TJ-PA - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE XXXXX20188140000
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE. SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARÁ. SERVIÇO ESSENCIAL. MOVIMENTO PAREDISTA QUE NÃO OBSERVOU CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO, CONSIDERADO COMO ESSENCIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. DECISÃO UNÂNIME . 1. O Supremo Tribunal Federal quando julgou os Mandados de Injunção nº 670/ES, nº 708/DF e nº 712/PA, com eficácia erga omnes , fixou parâmetros para o controle judicial do exercício do direito de greve, determinando a aplicação, no que coubesse, das Leis nº 7.701 /1988 e nº 7.783 /1989, aos conflitos e às ações judiciais que envolvessem a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis, e, especificamente, no que aludisse à definição dos serviços considerados essenciais, tendo assentado que o rol previsto no 10 da Lei nº 7.783 /89 é meramente exemplificativo. 2. Havendo elementos nos autos que evidenciam que a categoria grevista decidiu no sentido da paralisação das atividades e pela deflagração do movimento paredista sem observar número mínimo de servidores para manutenção dos serviço do DETRAN. 3. Ação julgada procedente para declarar a ilegalidade e abusividade da greve.