Ato de Envio de Fotos com Natureza de Exposição Íntima. Exposição do Corpo Nu. em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Ato de Envio de Fotos com Natureza de Exposição Íntima. Exposição do Corpo Nu.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-44.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GERALDO SILVA LOPES JUNIOR ADVOGADO: Jonathan Soares De Araújo RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Alves dos Santos Júnior - 5ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Gustavo De Mendonça Gomes EMENTA CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MILITAR. ACUSAÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL SEM COMPROVAÇÃO. ABORDAGEM INTIMIDATÓRIA. USO DE PRESSÃO PISCOLÓGICA PARA EXTRAÇÃO DE CONFISSÃO. INVASÃO DE PRIVACIDADE. VARREDURA DE FOTOS DE GALERIA PESSOAL. REPERCUSSÃO NO MEIO SOCIAL E PROFISSIONAL. AFRONTA À INTIMIDADE. DANO, NEXO CAUSAL E CONDUTA COMISSIVA COMPROVADOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE COMO BALIZADORES. 1 - Recurso de apelação interposto pela União, a tempo e modo, com isenção legal de preparo, contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral formulado por militar, fixando o valor da condenação em R$30.000,00 (trinta mil reais). 2 - Trata-se de ação comum proposta por G.S.L.J em face da União visando obter jurisdicional consistente na condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais por conduta comissiva de agente público federal militar hierarquicamente superior, que lhe teria imputado a prática de crime de importunação sexual e atos assediatórios sem prova cabal perante outros militares da organização militar, submetendo-o a constrangimento, tortura psicológica e exposição vexatória. 3 - O imbróglio foi iniciado por denúncia anônima recebida pelo Chefe da 2ª Seção da Unidade Militar, Capitão V.M.S.L., noticiando que militar - cujas suspeitas recaíam sobre o apelado G.S.L.J. - estaria enviando mensagens desrespeitosas com conteúdo erótico, incluindo fotografias íntimas, a militares da mesma organização militar do sexo feminino (tenentes e sargentos) por meio de conta do aplicativo Instagram, através do perfil "Techbrasill". 4 - Então, iniciando de maneira informal a apuração dos fatos denunciados e da autoria, o Capitão V.M.S.L., convocou o Apelado, nas dependências da 2ª Seção do Batalhão, para uma conversa sem informar-lhe previamente sobre o que se tratava em XXXXX-7-2019. No local designado para a reunião estavam presentes as militares 3º Sargento H.L.D.S., 3º Sargento R.T.S.M., 1º Tenente V.A.B. e 2º Tenente F.M. e outra, sendo que, de início, permaneceram em compartimento isolado. Após conversa prévia entre o Capitão V.M.S.L. e o Apelado, as militares foram convocadas para permanecer no mesmo recinto. 5 - Nessa ocasião, o Apelado narrou que, na presença de militares do sexo feminino, foi abordado de maneira desrespeitosa pelo superior hierárquico por já haver um pré-julgamento pessoal sobre sua culpabilidade, de forma que, mesmo negando que tenha praticado qualquer das condutas denunciadas, o Capitão V.M.S.L. coagia-lhe a confessar os fatos, sob ameaças de que, se assim não fizesse, teria consequências piores. Mesmo diante de pressão psicológica, o Apelado manteve-se firme na afirmação de que não teria qualquer envolvimento com o envio das mensagens desrespeitosas às militares, colocando-se à disposição para cooperar, na medida em que tinha interesse direto em descobrir a verdade dos fatos. 6 - Ainda, segundo narrativa trazida nos autos, o Apelado teria sido compelido pelas circunstâncias a mostrar conteúdo pessoal da sua vida privada, consistente em fotos da galeria de seu celular e conversas no whatsapp com civil com quem manteve relacionamento íntimo, além de, em sala contígua, abaixar suas calças para mostrar seu pênis ao Capitão V.M.S.L., a fim de que ele pudesse ser comparado com aquele exposto nas imagens recebidas pelo efetivo feminino. 7 - Em momento posterior ao dessa abordagem, foi iniciado procedimento administrativo para apuração dos fatos, pois, o Apelado teria confessado ao Capitão V.M.S.L. que trocara foto íntima com pessoa alheia ao batalhão com quem se relacionava intimamente e já se masturbara em banheiro da companhia. Os fatos narrados ensejam punição interna consistente em quatro dias de detenção, no total, aplicados pelo Comandante da 1ª Cia de Fuzileiros. 8 - O excesso no tratamento dispensado ao apelado G.S.L. foi denunciado para as devidas providências às autoridades competentes e, após chegar ao conhecimento da Corregedoria Geral da União através de sua Ouvidoria, deu origem à Sindicância (EB: 64106.009927/2019-28), instaurada pela Portaria nº 78 - Secretaria/59º BI Mtz, cujo objeto era esclarecer os fatos ocorridos no dia 29 de julho de 2019, mas dependências da 2ª Seção da OM, bem como apurar as circunstâncias do ocorrido. 9 - Não são objeto desta ação nem a autoria e a materialidade da prática de crime de importunação sexual, o que fica adstrito à seara penal, nem a punição aplicada por transgressão disciplinar ao Apelado no âmbito administrativo. A presente ação decorre dos fatos ocorridos para a apuração do suposto ilícito de importunação sexual no interior do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado, noticiado por ligação anônima, cuja autoria teria sido imputada sem maiores indícios ao Apelado. 10 - Excesso na conduta do Capitão V.M.S.L. na investigação preliminar extraoficial reconhecido na conclusão a que a autoridade militar chegou ao término da Sindicância instaurada pela Portaria nº 078 - Secretária/59º BI Mtz, o que ratifica o depoimento prestado pelo Apelado em sede administrativa. O Sindicante concluiu que o Capitão V.M.S.L. incorreu em transgressão militar - conceituada como toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pudor do militar e o decoro da classe (art. 14 do Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2022)- ao tentar coagir subordinado a confessar fatos graves cuja autoria negava, usando para esse fim tom de voz elevado, palavras de baixo calão e pressão psicológica, sugerindo um pré-julgamento à revelia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CRFB). 11 - Com relação ao apurado na Sindicância supra referida, extrai-se da leitura dos depoimentos das militares do sexo feminino, em geral, que os relatos foram contundentes no sentido de que a situação criada para o confronto do Apelado e a comparação entre os seus atributos físicos com aqueles das fotografias obscenas enviadas às militares, foi bastante incômoda e constrangedora, razão pela qual estavam ansiosas por serem liberadas da sala onde estava ocorrendo a averiguação no dia XXXXX-7-2019. Em seu depoimento pessoal, prestado em audiência nesta ação, as 3º Sargento R.T.S.M. e H.L.D.S. confirmaram que a situação ocorrida no dia XXXXX-7-2019 foi extremamente constrangedora. 12 - O fato de a situação ser constrangedora ratifica que fugiu à normalidade esperada e torna gritante a inadequação da abordagem do superior hierárquico noticiada na petição inicial. Importa observar que, de acordo com os relatos colhidos, nenhuma das supostas vítimas tinha como identificar a pessoa física por trás da conta de Instagram expedidora das mensagens, o que tornava ainda mais incômodo o confronto do Apelado. 13 - É relevante, também, que a inquirição do Apelado se deu de forma não oficial antes da instauração de regular procedimento administrativo de sindicância de natureza investigativa para as investigações preliminares sobre a existência e veracidade ou não dos fatos trazidos na denúncia anônima. Outrossim, não há nos autos a descrição da denúncia anônima na íntegra em qualquer documento formal, que possa facilitar a defesa e subsidiar com maior grau de rigor procedimento administrativo direcionado a apurar faltas disciplinares. 14 - Os atos de investigação preliminares têm como objetivo apurar a verdade dos fatos conhecidos através de representação ou denúncia. Nessa seara, esclarecer significa buscar a verdade sem a preocupação de incriminar ou atribuir culpa previamente, primando pela ampla defesa e pelo contraditório. Não foi o que ocorreu na hipótese. 15 - Ao prestar depoimento para a autoridade Sindicante, o Sr. V.M.S.L. informou que "desconhece que exista algum manual que regula interrogatórios no Exército Brasileiro e que não procedeu seguindo qualquer procedimento padrão", donde se depreende que reconhece ter agido à margem da legalidade ao não adotar a normativa para procedimento disciplinares do Exército Brasileiro. Igualmente, o Capitão V.M.S.L. reconheceu, em seu depoimento pessoal, que até a ocasião da inquirição do Apelado não havia um procedimento formal, mas apenas ato que ele denominou de "verificação". 16 - De fato, o reconhecimento, na solução do procedimento administrativo, de que o superior hierárquico não agiu de forma escorreita, incorrendo em transgressão disciplinar prevista no Regulamento Disciplinar do Exército, valendo-se de tom intimidatório para insinuar a prática do fato noticiado na denúncia anônima já seria suficiente para concluir pelo constrangimento do Apelado que não encontra amparo em lei. 17 - É certo que, apesar de imporem disciplina rígida e diferenciada, os norteadores da atividade castrense da hierarquia e da disciplina não permitem a mácula à dignidade dos militares enquanto pessoa humana. Nesse particular, o art. 4º, § 1º, do Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2022 (Regulamento Disciplinar do Exército) determina que é dever do superior tratar os subordinados em geral, e os recrutas em particular, com interesse e bondade. 18 - Os fatos trazidos à tona na seara administrativa não foram negados ou infirmados em sede judicial, ao contrário, eles foram ratificados através da prova oral produzida em juízo. 19 - No que tange à suposta conduta de que o Capitão V.M.S.L. teria ordenado que o Apelado de despisse na sala ao lado da qual se encontravam as militares do sexo feminino para comparar seu pênis com aquele da foto encaminhada ao Capitão pelas militares, o superior hierárquico afirmou, em seu depoimento pessoal prestado em audiência, que não teria cabimento algum visualizar as partes íntimas do Apelado naquele momento de verificação, pois, além de não ser especialista em membros masculinos, não seria possível fazer a devida comparação do órgão real com aquele da foto recebida pelas militares, já que este último estaria ereto. 20 - Se a constatação da inutilidade da comparação era evidente, a autoridade que estava conduzindo a "verificação" não tinha razão alguma para compelir o Apelado a se dirigir à sala anexa em sua companhia na ausência das militares femininas. Nesse particular, pondere-se que os relatos das testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonos no sentido de que o Apelado não se alterou em momento algum e permaneceu tranquilo respondendo aos questionamentos e atendendo às ordens do Capitão V.M.S.L.. Portanto, não é crível a justificativa do Capitão V.M.S.L. de que a troca de sala se deu para advertir o Apelado, de modo que se compactua com a dinâmica dos fatos a alegação que o deslocamento se deu mesmo para que o Apelado abaixasse as calças para ter seu corpo inspecionado. 21 - Apesar da negativa do Capitão V.M.S.L. acerca da ordem para o Apelado se despir, o depoimento de testemunha 2º Sargento K.S.B. convergiu com o depoimento pessoal do Apelado, ao afirmar que as militares do seguimento feminino que estavam na sala de "verificação" comentaram em grupo do whatsapp que o Apelado e o Capitão se dirigiram à sala ao lado para que aquele se despisse na presença deste. 22 - De acordo com essa mesma lógica, se era inútil a comparação física, mormente diante da existência de tecnologias mais eficazes para descobrir a fonte dos "nudes", carece de qualquer razoabilidade a invasão da intimidade do Apelado por meio de inspeção em seu celular. De fato, o Capitão V.M.S.L reconheceu perante o MM. Juízo a quo que viu fotos em que o Apelado estava nu em sua galeria de fotos no celular. 23 - Conclui-se, portanto, que o Apelado recebeu tratamento desproporcional e inadequado por parte de seu superior, inclusive foi punido por transgressão disciplinar diante das respostas dadas a perguntas feitas em procedimento extraoficial, assim como foi acusado veementemente na presença de terceiros de fatos sugestivos de falta de probidade em sua conduta, que não tinham alicerce sólido naquela ocasião. 24 - É certo que as acusações que recaíram sobre o Apelado e o tratamento a ele dispensado repercutiram no interior da organização militar e contribuíam para que outros militares depositassem nele desconfianças e lhe atribuíssem imagem negativa de desvalor. Essa ilação pode ser extraída do depoimento da 3º Sargento Bonates, segundo o qual o ocorrido no dia XXXXX-7-2019 virou comentário em grupos internos de instagram. Além disso, do depoimento prestado pela militar H.L.D.S. na Sindicância referida, fica evidente que os fatos ressoaram no interior da corporação, virando o Apelante alvo de boatos e comentários. 25 - Do mesmo modo, a informação da punição disciplinar vazou para os demais militares da unidade, colocando o Apelado em situação constrangedora e vexatória, que repercutiu negativamente em sua vida profissional e social. Como se vê do "doc. 09 - FIPIS enviada ao CCOMSEX dado esclarecimento aos fatos divulgados na rede social whatsapp, de 30 AGO 2019", juntado pela União, em XXXXX-8-2019, o 59º B I Mtz Maceió AL enviou comunicação relatando que os fatos narrados na denúncia recaíam sobre o Apelante. 26 - Destaque-se que essa comunicação foi enviada após a inquirição do Apelado, que ensejou a presente ação, e após a aplicação da punição, apesar de não haver qualquer elemento concreto que pudesse identificar sua pessoa ou ligá-lo à conduta de enviar mensagens com conteúdo inapropriado para militares do sexo feminino, o que deixa evidente que esses fatos incutiram no ideário instituição a culpabilização prévia do Apelado, maculando assim sua imagem perante seus pares. 27 - Essa conclusão fica mais evidente se levado em consideração que, ao depositar toda a possibilidade de autoria no Apelado, não há qualquer menção de atos administrativos tendentes a apurar condutas de outros militares da organização quanto ao fato, circunscrevendo-se todo o procedimento preliminar de investigação à figura do Apelado mesmo após a contundente e reiterada negativa de autoria. 28 - Assim, restou comprovado que o agir do superior hierárquico, ainda que na tentativa de elucidação de denúncia, tendente a pressionar psicologicamente o Apelado a confessar crime cuja autoria nega, atingiu a honra pessoal do militar, esta considerada como o sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o militar, perante seus superiores, pares e subordinados. 29 - De fato, seja em procedimento de apuração preliminar de denúncia anônima ou em qualquer outra situação, a conduta moral e profissional do militar deve ser irrepreensível, sobretudo quando mais alta a patente, observados a probidade, a eficiência, o respeito à dignidade da pessoa humana, a justiça, a imparcialidade e a discrição nas falas e nas atitudes. É o que dispõe a Lei nº 6.880 , de 9 de dezembro de 1980 (o Estatuto dos Militares ). 30 - Considerando que esse padrão de agir não foi observado com o Apelado, em seu depoimento pessoal, ele informou que teve que procurar auxílio psicológico para lidar com os danos emocionais e psicológicos que lhe sobrevieram. Nesse passo, incontestável que a exposição da intimidade do militar e o tratamento humilhante e constrangedor que lhe foi dispensado abalou direitos da personalidade do Apelado, configurando o dano moral indenizável. 31 - Caracterizados o dano, a ação administrativa, o nexo causal e a ausência de causa excludente de responsabilidade estatal, a sentença caminhou bem ao reconhecer a ocorrência da lesão extrapatrimonial e, em consequência, julgar procedente o pedido. O Estado, segundo o Direito positivado, é civilmente responsável pelos danos que seus agentes (leia-se militares neste caso) causarem a terceiros, na forma no art. 37, § 6º, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil. 32 - A fixação do dano moral deve levar em conta que o valor não pode servir como fonte de enriquecimento ilícito, nem pode funcionar como desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. Para tanto o justo valor a ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e ponderar as condições socioeconômicas do ofensor, do ofendido; o bem jurídico afetado; a intensidade e a duração do sofrimento; as circunstâncias do caso concreto; e a reprovabilidade da conduta do agressor. 33 - Os mesmos R$30.000,00 (trinta mil reais) já foram o valor indenizatório a título de danos morais arbitrado pelo STJ em favor de ex-militar que foi expulso, perseguido, preso e torturado no período da ditadura militar. Em caso de morte de jovens, o STJ já fixou danos morais em favor dos genitores no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Em casos de acidentes em serviço por militares, os danos morais já foram arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais). Em caso prisão por 30 dias de militar como medida punitiva de suposta transgressão disciplinar, o STJ já fixou dano moral em R$15.000,00 (quinze mil reais). Precedentes balizadores: STJ, REsp n. 1.188.533/RS , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 31/5/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.977/AL , relator Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021; TRF5, PROCESSO: XXXXX20204058200 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES , 6ª TURMA, JULGAMENTO: 31/01/2023; STJ, REsp n. 617.131/MG , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 25/11/2009). 34 - No caso, tenho que o valor da indenização fixado na r. sentença relativa aos embargos de declaração, R$ 30.000,00(trinta mil reais), está dentro dos padrões acima analisados, em face do grau de danos morais aos quais foi o ora Recorrido submetido. 36 - Recurso de apelação conhecido, mas NÃO PROVIDO. 37 - Arbitrados, a título de Honorários advocatícios recursais, 1% (um por cento) a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida (art. 85 , § 11 , do CPC ). 38- Por derradeiro, em face do contexto fático-jurídico em análise finda, devem os autos ser remetidos ao MPF e ao MPM para apurar eventual prática criminosa por parte do Apelado G.S.L.J. (acfs) FA

