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Jurisprudência que cita Arquitetura da Discriminação

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5355 DF XXXXX-59.2015.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 69 DA LEI FEDERAL 11.440 /2006, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO – SEB. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO PROVISÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO LICENCIADO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE EM UNIDADE ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES NO EXTERIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À ISONOMIA, À ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA, À IGUALDADE NAS RELAÇÕES FAMILIARES, À NÃO DISCRIMINAÇÃO INDIRETA, AO DIREITO SOCIAL AO TRABALHO E À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 1º , IV , 5º , 6º E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O artigo 69 da Lei 11.440 /2006, ao excepcionar as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior do exercício provisório previsto no Estatuto dos Servidores, viola a isonomia, a especial proteção do Estado à família, o princípio da não discriminação, o direito social ao trabalho e a eficiência administrativa, preceitos previstos nos artigos 1º , IV ; 5º , caput; 6º ; e 226 , caput, da Constituição da Republica . 2. O exercício provisório, conferido na licença concedida ao servidor público da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em razão de deslocamento de seu cônjuge para localidade distinta, na hipótese em que ambos são servidores públicos e desde que respeitada a compatibilidade da atividade com o cargo exercido, visa a preservação da estrutura familiar, diante de transferências de domicílio motivadas pelo interesse do serviço público. 3. A compatibilidade entre a atividade a ser exercida e o cargo ocupado pelo servidor, instituída como razão suficiente de discrímen na ressalva final do artigo 84 , § 2º , da Lei 8.112 /90, assegura a isonomia entre servidores públicos federais e servidores do Serviço Exterior Brasileiro - SEB, porquanto “as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição .” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1984, p. 17). 4. A execução de política exterior do Brasil por agentes do Serviço Exterior Brasileiro, cuja complexidade e a sensibilidade justificam a submissão a um regime jurídico estatuário especial e, apenas subsidiariamente, ao regime jurídico dos demais servidores públicos civis, não exaure as atividades de natureza diplomática e consular, como representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros, desempenhadas em unidades administrativas do Itamaraty no exterior. 5. In casu, o dispositivo sub examine viola a isonomia, ao discriminar, dentre os servidores públicos federais que sejam cônjuges e companheiros de outros servidores públicos civis ou militares, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aqueles cujos respectivos pares são agentes do SEB lotados nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, para além da compatibilidade entre as atividades. 6. A Constituição da Republica de 1988 reconheceu a família como base da sociedade, atribuindo status constitucional ao dever de o Estado amparar as relações familiares de modo amplo e efetivo (artigo 226 da CRFB ). 7. A efetividade da proteção constitucional à família impede o Estado de impor escolhas trágicas a quem pretende constituir família, bem como repudia interpretações que restrinjam a convivência familiar, mercê da precedência da tutela da família sobre o interesse da Administração Pública na observância de normas legais de lotação funcional. Precedente: MS 21893 , Relator Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ XXXXX-12-1994. 8. A igualdade nas relações familiares, expressa no artigo 226 , § 5º , da Constituição , rompe com a estrutura familiar que viabiliza relações de submissão e dependência, porquanto a questão de quem aufere renda na família, ou como essa renda é compartilhada, relaciona-se de forma bastante direta com a distribuição de poder e influência no seio familiar (OKIN, Susan Moller. Justice, Gender and the Family. Basic Books: Nova Iorque, 1989. p. 135). 9. O artigo 69 da Lei 11.440 /2006, ao subtrair de um dos cônjuges a possibilidade de coparticipação nas obrigações financeiras do lar, viola a igualdade nas relações familiares, o que perpetua a desigualdade social na distribuição dos papeis sociais entre homens e mulheres. Para que a escolha desse papel de abdicação de ambições profissionais para acompanhamento do cônjuge se traduza em exercício de liberdade, é necessário superar a dualidade da construção social, segundo a qual desejos, preferências, ações e escolhas são tão socialmente construídos quanto as condições externas que os restringem ou viabilizam. A expressão de Nancy Hirschmann destaca “o sexismo frequente da teoria da liberdade, precisamente porque essas experiências frequentemente se encontram na encruzilhada entre a ideologia iluminista de agência e escolha e as práticas modernas de sexismo” (HIRSCHMANN, Nancy J. The subject of liberty: Toward a feminist theory of freedom. Princeton University Press, 2009. p. 48-49). 10. Apenas 23% do quadro de diplomatas do Itamaraty é composto por mulheres, segundo dados oficiais do Ministério das Relações Exteriores de 2019, estatística que reflete uma triste consequência da discriminação indireta que recai sobre as mulheres que aspiram à carreira diplomática. A discriminação indireta ou, mais especificamente, a disparate impact doctrine, desenvolvida na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos a partir do caso Griggs v. Duke Power Co., caracteriza-se pelo impacto desproporcional que a norma exerce sobre determinado grupo já estigmatizado e, portanto, seu efeito de acirramento de práticas discriminatórias, independentemente de um propósito discriminatório (CORBO, Wallace. Discriminação Indireta. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2017. p. 123). 11. In casu, ao impedir o exercício provisório do servidor na licença para acompanhamento de cônjuges no exterior, o dispositivo sub examine atenta contra a proteção constitucional à família e hostiliza a participação feminina em cargos diplomáticos, ao lhe impor um custo social que ainda não recai sobre os homens em idêntica situação. 12. O direito social ao trabalho, consagrado na Constituição Federal em seus artigos 1º , IV , 6º , e 170 , constitui, a um só tempo, elemento fundamental da identidade e dignidade humanas, ao permitir a realização pessoal plena do sujeito como indivíduo e o pertencimento a um grupo; caráter instrumental, ao viabilizar, pela retribuição pecuniária, o gozo de outros direitos básicos; e natureza pública de integração socioeconômica, ao atribuir ao trabalhador um papel ativo no desenvolvimento nacional. 13. A inserção do direito social do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil, juntamente com o valor social da livre iniciativa, explicita ao legislador e aos intérpretes as valorações políticas fundamentais da Constituição , como princípio político constitucionalmente conformador (GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 . Malheiros: São Paulo, 2002, p. 240). 14. A possibilidade de aproveitamento dos cônjuges e companheiros de servidores do Ministério das Relações Exteriores promove vantagens para a Administração Pública, aumentando a eficiência administrativa, ao tornar mais atrativas tanto a carreira diplomática quanto o serviço público. 15. A dignidade auferida pela realização profissional e pela contribuição ao serviço público exorbita a correspondente retribuição pecuniária, aspecto sabidamente essencial dessa dignificação, razão pela qual os benefícios pagos aos agentes do SEB, com vistas a mitigar os prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de trabalho do cônjuge no exterior ou de do afastamento do agente de sua família, não têm o condão de neutralizar a ofensa ao princípio do valor social do trabalho. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 69 da Lei federal 11.440 /2006.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 976 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: CONSTITUCIONAL. REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA NO BRASIL. OMISSÕES DO PODER PÚBLICO QUE RESULTAM EM UM POTENCIAL ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO DECRETO FEDERAL 7.053 /2009, QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA, INDEPENDENTEMENTE DE ADESÃO FORMAL POR PARTES DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE DE UM DIAGNÓSTICO PORMENORIZADO QUE SUBSIDIE A ELABORAÇÃO DE UM PLANO DE AÇÃO E DE MONITORAMENTO PARA A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS MÍNIMOS DE ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO NO ÂMBITO DAS ZELADORIAS URBANAS E NOS ABRIGOS DE SUA RESPONSABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. O quadro grave de omissões do Poder Público, que resulta em um potencial estado de coisas inconstitucional, viabiliza a atuação desta SUPREMA CORTE para impor medidas urgentes necessárias à preservação da dignidade da pessoa humana e à concretização de uma sociedade livre, justa e solidária. Precedentes: ADPF 347 -MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2016; ADPF 709 -MC-Ref, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 7/10/2020; ADPF 756 -TPI-Ref, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 30/3/2021; ADPF 635 -MC, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 2/6/2022. 2. O Decreto Federal 7.053 /2009 materializa um conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que encontra substrato de legitimidade diretamente na Constituição Federal . Plausibilidade do pedido relativo à obrigatória observância da Política Nacional para a População em Situação de Rua instituída pelo referido Decreto, independentemente de adesão formal por parte dos entes federativos. 3. Com vistas à efetiva implementação de uma Política Nacional, a idealização de um amplo plano de ação e de monitoramento pela União constitui providência imprescindível para unir a sociedade e o Estado brasileiros na construção de uma solução consensual e coletiva para o problema social da população em situação de rua. 4. Violações maciças de direitos humanos fundamentais de uma parcela extremamente vulnerável da população justificam a adoção imediata de medidas concretas paliativas que impulsionem a construção de respostas estruturais duradouras por parte do Estado, sobretudo no que se relaciona aos serviços de zeladoria urbana e de abrigos. 