Condomínio – Assembleia – Deliberação acerca dos critérios e distribuição das vagas de garagem mais amplas e próximas aos elevadores a moradores deficientes e com mobilidade reduzida – Ação declaratória de nulidade do edital de convocação e da AGE – Sentença de improcedência – Apelo da autora – Competência Recursal – A Resolução n º 623/2013, em seu artigo 5º, § 3º, a competência das Subseções de Direito Privado III para julgamento de "III. 1 - Ações relativas a condomínio edilício;"(Redação dada pela Resolução nº 693/2015). Esta C. 29ª. Câmara integra a III Subseção de Direito Privado. Ademais, o agravo de instrumento nº. AI nº. XXXXX-29.2021.8.26.0000 interposto nos autos de origem, após ter sido redistribuído, foi processado e julgado por esta C. 29ª. Câmara, sob a relatoria deste mesmo julgador, tendo transitado em julgado em 13/05/2022. Nesse sentido, verifico que aquele recurso foi redistribuído a esta C. 29ª. Câmara, à relatoria deste julgador, por decisão monocrática (irrecorrida) prolatada nos autos nº. XXXXX-29.2021.8.26.0000 . Isso se deu em razão da prevenção desta C. 29ª Câmara por conta do julgamento anterior do AI nº. XXXXX-75.2018.8.26.0000 (autos de origem nº. XXXXX-73.2021.8.26.0004 ), no qual ficaram definidos critérios para o sorteio das vagas de garagem no Condomínio Podium Vila Leopoldina. Não por outra razão, aliás, que a apelação interposta nos autos principais daquele feito (proc. nº. XXXXX-73.2021.8.26.0004 ), foi igualmente redistribuída a esta Câmara, à relatoria deste julgador, que, ao final, homologou o pedido de desistência recursal manifestada naqueles autos. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Logo, sem razão a apelante ao questionar a competência desta C. 29ª. Câmara para processamento e julgamento deste apelo. – Revelia – Inocorrência – Examinados os autos, deles verifico constar que a carta citatória foi recepcionada pelo réu em 27/06/2022, cujo AR foi liberado nos autos digitais em 30/06/2022. A contestação, por sua vez, foi apresentada em 15/07/2022. Logo, tendo em conta o disposto no art. 231 , inc. I , do CPC , é tempestiva. Consigne-se, a propósito, que o fato de o Condomínio suplicado, ora apelado, ter sido intimado, anteriormente à sua citação, para resposta em relação a agravo de instrumento interposto pela autora, não acarretou, em absoluto, na sua citação automática para resposta na ação principal, que dependia, evidentemente, de sua citação formal, com cópia da contrafé, para que pudesse exercer o contraditório e ampla defesa, como, aliás, ocorreu in casu. – Mérito – O edital de convocação, assim como a AGE realizada em 05/10/2021, apenas cumpriram o que já havia sido previamente deliberado pela maioria dos condôminos em assembleia anterior, qual seja, a AGO ocorrida em 31/08/2021. Outrossim, a deliberação ocorrida na AGO de 31/08/2021 não padece de ilicitude e irregularidade em relação à delimitação ao sorteio das vagas especiais e mais largas apenas para certa categoria de deficientes e/ou de pessoas com mobilidade reduzida, dadas a peculiaridades do caso concreto. Não se olvida, em absoluto, que a autora, ora apelante, é portadora de mobilidade reduzida, decorrente de sequela permanente causada por AVC. Aliás, a própria apelante assevera que faz uso de bengala. Nada alega, todavia, que faça uso de andador ou muleta, que requerem, evidentemente, maior espaçamento para deambulação. Existência de outros moradores com limitações ainda maiores que as da apelante. Condomínio apelado não possui todas as vagas especiais e mais amplas de modo a atender, indiscriminadamente, todos os moradores deficientes e/ou com mobilidade reduzida do Condomínio. A apelante não negou que as vagas sorteadas tenham sido, de fato, destinadas aos moradores cadeirantes e/ou consumidores de balão de oxigênio. Com efeito, apesar de incontroversa a limitação motora da apelante, fato é que o mal da qual é acometida, ao que se tem nos autos, não exige maior espaçamento para deambular em torno da vaga e/ou do carro tal como necessitam aquelas pessoas que gozam de deficiência ou mobilidade reduzida, que precisam de equipamentos de locomoção e/ou subsistência, como é o caso dos cadeirantes e consumidores de balão de oxigênio. Com efeito, o princípio da isonomia exige efetivamente tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na exata medida da desigualdade. Condomínio apelado esclareceu que é composto por 392 unidades e que poderia atender, no máximo, 08 apartamentos. A apelante, por sua vez, informou que o Condomínio apelado não precisa criar vagas extras. Considerando, pois, o disposto no art. 47 , § 1.º , da Lei n.º 13.146 /2015 e, derradeiramente, a disponibilidade da quantidade de vagas mínimas reservadas aos portadores de necessidades especiais pelo condomínio-réu (2%), não há como impor ao apelado a criação de novas vagas extras para o fim de atender às necessidades da autora, ora apelante, mesmo porque a pretensão deduzida na inicial, não contemplou o pedido de adaptação e/ou realização de obras no condomínio para tais fins. Destarte, não se vislumbra comportamento discriminatório e/ou ilicitude perpetrada pelo Condomínio apelado em relação ao edital de convocação da AGE de 05/10/2021 e tampouco no que diz respeito às deliberações havidas no tocante ao sorteio e destinação das vagas especiais e mais amplas existentes na garagem do condomínio. Logo, não há que se cogitar de indenização por danos morais. Quanto aos danos materiais, não foram especificados e sequer restaram demonstrados, razão pela qual sua improcedência era mesmo de rigor. Com efeito, analisada a Ata da AGO de 05/10/2021, dela verifico constar que não houve qualquer deliberação a respeito da preferência dos demais deficientes físicos ou detentores de mobilidade reduzida residentes no Condomínio, em relação à escolha das vagas menores mais bem localizadas, isto é, próximas aos elevadores. Dadas as limitações físicas e motoras da apelante, dúvida não há de que ela possui, em igualdade de condições com os demais moradores deficientes e/ou portadores de necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida compatíveis a sua, que não os cadeirantes e consumidores de balão de oxigênio, evidentemente, que tem direito ao sorteio das vagas amplas, prioridade na escolha das demais vagas menores e mais bem localizadas do que aqueles moradores sem qualquer restrição de saúde ou locomoção, mantendo-se, contudo, a utilização rotativa das mesmas, a cada período de 02 anos. Considerando-se, pois, que a próxima AGO deverá ocorrer em outubro/2023, quando se completará o ciclo de dois anos, considerando o último sorteio realizado, de rigor o acolhimento de parte do pedido manejado na inicial, para julgar parcialmente procedente a ação apenas e tão somente para que seja possibilitado à apelante, na próxima votação, a preferência na escolha de vagas menores, com localização privilegiada, isto é, próximas aos elevadores, em igualdade de condições com os demais moradores em situação similar à sua, porém, privilegiados em relação aos demais moradores não portadores de deficiência, mobilidade reduzida e/ou necessidades especiais – Recurso parcialmente provido.