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20158160131 Pato Branco XXXXX-22.2015.8.16.0131 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME – CRIME DE EXTORSÃO MAJORADA ( CP , ART. 158 , § 1º )– CONDENAÇÃO – RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINARES: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA (APELAÇÃO 2) – IMPROCEDÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DENÚNCIA APTA, QUE IMPUTOU AOS RÉUS A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME E POSSIBILITOU O EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA (APELAÇÃO 2) EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO PROBATÓRIO (REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A EMRPESAS DE TELEFONIA)– IMPROCEDÊNCIA – DILIGÊNCIAS IRRELEVANTES PARA O DESLINDE DO FEITO – FACULDADE DO JUÍZO PARA INDEFERIR PROVA PROTELATÓRIA OU IRRELEVANTE ( CPP , ART. 400 , § 2º C/C ART. 566 )– PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESES SUSCITADAS PELA DEFESA (APELAÇÃO 2) – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA QUE ANALISOU DE FORMA FUNDAMENTADA OS PEDIDOS DA D. DEFESA E EXPÔS OS MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDEU SER CASO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (APELAÇÕES 1 E 2) – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO CRIME PELOS DOIS APELANTES EM COAUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA: PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL (APELAÇÃO 1) – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES A REVELAR QUE O DELITO FOI PRATICADO POR MAIS DE UM AGENTE – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 158 MANTIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (APELAÇÃO 1) – IMPROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL . RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-22.2015.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 21.06.2021)

  • STJ - DENÚNCIA NA AÇÃO PENAL: Denun na APn 549 SP XXXXX/XXXXX-0

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    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA EX VI ART. 105, INCISO I ALÍNEA “A”, DA LEX FUNDAMENTALIS. DESEMBARGADORA FEDERAL DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 288 ; 317 , § 2º ; 299 , TODOS DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826 /2003. PRELIMINAR DE NULIDADE DO MATERIAL COLHIDO DURANTE A INTERCEPTAÇÃO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS AFASTADA. DENÚNCIA QUE, DE UM LADO, CARECE DO SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO LEGITIMADOR DO INÍCIO DA PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO, NA MEDIDA EM QUE NÃO REVELA DE MODO SATISFATÓRIO A MATERIALIDADE DO FATO TIDO POR DELITUOSO E A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA A RESPALDAR A ACUSAÇÃO E TORNÁ-LA VIÁVEL E, DE OUTRO, NARRA CONDUTAS ATÍPICAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA ARMA. ARTIGOS 30 , 31 E 32 , DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO . DESEMBARGADOR FEDERAL DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE QUADRILHA E PREVARICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DADOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS CAPAZES DE SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO. FLAGRANTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESEMBARGADOR FEDERAL DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 288 , 321 , PARÁGRAFO ÚNICO , E 357 , TODOS DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826 /2003. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DAS CONVERSAS DO DENUNCIADO E DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE QUADRILHA OU BANDO, EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA QUALIFICADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NA PARTE QUE É IMPUTADA A PRÁTICA DO CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. I - A denominada "Operação Têmis" foi levada a efeito sob a alegação de "venda de decisões judiciais". No entanto, apesar do deferimento amplo de diligências (busca e apreensão; excetuando-se em Montevidéu, quebra de sigilo bancário e fiscal; interceptação telefônica), a imputação de "venda de decisões judiciais" não foi apresentada contra os denunciados com foro especial perante esta Corte. II - A dificuldade na apuração de um delito não justifica o oferecimento precoce de denúncia e nem isenta o órgão de acusação de apresentar provas indiciárias do que foi imputado. III - Inexistência de juízo incompetente para o início das investigações acerca de supostas práticas delituosas praticadas por ALDA MARIA BASTO CAMINHA ANSALDI. A captação fortuita de conversas entre pessoa cuja interceptação telefônica tinha sido devidamente autorizada com a denunciada, não configura nenhuma nulidade. As suspeitas dali oriundas, é que ensejaram a pronta remessa dos autos a esta Corte, não se podendo falar, portanto, em ilicitude do material probatório. IV - Verifica-se da simples leitura tanto da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico de ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD, como da que possibilitou a prorrogação da medida, que a indispensável e suficiente fundamentação foi rigorosamente apresentada. De fato, todos os requisitos exigidos pela Lei nº 9.296 /96 para a interceptação de conversas telefônicas foram devidamente delineados (v.g.: imprescindibilidade da medida, indicação de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão, a sua finalidade, etc.). As decisões apresentaram a necessária fundamentação com base em elementos que, naquela oportunidade, demonstravam a imperiosidade de sua adoção para elucidação dos fatos. V- Conforme já decidido por esta Corte, a "busca e apreensão, como meio de prova admitido pelo Código de Processo Penal , deverá ser procedida quando houver fundadas razões autorizadoras a, dentre outros, colher qualquer elemento hábil a formar a convicção do Julgador. Não há qualquer ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão, se esta foi proferida em observância ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, visando a assegurar a convicção por meio da livre apreciação da prova." ( RMS XXXXX/SC , 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 28/03/2005). Na hipótese, o cabimento da medida restou devidamente demonstrado, a partir do conteúdo das conversas interceptadas. Além disso, naquele momento, mostrava-se necessária uma melhor delimitação da participação de cada um dos supostos envolvidos nos ilícitos penais sob investigação. Por fim, a possibilidade de apreensão de coisas obtidas por meios criminosos, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, objetos necessários à prova de infração e outros elementos de convicção justificavam, também, a necessidade de tal medida. Tudo isso, frise-se, restou satisfatoriamente demonstrado na decisão objurgada. VI - Segundo já restou decidido por esta Corte, "Conforme o art. 68 da Lei Complementar 75 /93, é atribuição da Procuradoria Regional da República a atuação em processos de competência originária dos Tribunais Regionais Federais" ( HC XXXXX/DF , 5ª Turma, de minha relatoria, DJe de 02/02/2009). Desta feita, "Os membros do Parquet de Segundo Grau, não têm legitimidade para autuar em Tribunal Superior." ( AgRg no Ag XXXXX/RS , 5ª Turma, de minha relatoria, DJ de 30/05/2005). No caso, no entanto, não incide o disposto no destacado dispositivo legal. É que não se tem no mero acompanhamento de diligência por Procuradores Regionais da República o mencionado ofício em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria (na hipótese, perante esta Corte), a ponto de se exigir a autorização do Conselho Superior. De fato, a louvável medida levada a efeito em atendimento a Portaria nº 153 da Procuradoria Geral da República datada de 18 de abril de 2007, subscrita pelo próprio Procurador Geral da República, que no uso de suas atribuições constitucionais e legais designou diversos Procuradores Regionais da República para, em conjunto com Subprocurador-Geral da República, acompanhar a referida diligência (fl. 6.715 - volume 25), denota a preocupação de que em sua efetivação fosse assegurada a observância de todas as garantias constitucionais dos investigados e a regularidade da medida. VII - A eventualmente indevida apreensão de objetos que devem ser restituídos, não tendo sido utilizados, não constitui nulidade processual. VIII - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo ( HC XXXXX/CE , Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 22/06/2007), apto a demonstrar, ainda que de modo incidiário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea (INQ XXXXX/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 17/08/2007) o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio. IX - A conduta típica prevista no art. 288 do Código Penal consiste em associarem-se, unirem-se, agruparem-se, mais de três pessoas (mesmo que na associação existam inimputáveis, mesmo que nem todos os seus componentes sejam identificados ou ainda, que algum deles não seja punível em razão de alguma causa pessoal de isenção de pena), em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes (Luiz Régis Prado in “Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3”, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2006, página, 606). A estrutura central deste crime reside na consciência e vontade de os agentes organizarem-se em bando ou quadrilha com a finalidade de cometer crimes. Trata-se de crime autônomo, de perigo abstrato, permanente e de concurso necessário, inconfundível com o simples concurso eventual de pessoas. "Não basta, como na co-participação criminosa, um ocasional e transitório concerto de vontades para determinado crime: é preciso que o acordo verse sobre uma duradoura atuação em comum, no sentido da prática de crimes não precisamente individuados." (Nelson Hungria in "Comentários ao Código Penal - Volume IX, ed. Forense, 2ª edição, 1959, página 178). Pouco importa que os seus componentes não se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou líder, que todos participem de cada ação delituosa, o que importa, verdadeiramente, é a vontade livre e consciente de estar participando ou contribuindo de forma estável e permanente para as ações do grupo (Rogério Greco in “Código Penal Comentado”, Ed. Impetus, 2ª edição, 2009, página 682). A associação delitiva não precisa estar formalizada, é suficiente a associação fática ou rudimentar (Luiz Régis Prado in “Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3”, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2006, página, 607). X - “CRIME DE QUADRILHA - ELEMENTOS DE SUA CONFIGURAÇÃO TÍPICA. - O crime de quadrilha constitui modalidade delituosa que ofende a paz pública. A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores : (a) concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 - RT 565/406), (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos (RTJ 102/614 - RT 600/383) e (c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 - RT 588/323 - RT 615/272). - A existência de motivação política subjacente ao comportamento delituoso dos agentes não descaracteriza o elemento subjetivo do tipo consubstanciado no art. 288 do CP , eis que, para a configuração do delito de quadrilha, basta a vontade de associação criminosa - manifestada por mais de três pessoas -, dirigida à prática de delitos indeterminados, sejam estes, ou não, da mesma espécie. - O crime de quadrilha é juridicamente independente daqueles que venham a ser praticados pelos agentes reunidos na societas delinquentium (RTJ 88/468). O delito de quadrilha subsiste autonomamente, ainda que os crimes para os quais foi organizado o bando sequer venham a ser cometidos. (...) ( HC XXXXX/SP , Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello DJ 14/11/1996). XI - Não há como sustentar a participação da denunciada no apontado delito de quadrilha diante dos por demais escassos e, de certa forma, juridicamente irrelevantes dados, trazidos aos autos. Nada há que justifique a conclusão de que a denunciada integrava associação de forma estável e permanente com a deliberada intenção de cometer crimes. De fato, o material apreendido (fotografias, agenda-calendário, etc.), bem como os outros dados acerca da suposta prática do delito de quadrilha são claramente insuficientes para a sua configuração, servindo, até aqui, apenas para demonstrar que a denunciada conhecia e até mantinha vínculo de amizade com possíveis integrantes de eventual quadrilha, o que é insuficiente para a configuração da participação em quadrilha. Nada se tem nos autos que permita concluir, ao menos de maneira indiciária, que esses relacionamentos estão ligados a vínculos formados com a intenção de praticar ilícitos penais. Desconsiderados esses dados, pela sua precariedade em demonstrar o alegado, não há elementos no sentido da prática, por parte da denunciada, do delito de quadrilha, razão ela qual, carece neste ponto de justa causa a pretendida ação penal. XII - O delito de corrupção passiva privilegiada (art. 317 , § 2º , do Código Penal ) se trata de uma modalidade especial de corrupção passiva, de menor gravidade, por óbvio, quando comparada à figura prevista no caput do art. 317 do Código Penal , haja vista que a motivação da conduta do agente não é constituída pela venda da função (v.g.:"venda de decisões ou votos") mas, ao contrário, transige o agente com o seu dever funcional perante a Administração Pública para atender pedido de terceiro, normalmente um amigo, influente ou não (Damásio E. de Jesus in "Direito Penal - Volume 4", Ed. Saraiva, 6ª edição, 1995, página. 137). O tratamento penal mais brando explica-se, como destacam Alberto Silva Franco e Rui Stoco in " Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial - Volume 2 - Parte Especial", Ed. Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2001, página 3.876, pois "o motivo impelente, aqui, já não é a auri sacra fames, mas o interesse de satisfazer pedido de amigos ou de corresponder a desejo de pessoa prestigiosa ou aliciante. Nesse último caso é que o intraneus se deixa corromper por influência, isto é, trai o seu dever funcional para ser agradável ou por bajulação aos poderosos, que o solicitam ou por se deixar seduzir pela"voz de sereia' do interesse alheio."Enfim, nos exatos termos do art. 317 , § 2º , do Código Penal , o agente pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. XIII - Não se constata, primo ictu oculi, como teratológicas as decisões proferidas em ambos os recursos de agravo de instrumento relacionadas com o denominado “CASO PARMALAT”. Tanto no deferimento da tutela antecipada para permitir a substituição pela PARMALAT DO BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS do bem, por ela mesma anteriormente indicado à penhora, como na autorização para o processamento em conjunto de diversas execuções fiscais propostas também em face da PARMALAT DO BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, não se constata qualquer indicio de que tais decisões tenham sido tomadas em descompasso com os elementos existentes nos autos, sem qualquer fundamentação, ou, ainda, com fundamentação superficial de forma a encobrir qualquer prática ilícita que eventualmente estivesse sendo praticada pela denunciada em conluio com os outros acusados (em feito desmembrado), tudo isso, com o fim de atender aos interesses da suposta organização criminosa da qual a denunciada faria parte. Não é aceitável que se admita a acusação pela prática do delito de corrupção passiva, ainda que na forma privilegiada, sem que tal acusação se apoie em mínimos elementos comprobatórios de tal afirmativa. O raciocínio fulcrado a partir de conclusões tiradas de interpretações dadas as conversas travadas entre duas pessoas (MARIA JOSÉ DE MORAES ROSA RAMOS e LUÍS fe66f70 ), ainda que tais conversas tenham sido travadas de forma aparentemente cifrada, não é o bastante para supedanear uma ação penal, mormente quando, a despeito do longo período em que foram autorizadas as interceptações das conversas telefônicas da denunciada, qualquer dos seus diálogos tenha merecido expressa menção na peça acusatória. Enfim, não há qualquer elemento probatório, que permita, com a segurança mínima, a instauração da persecutio criminis in iudicio. Suspeitas a respeito do" real "motivo que levou a PARMALAT DO BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, ainda que em estado de crise financeira, a contratar os" serviços "de LUÍS fe66f70 ; os reconhecidos laços de amizade entre a denunciada e MARIA JOSÉ DE MORAES ROSA RAMOS e entra esta e LUÍS fe66f70 desacompanhados de qualquer outro dado concreto a respeito do envolvimento da denunciada em ilícitos penais, torna a acusação desprovida da imprescindível justa causa. XIV - Conforme consta dos autos, durante a realização da medida de busca e apreensão foi apreendida na residência de MARIA JOSÉ DE MORAES ROSA RAMOS cópia da decisão proferida pela denunciada nos autos do agravo de instrumento nº 2006.03.00.101848-6 na qual a denunciada reconsidera a decisão anteriormente concessiva de tutela antecipada em favor da PARMALAT DO BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS autorizando a substituição do bem imóvel indicado a penhora nos autos de execução fiscal, tendo em vista pedido formulado pela Fazenda Nacional. Efetivamente, confrontando-se a cópia apreendida com a decisão que foi proferida, constata-se facilmente que se trata da mesma decisão que, ao contrário do afirmado na exordial acusatória, já havia sido proferida quando foi apreendida. Com efeito, a medida de busca e apreensão foi realizada em 20 de abril de 2007, sendo a