Ação de Usucapião de Terras Particulares em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. - USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS. A ação que visa usucapir com base no art. 1.238 do CC , usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé. Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC. Circunstância dos autos em que se impõe julgar procedente a ação.RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20078210057 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DE DIVISÃO DE ÁREA DE TERRAS. - DIVISÃO E DEMARCAÇÃO. A CO-PROPRIEDADE IMPLICA EM PARTES IDEAIS, EM PERCENTUAL OU PROPORÇÃO SOBRE O VALOR TOTAL; A AÇÃO DE DIVISÃO IMPLICA EM FRACIONAR A ÁREA ENTRE AQUELES E TEM POR CONSEQUÊNCIA A DEMARCAÇÃO DA ÁREA E DAS RESPECTIVAS FRAÇÕES; E PODE CUMULAR-SE COM A DEMARCATÓRIA EM FACE DOS CONFINANTES. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA.\nRECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20158160064 Castro XXXXX-19.2015.8.16.0064 (Acórdão)

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    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE O TRÂMITE DA DEMANDA DEMARCATÓRIA E DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA E CAUSA DE PEDIR DIVERSAS. LAUDO PERICIAL DE ACORDO COM O ART. 580 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). PROVA PERICIAL QUE ATESTOU IRREGULARIDADE NOS MARCOS ORIGINÁRIOS EM RELAÇÃO AO CONSTANTE DAS REFERIDAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. RESTRIÇÃO DAS METRAGENS ORIGINAIS DA PARTE AUTORA/APELADOS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). 1. Não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa o indeferimento de produção de laudo complementar quando o douto julgador entender desnecessário ao deslinde da causa. 2. No vertente caso legal (concreto), não há que se falar em prejudicialidade externa decorrente do trâmite da ação demarcatória e da ação de usucapião haja vista a natureza jurídica diversa das demandas, bem como a existência de causa de pedir distintas. Não obstante, dos Autos se extrai que a ação de usucapião fora proposta, apenas, quando já julgada a presente ação de demarcação de terras, sem que tenha sido apresentado nesta demanda à exceção de usucapião como matéria de defesa. 3. Na ação de demarcação, o juiz nomeará perito para levantar as divisas, com a apresentação de minucioso laudo baseado nos títulos de propriedade, nos marcos eventualmente existentes, nas informações coletadas na região, além de outros elementos, conforme inteligência dos arts. 579 e 580 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). 4. No vertente caso legal (concreto), a prova pericial produzida demonstra que a pretensão demarcatória está baseada em laudo técnico que traz divisas que diferem da descrição contida nas matrículas dos bens imóveis, além de constatar que as divisas existentes restringem às metragens originais da Parte Autora/Apelados. 5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” ( § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015). 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-19.2015.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 28.04.2022)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60007613001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DISCRIMINATÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO - TERRAS DEVOLUTAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRESUNÇÃO INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. - Conforme jurisprudência do STJ, a mera alegação da ausência de registro por particulares não é motivo suficiente para comprovar que as terras em litígio são devolutas, notadamente quando comprovado nos autos cadeia sucessória bem definida a partir de registro do imóvel - Afastada a alegação de que o imóvel usucapiendo seria terra devoluta e demonstrada a posse mansa e pacífica, há mais de 20 anos, é de se julgar procedente o pedido de aquisição da propriedade por usucapião.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL USUCAPIENDO COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO URBANO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CC : POSSE, ANIMUS DOMINI, PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO SUJEITO A CONDIÇÕES POSTAS POR LEGISLAÇÃO DIFERENTE DAQUELA QUE DISCIPLINA ESPECIFICAMENTE A MATÉRIA. 1. Tese para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 : O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal. 2. No caso concreto, recurso especial não provido, a fim de afirmar a inexistência de impedimento para que o imóvel urbano, com área inferior ao módulo mínimo municipal, possa ser objeto da usucapião extraordinária.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2416 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÕES DA LEI DISTRITAL 2.689/2001: "VENDA DIRETA OU MEDIANTE", CAPUT DO ART. 2º; "DISPENSADA A LICITAÇÃO", § 1º DO ART. 2º; "VENDA DIRETA OU", INC. I DO ART. 10; "DISPENSADA A LICITAÇÃO", § 2º DO ART. 11. VENDA DIRETA DE TERRAS PÚBLICAS RURAIS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 14 DA MESMA LEI. CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS RURAIS REGULARIZADAS, COMPOSTO MAJORITARIAMENTE POR PESSOAS NÃO INTEGRANTES DOS QUADROS DO PODER PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – Não caracteriza ofensa aos arts. 22 , XXVII , e 37 , XXI , da Constituição a existência das seguintes expressões da Lei Distrital 2.689/2001: “venda direta ou mediante”, caput do art. 2º ; “dispensada a licitação”, § 1º do art. 2º; “venda direta ou”, inc. I do art. 10; e “dispensada a licitação”, § 2º do art. 11. II – O art. 14 da Lei 2.689 /2001, que cria o Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas – composto majoritariamente por pessoas não integrantes dos quadros do Poder Público – é inconstitucional, uma vez que transfere aos particulares com maior interesse no assunto o juízo de conveniência e oportunidade da alienação dos bens públicos, que é competência própria da Administração Pública. III – Ação direta de constitucionalidade julgada parcialmente procedente.

  • TRF-2 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX02010036303

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO DE APARTAMENTO. UNIDADE AUTÔNOMA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CONFINANTES E DE TERCEIROS INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANTA BAIXA. SUFICIÊNCIA DE CERTIDÃO DO RGI. ÁREA USUCAPIENDA INDIVIDUALIZADA E DELIMITADA, CONFORME CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a questão em saber se a agravante - autora de ação de usucapião de apartamento - precisa, nos termos do art. 942 do CPC , realizar a juntada da planta baixa do imóvel, bem como requerer a citação pessoal dos confinantes e a citação editalícia dos réus em lugar incerto e de eventuais terceiros interessados. 2. Deve-se fazer uma interpretação sistemática do art. 942 do CPC , que faz parte do Capítulo VII do Código, cujo nome é "DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES". Assim, todas as disposições ali contidas são necessárias às ações de usucapião de terras particulares, não se aplicando, portanto, a unidades autônomas de condomínios edilícios, como, por exemplo, a apartamentos. 3. O procedimento de usucapião de terras particulares engloba, ainda, a demarcação de terras, a fim de que sejam evitadas demandas posteriores dos proprietários confinantes, a fim de delimitar a área usucapienda. Com isso, por questões de economia processual, faz-se necessária a citação de todos os confinantes das terras, bem como a juntada da planta baixa do imóvel. 4. Não se faz necessária a citação dos confinantes, de terceiros interessados e, tampouco, a apresentação de planta baixa do imóvel, tendo em vista que o objeto da demanda está previamente definido na escritura do imóvel, averbada no RGI, sendo esta suficiente para definir a área usucapienda e o proprietário do imóvel. 5. O Projeto do Novo Código de Processo Civil, já aprovado pelo Senado Federal, seguindo o mesmo entendimento, afastou expressamente a necessidade de citação dos confinantes em usucapião de unidades autônomas de prédios em condomínio. 6. É desnecessária a apresentação de planta assinada por profissional qualificado, quando se tratar de unidade autônoma de condomínio, sendo suficiente a apresentação de Certidão de Ônus Reais, emitida pelo RGI. Caso essa providência ainda não tenha sido tomada, impõe-se que a agravante apresente, no mínimo, a Certidão de Ônus Reais atualizada do imóvel, averbada no RGI, a fim de que possa ser individualizado o imóvel, delimitada sua área, além de se verificar se a CEF é realmente a proprietária. 7. Deve-se observar que o art. 14 da Lei 10.257 /01 estabelece que "na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário", apenas reforçando a desnecessidade de citação dos confinantes e a apresentação de planta assinada por profissional habilitado. 8. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90592097001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVISÃO E RETIFICAÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL RURAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES - PRÉVIA DEFINIÇÃO QUANTO À EXTENSÃO DO IMÓVEL - NECESSIDADE - CUMULAÇÃO DE PEDIDO DIVISÓRIO E DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA - PLEITOS INCOMPATÍVEIS -CUMULAÇÃO INDEVIDA - INDIVIDUAÇÃO APENAS DO QUINHÃO DOS AUTORES - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE DEMANDA PREVIAMENTE AJUIZADA POR OUTRO CONSORTE VISANDO À DIVISÃO DO MESMO IMÓVEL RURAL - SEARA ADEQUADA PARA A RESOLUÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO - RETIFICAÇÃO DE ÁREA - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROSSEGUIMENTO DA LIDE - POSSIBILIDADE - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA - IMPERATIVIDADE - O procedimento especial de terras particulares é reservado ao proprietário de imóvel particular em condomínio, sendo dividido em duas fases com finalidades distintas: a primeira voltada à verificação da possibilidade de divisão do bem imóvel, sendo a segunda destinada à efetiva extinção do condomínio, com a atribuição a cada um dos condôminos de parte certa e determinada do bem conforme o quinhão que lhes pertencem - Para a propositura da ação de divisão de terras particulares, tendo em vista os fins buscados no referido procedimento especial, os limites do terreno devem estar integralmente definidos - Consoante dispõe a legislação processual civil, a cumulação de pedidos é autorizada desde que eles não se afiguram incompatíveis e que o rito ordinário seja adequado para a busca dos fins almejados - Consideradas a finalidade e a natureza da ação de divisão de terras particulares, resta inviável a cumulação do pedido divisório com o de retificação da área, tanto pela inapropriação do rito ordinário para o alcance dos objetivos colimados, bem como em decorrência da necessidade de prévia definição dos limites do bem considerado em sua integralidade - Tendo em vista que ao final d a ação de divisão de terras particulares o condomínio será extinto, não se afigura apropriada a propositura de ação visando apenas à divisão parcial do imóvel, sobretudo quando já ajuizada demanda visando à divisão do bem por outro condômino, com a consequente citação de todos os demais consortes, pelo que as questões referentes ao pedido divisório deverão ser deliberadas na ação prioritariamente ajuizada - A ação de retificação de área segue o rito do procedimento ordinário, inexistindo óbice para o prosseguimento de ação ajuizada por um dos condôminos visando tal fim - Identificada a ausência de adequada indicação da causa de pedir é imperativa a intimação da parte autora para suprir a falta antes da extinção do processo sem resolução do mérito. (artigo 317 do Código de Processo Civil ).

  • TJ-SC - Apelacao Civel: AC XXXXX SC XXXXX-6

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    PROCESSUAL - REINTEGRAÇÃO NA POSSE - INVASÃO DE TERRAS PARTICULARES POR INDÍGENAS - INTERVENÇÃO DA FUNAI - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1. Compete à Justiça Estadual julgar ação possessória aforada contra indígenas, que "são partes legitimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses" ( CF , art. 232 ). A intervenção da Funai no processo não desloca a competência para a Justiça Federal, salvo quando a área em litígio integrar aldeamento indígena. 2. Comprovados a sua posse sobre a área em litígio e o esbulho praticado pelos indígenas, tem a autora direito de ver-se nela reintegrada. A pretexto da proteção de direitos dos indígenas não pode ser tolerado o desrespeito à lei e à propriedade. Deve o Judiciário dar proteção ao direito já constituído e não à mera expectativa de direito, que "é o nada jurídico" (Andréa Torrente).

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20138160019 PR XXXXX-35.2013.8.16.0019 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE QUE Á ÁREA USUCAPIDA CORRESPONDE A TERRAS DEVOLUTAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. PRECEDENTES. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA AINDA NÃO PROMOVIDA. EVENTUAL PENDÊNCIA DE AÇÃO DISCRIMINATÓRIA QUE NÃO IMPEDE A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE O TEMPORAL, CONSIDERANDO A ACESSIO POSSESSIONIS, NA MODALIDADE DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL ). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - XXXXX-35.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 21.11.2018)

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