5. Medida cautelar, concedida parcialmente, referendada para, independentemente de adesão formal, estabelecer a obrigatoriedade da observância da Política Nacional para a População em Situação de Rua pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como para determinar: I) A formulação pela PODER EXECUTIVO FEDERAL, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, do PLANO DE AÇÃO E MONITORAMENTO PARA A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA; (II) Aos PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS E DISTRITAL, bem como onde houver atuação, aos PODERES EXECUTIVOS FEDERAL E ESTADUAIS que, no âmbito de suas zeladorias urbanas e nos abrigos de suas respectivas responsabilidades: II.1) Efetivem medidas que garantam a segurança pessoal e dos bens das pessoas em situação de rua dentro dos abrigos institucionais existentes; II. 2) Disponibilizem o apoio das vigilâncias sanitárias para garantir abrigo aos animais de pessoas em situação de rua; II.3) Proíbam o recolhimento forçado de bens e pertences, assim como a remoção e o transporte compulsório de pessoas em situação de rua; II.4) Vedem o emprego de técnicas de arquitetura hostil contra as populações em situação de rua, bem como efetivem o levantamento das barreiras e equipamentos que dificultam o acesso a políticas e serviços públicos, assim como mecanismos para superá-las; II.5) No âmbito das zeladorias urbanas: II.5.1) Divulguem previamente o dia, o horário e o local das ações de zeladoria urbana nos seus respectivos sites, nos abrigos, e outros meios em atendimento ao princípio da transparência dos atos da administração pública permitindo assim que a pessoa em situação de rua recolha seus pertences e que haja a limpeza do espaço sem conflitos; II.5.2) Prestem informações claras sobre a destinação de bens porventura apreendidos, o local de armazenamento dos itens e o procedimento de recuperação do bem; II.5.3) Promovam a capacitação dos agentes com vistas ao tratamento digno da população em situação de rua, informando-os sobre as instâncias de responsabilização penal e administrativa; II.5.4) Garantam a existência de bagageiros para as pessoas em situação de rua guardarem seus pertences; II.5.5) Determinem a participação de agentes de serviço social e saúde em ações de grande porte; II.5.6) Disponibilizem bebedouros, banheiros públicos e lavanderias sociais de fácil acesso para população em situação de rua; II.5.7) Realizem de inspeção periódica dos centros de acolhimento para garantir, entre outros, sua salubridade e sua segurança; II. 6) Realização periódica de mutirões da cidadania para a regularização de documentação, inscrição em cadastros governamentais e inclusão em políticas públicas existentes; II. 7) Criação de um programa de enfrentamento e prevenção à violência que atinge a população em situação de rua; II. 8) Formulação de um protocolo intersetorial de atendimento na rede pública de saúde para a população em situação de rua; II. 9) Ampla disponibilização e divulgação de alertas meteorológicos, por parte das Defesas Civis de todos os entes federativos, para que se possam prever as ondas de frio com a máxima antecedência e prevenir os seus impactos na população em situação de rua; II. 10) Disponibilização imediata: II.10.1) Pela defesa civil, de barracas para pessoas em situação de rua com estrutura mínima compatível com a dignidade da pessoa humana, nos locais nos quais não há número de vagas em número compatível com a necessidade; II.10.2) A disponibilização de itens de higiene básica à população em situação de rua; e (III) Aos PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS E DISTRITAL, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a realização de diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios, com a indicação do quantitativo de pessoas em situação de rua por área geográfica, quantidade e local das vagas de abrigo e de capacidade de fornecimento de alimentação.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA ENTREGA DE PROJETO DE ARQUITETURA. Sentença recorrida julgando procedente o pedido principal, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.720,00 (quatro mil e setecentos e vinte reais) e julgando improcedente o pedido reconvencional. Relação jurídica estabelecida entre as partes que é claramente de consumo. Analisando detidamente os autos verifica-se que a ré contratou os serviços de arquitetura da empresa autora no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), com início das obras em 25/08/2014 e término em 10/10/2014. Diante da desistência da produção de prova pericial a ré não logrou êxito em comprovar que a obra não foi concluída. Desta forma, deve ser considerada a data de 29/11/2014 como término das obras, com base no documento constante do indexador 228. No entanto, restou cabalmente demonstrado nos autos que a conclusão do serviço efetivamente atrasou em decorrência de sucessivos atrasos injustificados dos empregados da empresa autora, bem como por erros quanto a execução do projeto. Além disso, a apelante comprovou ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (indexador 80), restando tão somente o pagamento do valor de R$ 2.600,00 e não R$ 4.720,00, como aposto na sentença guerreada. Não restou demonstrada de forma cabal a compra errônea de materiais no curso da obra pela apelante. Outrossim, o único contrato de locação acostado aos autos (indexador 62), apenas comprova a vigência deste pelo período de 01/09/2014 até 01/10/2014, não havendo comprovação da renovação do contrato de locação ou pagamento de alugueres. Por outro lado, o certo é que o atraso de mais de um mês na conclusão do serviço por parte da empresa autora trouxe transtornos à ré/apelante, que se viu compelida a aguardar indefinidamente para ver o seu objetivo concretizado. Evidente lesão ao direito da personalidade. Quantum reparatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Consequências que justificam a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em conta a gravidade do fato em si, assim também a condição econômica dos fornecedores de serviços e consequências para as vítimas. Reconhecimento da sucumbência recíproca das partes em relação ao pedido principal e reconvencional. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Diários Oficiais que citam Arquitetura da Discriminação