decisão datada de 12 de abril de 2007 e seu recebimento em cartório data de 16 de abril de 2007, ou seja, não se trata, em princípio, de"minuta de decisão a ser proferida"(fl. 3.808), conforme afirmado na imputação, tampouco de uma"cópia simples"(fl. 4.553), como sustenta a defesa. Sem dúvida, o fato de a cópia apreendida durante a medida de busca e apreensão conter o carimbo para aposição do número de folhas dos autos, o código de barras característico dos documentos oficiais expedidos pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como, e principalmente, o fato de não haver a assinatura da denunciada no documento, ao menos em tese, denotam que tal cópia pode ter sido obtida antes de sua publicação. No entanto, também neste ponto não se traçou o indispensável vínculo entre esse relevante fato e qualquer conduta que demonstre a participação da denunciada em possível ilícito penal. Com efeito, a imputação cinge-se em narrar tal fato, concluíndo que MARIA JOSÉ DE MORAES ROSA RAMOS teria elaborado a referida"minuta de decisão"que posteriormente teria sido assinada pela denunciada. Não há, contudo, quer na exposição feita, quer em outro elemento constante nos autos, apoio para que se conclua da forma como está na denúncia. É ponto que, na investigação ou na fase indiciária, deveria ter sido melhor verificado. XV - Em relação ao denominado “CASO CBTE”, imputa-se à denunciada a prática do delito de prevaricação, porquanto na qualidade de relatora de um recurso de apelação interposto em face de sentença concessiva de mandamus teria favorecido outras pessoas que, quando da impetração do mandado de segurança coletivo, não figuravam no polo ativo da demanda, tudo isso, segundo consta na proemial, contra expressa disposição de lei; apenas para atender aos pedidos formulados por outras pessoas integrantes da quadrilha por ela integrada, permitindo, desta forma, a exploração do jogo de bingo por diversas pessoas jurídicas, supostos “clientes” desta quadrilha. Tal fato restaria evidenciado, também, diante da injustificada demora na apreciação do recurso de apelação, verificada entre a data da conclusão com parecer do Ministério Público, contrário às pretensões dos beneficiários da decisão, e o efetivo julgamento do recurso (quatro anos depois), o que evidenciaria a atividade prevaricante da denunciada. XVI - O delito de prevaricação consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Prevaricação é a traição, a deslealdade, a perfídia ao dever do ofício, à função exercida. É o descumprimento das obrigações que lhe são inerentes, motivado o agente por interesse ou sentimento próprios. Destaca Damásio E. de Jesus (in “Direito Penal – Volume 4”, ed. Saraiva, 6ª edição, 1995, página 143) que na prática do fato o agente se abstém da realização da conduta a que está obrigado, ou retarda ou concretiza contra a lei, com a destinação específica de atender a sentimento ou interesse próprios. É um delito que ofende a Administração Pública, causando dano ou pertubando o normal desenvolvimento de sua atividade. O agente não mercadeja sua função, o que ocorre na corrupção passiva, mas degrada ao violar dever de ofício para satisfazer objetivos pessoais. XVII - A questão relativa às pessoas beneficiárias de decisão concessiva de segurança, através de deferimento de extensão em segundo grau, nos autos de mandado de segurança coletivo, não é tratada de maneira uniforme na doutrina, encontrando-se manifestações em vários sentidos (v.g.: apenas os associados ou membros da entidade na época da propositura da ação; aqueles que se associarem até a prolação da sentença; aqueles que se associarem até o trânsito em julgado da sentença ou mesmo em fase de execução). Há, inclusive, precedente desta Corte em que consta: “1. A decisão proferida em mandado de segurança coletivo, pela própria natureza da ação, estende-se a todos os associados de entidade que, em nome próprio, defendeu os interesses dos seus representados, sem limitação temporal.”( REsp XXXXX/RJ , 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17/03/2003). Sendo assim, as decisões de extensão proferidas pela denunciada não são teratológicas, reconhecidamente incabíveis, ou proferidas taxativamente fora das hipóteses prevista em lei. XVIII - Além disso, a análise do material probatório colhido não autoriza a conclusão de que a denunciada teria, voluntariamente, retardado de maneira indevida o julgamento do recurso de apelação a ela distribuído ainda mais para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Não se logrou demonstrar suficientemente (em sede, é claro, de indícios) que a sua apontada desídia em levar a apreciação do órgão colegiado o recurso de apelação se deu com a finalidade de possibilitar a continuidade da exploração do jogo de bingo pelas pessoas por ela autorizadas. Não se tem qualquer dado concreto que permita essa conclusão. Inexiste nos autos, por exemplo, qualquer elemento que ateste que a denunciada, naquela oportunidade, não privilegiava o julgamento dos processos mais antigos, e, pelo contrário, teria dado tratamento diferenciado a este processo em destaque. O cotejo não se realizou. XIX - A almejada dedução de pretensão punitiva em juízo não pode se pautar por ilações, conjecturas, conclusões desprovidas do indispensável suporte probatório. Nem se afirme que durante a instrução criminal os fatos poderiam ser melhor analisados, se, como na hipótese, a sua apresentação se dá sem elementos mínimos aferíveis de plano, quer da real ocorrência da apontada conduta delituosa, quer em relação a sua autoria. Ora, a narrativa dos acontecimentos que envolvem a alegada obtenção dessa decisão só pode ser admitida se abstrairmos a falta de dados indiciários da prática de um ilícito penal. XX - Outro ponto de grande importância na narrativa dos fatos, que mereceu repetidas referências na proemial, diz respeito ao motivo que teria levado a denunciada, após 4 (quatro) anos dos autos estarem conclusos, a determinar a inclusão do feito em pauta (em primeiro grau o feito levou quase 3 anos para ser sentenciado). Tal teria se dado (segundo a imputação) exclusivamente em razão do vazamento de informações sobre as interceptações telefônicas. Mais uma vez, entretanto, não se tem a demonstração de dados concretos que esse apontado vazamento de informações teria sido o motivo determinante para que o processo fosse incluído em pauta. Esse raciocínio só se legitima se admitirmos que a denunciada realmente fazia parte de uma organização criminosa e que, em razão disso, todos os fatos de relevância para os interesses dos seus integrantes eram a todos comunicados, inclusive, por óbvio, a ela. Contudo, em não sendo demonstrado esse vínculo, que é a situação verificada, não há como se tomar como verdadeira essa premissa, inviabilizando-se, assim, a conclusão tirada. XXI - Ainda em relação ao denominado “CASO CBTE” a denunciada teria praticado o delito de falsidade ideológica na medida em que se afirma que a certidão de objeto e pé do processo retrata de forma fidedigna apenas o processado e julgado, a uma, porque omite o fato de a ITAPETININGA EVENTOS LTDA - BINGO PIRATININGA ter sido criada em data posterior à da impetração da ação constitucional (mandado de segurança), mas, mesmo assim, ter sido beneficiada pelo efeitos da sentença concessiva de primeiro grau e, a duas, porquanto, ao omitir tal dado e afirmar que a certidão retrata com precisão o processado e julgado, teria feito afirmação falsa, tudo isso com o fim de encobrir a sua apontada atuação prevaricante. XXII - No crime de falsidade ideológica a falsidade incide sobre o conteúdo do documento, que, em sua materialidade é perfeito. A idéia lançada no documento é que é falsa, razão pela qual esse delito é, doutrinariamente denominado de falso ideal, falso intelectual e falso moral (Rogério Greco in “Código Penal Comentado”, Ed. Impetus, 1ª edição, 2008, página 1.175). Protege-se, assim, a fé pública, no que se refere à autenticidade do documento em seu aspecto substancial (Damásio E. de Jesus in “Direito Penal – Volume 4”, ed. Saraiva, 6ª edição, 1995, página 51). É preciso que a falsidade ideológica seja praticada com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (Guilherme de Souza Nucci in “Manual de Direito Penal”, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2008, página 915). XXIII - Não se vislumbra, contudo, na conduta imputada à denunciada, a prática de qualquer ilícito penal. Confrontando o conteúdo do ofício expedido pelo Delegado de Polícia do Município de Itapetininga/SP à denunciada (informando a lacração do estabelecimento do"BINGO ITAPETININGA") com o despacho por ela proferido, em resposta a esse ofício, não se verifica qualquer omissão voluntária de fato juridicamente relevante ou mesmo a apontada manobra ardilosa com o intuito de distorcer a realidade, fazendo, assim, afirmação falsa. Com efeito, em seu despacho, a denunciada limitou-se a confirmar que não havia qualquer medida liminar concedida nos autos e que a CBTE e suas filiadas gozavam de sentença