E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR ACATADA – RECONHECIDA A INVIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. AGRAVO PROVIDO. APELAÇÃO APRECIADA EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE AERONAUTA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO DESPROVIDO. A Turma, por maioria e na forma do voto do e. Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra, concluiu “não ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, notadamente o reconhecimento de períodos de trabalho especial ou rural para fins de implantação de benefício de aposentadoria”, considerando, em resumo, que, nesta C. Corte, “o respectivo Regimento Interno não autoriza expressamente a prolação de decisão terminativa em razão da jurisprudência consolidada local” e que “que não há previsão legal (artigo 937 do Código de Processo Civil ) ou Regimental (RITRF3) para a realização de sustentações orais nos agravos internos contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, o que pode, eventualmente, suscitar dúvidas a respeito de possível violação ao devido processo legal e ou exercício da ampla defesa”. Vencida a Relatora, para quem o julgamento monocrático levado a efeito nestes autos seria viável, encontrando amparo nos princípios da eficiência, duração razoável do processo e observância dos precedentes judiciais, máxime porque a interposição do agravo interno pela parte interessada permite o controle da decisão unipessoal pelo Colegiado, salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, a Tese 10, constante da Edição 183 do caderno Jurisprudência em Teses do Egrégio STJ, de janeiro de 2022: "eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno". ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2021, DJe 05/11/2021; AgInt no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021; AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). Em continuidade de julgamento, apreciada a apelação, ante a convergência dos julgadores quanto ao mérito das questões suscitadas em sede de apelação. Embora as perícias tenham sido realizadas em outras demandas, referidas provas técnicas merecem total credibilidade, sendo admissíveis no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previsto no artigo 372 do CPC/2015 , pelo que não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa. Esta Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. XXXXX-49.2011.4.03.9999/SP , Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. XXXXX-04.2014.4.03.9999 /SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014. Entende-se não haver óbice para a utilização de laudo técnico confeccionado em empresa e funções similares como prova emprestada, desde que (i) sejam idênticas as características de trabalho a autorizar o empréstimo da prova; e (ii) observe-se o contraditório em face da parte adversa. Quanto aos períodos de 29/04/1995 a 02/08/2006 e de 15/01/2007 a 19/09/2011, laborados, respectivamente, para Varig S/A e Gol S/A, de acordo com a CTPS e os PPPs juntados em id XXXXX (págs. 32/34, 49/51 e 79), o autor exerceu a função de “comandante”, pilotando aeronave para transporte de passageiros e cargas. Observa-se que no interior de aeronaves, os pilotos e comissários estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831 /64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080 /79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172 /97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048 /99, razão pela qual seu labor merece ser considerado como especial. Precedentes do E. STJ e desta Corte. Como resta comprovado nos laudos periciais juntados nos autos que o autor laborou como piloto com exposição, de maneira habitual e permanente, à pressão atmosférica anormal, os períodos indicados devem ser reconhecidos como atividade especial, conforme decisão atacada. Não há falar em violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus, haja vista que o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. A ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195 , § 5º , da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição , como é o caso da aposentadoria especial. Agravo interno provido para reconhecer a inviabilidade do julgamento monocrático no caso dos autos. Apelação do INSS apreciada em continuidade de julgamento e desprovida. Determinada, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária.