AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO DE APARTAMENTO. UNIDADE AUTÔNOMA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CONFINANTES E DE TERCEIROS INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANTA BAIXA. SUFICIÊNCIA DE CERTIDÃO DO RGI. ÁREA USUCAPIENDA INDIVIDUALIZADA E DELIMITADA, CONFORME CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a questão em saber se a agravante - autora de ação de usucapião de apartamento - precisa, nos termos do art. 942 do CPC , realizar a juntada da planta baixa do imóvel, bem como requerer a citação pessoal dos confinantes e a citação editalícia dos réus em lugar incerto e de eventuais terceiros interessados. 2. Deve-se fazer uma interpretação sistemática do art. 942 do CPC , que faz parte do Capítulo VII do Código, cujo nome é "DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES". Assim, todas as disposições ali contidas são necessárias às ações de usucapião de terras particulares, não se aplicando, portanto, a unidades autônomas de condomínios edilícios, como, por exemplo, a apartamentos. 3. O procedimento de usucapião de terras particulares engloba, ainda, a demarcação de terras, a fim de que sejam evitadas demandas posteriores dos proprietários confinantes, a fim de delimitar a área usucapienda. Com isso, por questões de economia processual, faz-se necessária a citação de todos os confinantes das terras, bem como a juntada da planta baixa do imóvel. 4. Não se faz necessária a citação dos confinantes, de terceiros interessados e, tampouco, a apresentação de planta baixa do imóvel, tendo em vista que o objeto da demanda está previamente definido na escritura do imóvel, averbada no RGI, sendo esta suficiente para definir a área usucapienda e o proprietário do imóvel. 5. O Projeto do Novo Código de Processo Civil, já aprovado pelo Senado Federal, seguindo o mesmo entendimento, afastou expressamente a necessidade de citação dos confinantes em usucapião de unidades autônomas de prédios em condomínio. 6. É desnecessária a apresentação de planta assinada por profissional qualificado, quando se tratar de unidade autônoma de condomínio, sendo suficiente a apresentação de Certidão de Ônus Reais, emitida pelo RGI. Caso essa providência ainda não tenha sido tomada, impõe-se que a agravante apresente, no mínimo, a Certidão de Ônus Reais atualizada do imóvel, averbada no RGI, a fim de que possa ser individualizado o imóvel, delimitada sua área, além de se verificar se a CEF é realmente a proprietária. 7. Deve-se observar que o art. 14 da Lei 10.257 /01 estabelece que "na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário", apenas reforçando a desnecessidade de citação dos confinantes e a apresentação de planta assinada por profissional habilitado. 8. Agravo de instrumento a que se dá provimento.