deve ser apurado em liquidação de sentença, devendo a União comprovar mediante juntada de documentos hábeis as despesas efetuadas com o apelado durante o curso de formação, considerando, ainda, o tempo de permanência com serviços prestados após a conclusão do curso. 4. Apelação provida em parte.

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