concessiva de segurança que lhe autorizava a explorar o"jogo de bingo". XXIV - No denominado" CASO MORUMBI ", também aqui, não restou demonstrado a partir de elementos existentes nos autos que: a) o atraso no julgamento de recurso interposto contra sentença de primeiro grau proferida em favor de supostos “clientes” da apontada organização criminosa tenha se dado indevidamente e com o propósito de satisfazer interesse e sentimento pessoal (no denominado"CASO MORUMBI", a decisão de reconsideração transcrita levou cerca de 11 meses e 10 dias para ser proferida e se deu diante do pedido de preferência formulado pelo Ministério Público Federal e alegada impossibilidade de se atender ao pedido de preferência naquela oportunidade); b) a reconsideração da decisão anteriormente proferida pela denunciada se deu diante do vazamento de informações a respeito das interceptações de conversas telefônicas; c) MARIA JOSÉ DE MORAES ROSA RAMOS, valendo-se de seu prestígio perante a denunciada teria, ela própria redigido a decisão, posteriormente assinada pela denunciada, em favor dos interesses dos “clientes” da organização criminosa de que ambas faziam parte e d) a denunciada, efetivamente, teria privilegiado os processos em que tais “clientes” figuravam em detrimento dos demais processos. Desta forma, também aqui, não se tem um mínimo suporte probatório a respeito de qualquer conduta ilícita praticada pela denunciada nos autos dos processos em destaque. O deferimento de pedido nos termos propostos, inclusive, com a repetição de termo empregado pela parte, em princípio, pode ser considerado até comum em situações tais. XXV - Não se pode confundir posse de arma de fogo com o porte de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento , tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho (Precedentes). XXVI - Os prazos a que se referem os artigos 30 , 31 e 32 , da Lei nº 10.826 /2003, só beneficiam os possuidores de arma de fogo, i.e., quem a possui em sua residência ou local de trabalho. Ademais, cumpre asseverar que o mencionado prazo teve seu termo inicial em 23 de dezembro de 2003, e possui termo final previsto até 31 de dezembro de 2008, tão somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (nos exatos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 417 , de 31 de janeiro de 2008, convertida na Lei 11.706 , de 19 de junho de 2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei 10.826 /03). In casu, a conduta atribuída à denunciada foi a de possuir, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido. Logo, enquadra-se tal conduta nas hipóteses excepcionais dos artigos 30 , 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento . XXVII - Não há como sustentar a participação de NERY DA COSTA JUNIOR no apontado delito de quadrilha diante dos escassos e, de certa forma, juridicamente irrelevantes dados, trazidos aos autos. Nada há que justifique a conclusão de que o denunciado integrava associação estável e permanente formada com a deliberada intenção de cometer crimes. De fato, tudo aquilo que foi colhido em seu desfavor é claramente insuficiente para a configuração do delito de quadrilha. Os mencionados encontros registrados pela autoridade policial entre ele e outros apontados integrantes da suposta quadrilha, tais como ROBERTO LUÍS RIBEIRO HADDAD e LUIZ JOÃO DANTAS, quer no gabinete do denunciado, quer em outros locais abertos ao público, servem, quando muito, apenas para demonstrar que ele conhecia e até mantinha vínculo de amizade com essas pessoas, o que é insuficiente para a configuração do crime de quadrilha. Nada se tem nos autos, portanto, que permita concluir, pelo menos de maneira indiciária, que esses relacionamentos são vínculos formados com a intenção de praticar ilícitos penais. Desconsiderados esses dados, pela sua insuficiência em demonstrar o alegado, não há elementos convergentes no sentido da prática, por parte do denunciado, do delito de quadrilha, razão ela qual, carece neste ponto de justa causa a ação penal. XXVIII - Além disso, lê-se na peça inaugural da ação penal, na parte em que há a descrição dos integrantes da suposta quadrilha, especificamente quando se trata da figura do denunciado NERY DA COSTA JÚNIOR, expressa menção à hipotéticos encontros deste com MARIA JOSÉ MORAES ROSA RAMOS e LUÍS fe66f70 , frise-se, para tratar de processos de interesse da quadrilha. Contudo, quando da narrativa do denominado" CASO OMB ", nenhum encontro entre o denunciado e estes é destacado o que, de certa forma, chama a atenção já que na proemial afirma-se expressamente que o denunciado mantinha contato direto com estas pessoas para tratar de processos de interesse da quadrilha. XXIX - Enfim, há dados que permitem concluir que NERY DA COSTA JUNIOR relaciona-se com os co-denunciados LUIZ JOÃO DANTAS e ROBERTO LUIS RIBEIRO HADDAD e, de fato, conhece MARIA JOSÉ MORAES ROSA RAMOS e LUÍS fe66f70 , conforme se verifica da simples leitura de suas declarações prestadas ainda na fase inquisitorial. Contudo, de tal circunstância não se pode assentar que ele integrava suposta quadrilha, ou, ainda, que os encontros entre ele e outros apontados integrantes de eventual associação eram feitos para tratar de processos de interesse desta quadrilha. Carece, neste ponto, portanto, de justa causa a ação penal. XXX - Não há nada em concreto, também, que justifique o início da persecutio criminis in iudicio pela prática do delito de prevaricação. Com efeito, não se logrou demonstrar que os autos permaneceram conclusos com o denunciado, entre 31 de março de 2005 e 11 de abril de 2007 (em primeiro grau o feito levou mais de 3 anos para ser sentenciado), data em que o recurso de apelação em mandado de segurança foi levado a julgamento pelo denunciado, diante da vontade livre e consciente deste em retardar ou até mesmo deixar de praticar, indevidamente, ato a ele imposto, tudo isso para satisfazer os interesses de pretenso"cliente"da descrita organização criminosa. XXXI - Tem-se que o denunciado mantinha, de fato, relacionamento com LUIZ JOÃO DANTAS e ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD, contudo, nenhum dado foi destacado para, ainda que de forma indiciária, mas bastante para deflagrar uma ação penal, sustentar que tais relacionamentos eram conservados para a prática de ilícitos penais. Aliás, especificamente sobre esses vínculos de amizade há na proemial, expressa menção a vários encontros entre o denunciado e os co-denunciados referidos acima nos quais seriam traçados os objetivos criminosos da quadrilha. Não foi carreado aos autos, entretanto, nenhum outro elemento capaz de indicar que, realmente, tais encontros tinham o propósito de traçar, por assim dizer, o modus operandi dos crimes imputados. A conversa telefônica interceptada travada entre o denunciado e LUIZ JOÃO DANTAS, e destacada na inicial, como bastante para demonstrar indícios de eventual prática criminosa indica, apenas, que um encontro foi agendado. A conclusão de que aí,"negócios"escusos foram discutidos fica apenas no campo do imaginário, da suposição, pois a falta de base empírica concreta para se demonstrar, primo ictu oculi o alegado, é evidente. XXXII - Não se tem qualquer sinal de que o denunciado teria retardado o julgamento do recurso de apelação em mandado de segurança apenas para satisfazer interesses recônditos e ilegais. Diálogos cifrados travados entre co-denunciados em aparente referência ao processo sob a relatoria do denunciado, desacompanhados de qualquer outro dado que trace o indispensável vínculo entre possíveis condutas criminosas praticadas pelos demais e a participação do denunciado não serve para, ao menos em relação a este último, embasar a deduzida pretensão punitiva em juízo. Aliás, sobre esse fato em específico, segundo a imputação, o feito somente foi retirado de pauta, a uma, diante da exploração de prestígio de ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD junto ao denunciado e, a duas, como uma forma de demonstração para os representantes legais da COMPANHIA COMERCIAL OMB - OMB da real ingerência da quadrilha sob o trâmite do processo em destaque, o que, na oportunidade, se mostrava necessário tendo em vista o" desinteresse demonstrado por José Carlos de Brito e Paulo Carlos de Brito, representantes da OMB, em negociar com LUÍS fe66f70 "(fl. 3.778). A simples afirmação de que o denunciado teria, indevidamente, determinado o adiamento do feito para atender aos interesses da quadrilha da qual faria parte, sem a indicação de elementos indiciários que amparem a acusação, ou seja, de um mínimo de prova que demonstre ser ela viável e verossímil, torna temerária a imputação. Por óbvio, não se está a exigir prova cabal, inequívoca certeza acerca do alegado, mas não se pode admitir tão só os superficiais e juridicamente irrelevantes dados constantes nos autos como suficientes para se iniciar a ação penal. XXXIII - Afirma-se na denúncia que"Observa-se que todas as decisões do Juiz-Relator NERY DA COSTA JÚNIOR naquele mandado de segurança impetrado pela OMB, à exceção da última (seu voto relativo à apelação) favoreceram esta empresa. Beneficiou-lhe, principalmente, a demora no julgamento da apelação, demora que ocorreu malgrado as insistentes manifestações de urgência formuladas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que, em setembro de 2005, já apontou nulidades processuais que precisavam ser sanadas (fls. 575/578 do apenso 378), e, e, 18/07/2006, pediu preferências no julgamento, em vista da publicação em 5/6/2006, de decisão proferida pelo STJ no Resp 541.239-DF , nos termos da qual não seria possível a utilização de crédito-prêmio de IPI, pretendido pela OMB.". Compulsando os autos não se verificam"as insistentes manifestações de urgência formuladas pela Procuradoria da Fazenda Nacional"o que se tem é, a) um pedido de reconsideração da decisão do denunciado deferindo a expedição de ofício a autoridade apontada como coatora (Delegado de Administração Tributária de São Paulo - DERAT/SP) determinado o cumprimento imediato da r. sentença concessiva da segurança ou, alternativamente o recebimento do referido pedido como recurso de agravo regimental e b) pedido de preferência no julgamento do mérito do recurso de apelação diante do decidido por esta Corte nos autos do REsp XXXXX/DF , da relatoria do Exmo. Sr. Min. Luiz Fux. Ou seja, ao contrário do que consta na narrativa da imputação, não foram formulados reiterados pedidos de preferência no julgamento. Pelo contrário, consta apenas um único pedido protocolizado em 18 de julho de 2006 (fls. 620 do apenso nº 320). XXXIV - Do mesmo modo como afirmado acima em relação aos outros denunciados com foro especial perante esta Corte, também aqui, não como há como sustentar a participação de ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD no apontado delito de quadrilha diante dos escassos e juridicamente irrelevantes dados, trazidos aos autos. Nada há que justifique a conclusão de que o acusado integrava associação estável e permanente formada com a deliberada intenção de cometer crimes. De fato, tudo aquilo que foi colhido, em seu" desfavor "é claramente insuficiente para a configuração do delito de quadrilha. Com efeito, os mencionados encontros registrados pela autoridade policial, servem, somente, para demonstrar que o denunciado conhecia e até mantinha vínculo de amizade com pessoas presentes em tais encontros. Nada se tem nos autos, portanto, que permita concluir, ao menos de maneira indiciária, que esses relacionamentos são, em verdade, vínculos formados com a intenção de praticar ilícitos penais. Desconsiderados esses dados, pela sua insuficiência em demonstrar o alegado, não há elementos convergentes no sentido da prática, por parte do denunciado, do delito de quadrilha. XXXV - Conversas comprometedoras envolvendo ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD com empresários poderiam ensejar apuração indiciária ou administrativa, mas que, por si só, até o oferecimento da denúncia não superam o plano da mera suspeita, sendo insuficientes para supedanear uma incriminação estranha pelos dados colhidos de quadrilha, até aqui, sem fins lucrativos, por parte do magistrado. Tudo isto, em investigação que se iniciou em razão de alardeada"venda de decisões judiciais". Apesar do longo período de interceptação telefônica autorizadas em relação a um grande número de pessoas, das várias quebra de sigilo bancário e fiscal, da ampla medida de busca e apreensão em múltiplos locais, não se conseguiu, repita-se, até aqui, estabelecer o envolvimento em termos de justa causa do denunciado ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD com a mencionada quadrilha. Diálogos, não devidamente explorados, podem dar margem a uma investigação mais detalhada, mas à toda evidência, são insuficientes para sustentar uma imputação. Aquilo que possivelmente possa ter ocorrido, mas que de forma satisfatória restou indemonstrado, não pode ser confundido com o que provavelmente tenha ocorrido. Com afirmado, na lição de Karl Popper, a probabilidade é um vetor no espaço de possibilidades. XXXVI- A evidente falta de base empírica concreta do alegado, impossibilita a persecutio criminis in iudicio, porquanto meras ilações, suposições, dados existentes apenas no imaginário são insuficientes para possibilitar a análise da pretensão punitiva deduzida em juízo. XXXVII - A conduta típica do delito de advocacia administrativa é patrocinar, ou seja, defender, advogar, facilitar, favorecer um interesse privado, ainda que de forma indireta, perante a administração pública, aproveitando-se das facilidades que a sua condição de funcionário público lhe propicia. O patrocínio não exige, em contrapartida, qualquer ganho ou vantagem econômica (Guilherme de Souza Nucci in" Código Penal Comentado", Ed. RT, 9ª edição, 2009, página 1081). A tutela jurídica, aqui, é dirigida à administração pública, à normalidade dos serviços públicos, é uma forma de protegê-la contra a ação de funcionários que se valem do cargo que ocupam para defender interesses particulares, lícitos ou ilícitos, perante a própria administração pública (Heleno Cláudio Fragoso in" Lições de Direito Penal - Parte Especial - Volume II ", Ed. Forense, 1ª edição, 1989, página 450). XXXVIII - Segundo a imputação, ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD teria cometido o referido delito na medida em que, tal como por ele próprio prometido, o recurso de apelação em sede de mandado de segurança, cuja postergação de seu julgamento atendia aos interesses da COMPANHIA COMERCIAL OMB - OMB, foi retirado de pauta por indicação do relator atendendo aos interesses do acusado. Sendo assim, se valendo das facilidades que a sua condição de funcionário público lhe proporcionam, teria defendido ilegítimo interesse privado perante a administração pública. XXXIX - A leitura detida e criteriosa de tudo aquilo que consta nos autos e que é indicado na acusação como satisfatório para a caracterização do delito, leva a irrefutável conclusão de que, pelo menos considerando-se o material cognitivo colhido durante toda a investigação, dados escassos foram apresentados, para justificar o início de ação penal pela suposta prática do delito de advocacia administrativa. A falta de elementos probatórios da ocorrência do apontado ilícito penal (v.g.: prova testemunhal, escuta ambiental, etc) é evidente e denotam que, realmente, seria imprescindível uma investigação mais profunda e detalhada de tudo o que se procura demonstrar. Conforme, afirmado acima, inegavelmente, há nos autos algumas conversas cuja forma aparentemente cifrada levantam suspeitas de seu conteúdo o que, evidentemente justificam o início de uma investigação, mas nunca de uma ação penal. Ocorre que, após o longo período do procedimento inquisitório, nenhum outro elemento relevante foi agregado, restando a narrativa da imputação carente do suporte mínimo que se exige, admitindo-se o alegado apenas no campo da suposição, das conjecturas. XL- O crime de exploração de prestígio é, por assim dizer, uma"subespécie"do crime previsto no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência). É a exploração de prestígio, a venda de influência, a ser exercida especificamente sobre pessoas que possuem destacada importância no desfecho de processo judicial (Nelson Hungria in"Comentários ao Código Penal - Volume IX", Ed. Forense, 2ª edição, 1959, página 529). Trata-se de crime formal que não exige para a sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico (Guilherme de Souza Nucci in" Código Penal Comentado", Ed. RT, 9ª edição, 2009, página 1181)."O tipo penal do art. 357 do Código Penal não exige o prestígio direto, bastando para sua configuração que o pedido ou recebimento de dinheiro ou outra utilidade se dê a pretexto de influir, de qualquer modo, junto a autoridade ou a pessoa que vai atuar em processo cível ou criminal." (STF: RHC XXXXX/RJ , Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 16/05/1997). XLI - Na hipótese dos autos afirma-se que ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD, em razão de sentimento de gratidão que possuía em relação à LUIS fe66f70 teria auxiliado este na exploração de prestígio junto ao co-denunciado NERY DA COSTA JUNIOR para que se retardasse o julgamento do recurso de apelação em mandado de segurança de modo que a quadrilha, por ele integrada, obtivesse o benefício econômico desejado junto à COMPANHIA COMERCIAL OMB - OMB. Todo o desencadear dos fatos descritos são enlaçados a partir de afirmações desprovidas de apoio em elementos concretamente avaliáveis. Diálogos em aparente linguagem obscura, cifrada, caso investigados com maior profundidade poderiam, por assim dizer, descortinar uma prática ilícita. Com o que se tem nos autos, tal não se mostra, aqui, possível. XLII - As próprias elementares do delito em questão não restaram satisfatoriamente delineadas. Em nenhum momento tem-se a indicação de que o denunciado teria solicitado ou recebido, dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir, no co-denunciado NERY DA COSTA JUNIOR. XLIII - Em suma, a imputação mesclou os delitos de advocacia administrativa e exploração de prestígio, usando esta última tipificação de forma atécnica, leiga, porquanto a exploração de prestígio não seria em relação ao seu colega magistrado NERY DA COSTA JUNIOR, mas sim, em relação ao co-denunciado LUIZ fe66f70 ou até mesmo em relação ao empresário da COMPANHIA COMERCIAL OMB - OMB. Gratidão de situação pretérita (o acompanhamento de julgamento de habeas corpus impetrado perante o c. Supremo Tribunal Federal o qual ensejou o trancamento de ação penal) não sustenta denúncia pela prática do delito previsto no art. 357 do Código Penal (exploração de prestígio), uma vez que o modelo de conduta proibida, no caso, diz"solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, etc."Além disso, a suposta prática do delito de advocacia administrativa perante a Receita Federal não foi, em nenhum momento, pormenorizada na imputação em relação ao denunciado ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD. Enfim, a imputação é confusa neste tópico e não apresenta qualquer supedâneo. XLIV - Segundo consta, ainda, da imputação, no dia 20 de abril de 2007, durante a diligência de busca e apreensão realizada no endereço residencial de ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD verificou-se que este mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, pois não dispunha de registro da arma no Comandado do Exército, conforme determina o art. 3º , parágrafo único , da Lei nº 10.826 /2003, arma de fogo de uso restrito e respectiva munição, perfazendo, assim, a prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. XLV - O objeto apreendido na residência do acusado é, inegavelmente considerado, à luz da legislação que rege a matéria, uma arma de fogo, frise-se, de uso restrito, a despeito do calibre permitido. Com efeito, o art. 16 , inciso IX , do Decreto nº 3.665 /2000 que deu nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R - 105) estabelece de maneira bastante clara que são de uso restrito armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes. Tal fato, restou, inclusive, destacado no próprio laudo pericial realizado onde se lê" é arma dissimulada, portanto, de uso restrito. "(fl. 1.276 do volume 5). De ofício do Comando do Exército se extrai que a referida caneta é considerada arma de fogo de calibre permitido. Nenhuma consideração a respeito de ser a arma de uso restrito ou permitido é feita, apenas se destaca que o calibre da arma é permitido e que ela se encontra cadastrada no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, fazendo parte do seu acervo de colecionador. A Portaria nº 024 - Departamento de Material Bélico de 25 de outubro de 2000 que aprovou normas que regulam as atividades dos colecionadores de armas, munição, armamento pesado e viaturas militares consigna em seu art. 5º que ao colecionador é facultado manter, em sua coleção, armas de uso restrito ou proibido, não dispensando, entretanto, o colecionador da exigência contida no art. 3º , parágrafo único , da Lei nº 10.826 /2003 e no art. 2º , § 2º do Decreto nº 5.123 /2004 que regulamentou o denominado"Estatuto do Desarmanento", de promover o competente registro desta arma no Comando do Exército. Não há qualquer elemento nos autos que ateste que em 20 de abril de 2007 (data da apreensão) a referida arma encontrava-se devidamente registrada de acordo com determinação legal e regulamentar. Confrontando-se os dados constantes no documento juntado aos autos que atesta o registro de uma caneta-revólver de propriedade do denunciado com aqueles registrados no laudo-pericial, denota-se que, aparentemente, não se trata da caneta-revólver apreendida, pois a despeito de outras características coincidentes, o país de origem de uma e de outra não são os mesmos (EUA e TAIWAN, respectivamente). Além disso, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (v.g.: HC XXXXX/PR , 5ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 03/08/2009 e REsp XXXXX/PR , 5ª Turma, de minha relatoria, DJe de 17/08/2009) o reconhecimento da abolitio criminis temporária para o crime de posse de arma de fogo de uso restrito deve se restringir apenas ao período compreendido entre dezembro de 2003 e outubro de 2005, não se estendendo à arma apreendida em 20 de abril de 2007. Especificamente em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito esta Corte já destacou a irrelevância da arma estar ou não municiada ( HC XXXXX/PR , 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 03/11/2008). Além do mais, se a posse de arma desmuniciada, mormente de uso restrito, fosse atípica, o registro seria totalmente desnecessário, tornando inócua a procura de até eventuais depósitos desse tipo de armamento evidentemente perigoso. XLVI - As conclusões restringem-se tão-somente ao que é imputado aos denunciados que perante esta Corte gozam de foro especial, sem que isso importe em valoração acerca das eventuais práticas criminosas que são, em tese, atribuídas aos demais co-denunciados que, por não possuírem tal prerrogativa, estão sendo processados em outros graus de jurisdição. XLVII - Denúncia oferecida em desfavor de ALDA MARIA BASTO CAMINHA ANSALDI rejeitada, por falta de justa causa, no que concerne aos delitos de prevaricação, corrupção passiva privilegiada e quadrilha e julgada improcedente em relação aos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e falsidade ideológica, tudo isso, nos termos do art. 395 , incisos I e II , do Código de Processo Penal c/c art. 6º da Lei nº 8.038 /90. XLVIII - Denúncia oferecida em desfavor de NERY DA COSTA JÚNIOR rejeitada, por falta de justa causa, no que concerne aos delitos de prevaricação e quadrilha tudo isso, nos termos do art. 395 , inciso II , do Código de Processo Penal c/c art. 6º da Lei nº 8.038 /90. XLIX - Denúncia oferecida em desfavor de ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD rejeitada, por falta de justa causa, no que concerne aos delitos de advocacia administrativa qualificada, exploração de prestígio e quadrilha tudo isso, nos termos do art. 395 , inciso II , do Código de Processo Penal c/c art. 6º da Lei nº 8.038 /90 e recebida em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Pela natureza e por não guardar, o delito, vínculo direto com o exercício de sua função, o afastamento previsto no art. 29 da LOMAN não deve ser aplicado.

Peças Processuais que citam Ato de Envio de Fotos com Natureza de Exposição Íntima. Exposição do Corpo Nu.

  • Petição Inicial - TJMG - Ação é Proposta em Face de mais de um Réu, Tendo em Vista a - [Cível] Procedimento Comum Cível - de Industria de Calcados RAS EIRELI contra Facebook Servicos Online do Brasil

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    Caluniar alguém, além de ser um Crime, configura ato ilícito passível de responsabilização civil, atingindo a esfera íntima da parte ofendida, trazendo diversas consequências para a psique da vítima, além... INSIGNE JUÍZO DA _________ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA SERRANA-MG INDÚSTRIA DE CALÇADOS RAS EIRELI , pessoa jurí dica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nu mero , situada na , por seu representante... Todavia, todas as tentativas de ligação e envio de mensagens foram frustradas, pois o número parece inexistente e não possui mais WhatsApp

  • Petição - TJRJ - Ação Substituição do Produto - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Amazon Servicos de Varejo do Brasil e NU Pagamentos

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    Não obstante isso, a realidade é que a Parte Autora não demonstrou em momento algum ter efetivamente experimentado qualquer espécie de dano de natureza moral decorrente de um ato praticado pela AMAZON... Confira-se: Vale esclarecer que dos pedidos relacionados acima, apenas os pedidos de nº 702-6227965-2798610 - Iluminador LED Ring Light 26cm para Maquiagem Fotos com tripé e suporte celular, no valor de... no pedido; não havendo ainda quaisquer notícias de não entrega do item pelo próprio consumidor, junto ao SAC da AMAZON ou junto ao vendedor independente, responsável pela comercialização do produto, envio

  • Contestação - TJSP - Ação Indenização por Dano Moral - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Twitter Brasil Rede de Informação

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0016 em 06/07/2022 • TJSP · Foro · Foro Central Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo, SP

    a: • conteúdo de câmera escondida que apresenta nudez, nudez parcial e/ou atos sexuais; • fotos tiradas secretamente por baixo da saia de alguém: imagens ou vídeos das nádegas de alguém, feitos por baixo... Nesse sentido, as partes - as operadoras do Twitter e seus usuários - estabelecem uma relação privada de natureza contratual... nu de outra; • imagens ou vídeos capturados em um lugar íntimo e não destinados à distribuição pública; e • oferecer uma recompensa (financeira ou não) em troca de imagens ou vídeos íntimos. 48

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