  • TRT-2 29/06/2023 - Pág. 5575 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    Diários Oficiais • 28/06/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    ADVOGADO KAREN PRADO COELHO(OAB: XXXXX/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ALESSANDRA ALVARES DA SILVA - ARQUITETURA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V... Esclarece-se que as parcelas salariais em causa não se referem ao FGTS, mas ao saldo de salário que integrou a discriminação das verbas... Esclarece-se que as parcelas salariais em causa não se referem ao FGTS, mas ao saldo de salário que integrou a discriminação das verbas

  • TRT-5 03/08/2023 - Pág. 2193 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

    Diários Oficiais • 02/08/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

    Notifiquem-se as partes para que, aditando a petição de acordo, apresentem discriminação das verbas objeto da avença, prazo de 05 dias, sob pena de incidência da contribuição previdenciária sobre o valor... Notifiquem-se as partes para que, aditando a petição de acordo, apresentem discriminação das verbas objeto da avença, prazo de 05 dias, sob pena de incidência da contribuição previdenciária sobre o valor... Notifiquem-se as partes para que, aditando a petição de acordo, apresentem discriminação das verbas objeto da avença, prazo de 05 dias, sob pena de incidência da contribuição previdenciária sobre o valor

  • TRT-2 28/04/2023 - Pág. 12859 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    Diários Oficiais • 27/04/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    com pagamento de indenização de natureza civil, não há que se falar em discriminação de verbas devidas decorrentes de vínculo empregatício... com pagamento de indenização de natureza civil, não há que se falar em discriminação de verbas devidas decorrentes de vínculo empregatício... E URBANISMO LTDA ADVOGADO LARISSA OLIVEIRA OELKE (OAB: XXXXX/SP) PERITO JOSE ALVES DE ALMEIDA Intimado (s)/Citado (s): - MARCOS VIDA ARQUITETURA E URBANISMO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO

Peças Processuais que citam Arquitetura da Discriminação

  • Petição Inicial - TRF03 - Ação Mandado de Segurança com Pedido de Liminar - Mandado de Segurança Cível - contra Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Sao Paulo, Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo - CAU e Conselho de Arquitetura

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.03.6100 em 14/07/2023 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    diretrizes seguidas pelo CAU/SP em conjunto com o CAU/BR de negar o Registro Profissional aos graduados na modalidade EaD, são abusivas e não possuem amparo legal e trazem tão somente sentido de discriminação... DOS FATOS A impetrante é graduada em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Anhanguera - UNIDERP, concluído no dia 18/06/2022, com colação de grau em 27/08/2022, conforme diploma anexo... E URBANISMO DE SÃO PAULO - CAU/SP , autarquia federal, inscrita no CNPJ nº , na pessoa do seu Presidente, com endereço na CEP , bem como em face do CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL - CAU/

  • Anexo - TJAL - Ação Direito Civil - Procedimento Comum Cível - contra Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção A

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.02.0001 em 01/12/2023 • TJAL · Comarca · Maceió, AL

    Proc. n.º XXXXX-60.2014.8.02.0001 (Recuperação Judicial) Requerente: ARQUITEC - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda ARQUITEC - ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUCÃO LTDA. , já qualificada, representada... devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I - discriminação

  • Contrarrazões - TRT4 - Ação Adicional de Insalubridade - Atsum - contra Estudio Summa Arquitetura e Construcao

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.04.0015 em 16/01/2024 • TRT4 · 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

    Ademais, poderia o autor ter buscado auxilio de fiscal sindical para abonar a quitação se estivesse realmente de boa-fé, ou ter consignado em Juízo os valores com a discriminação do que se referia a RUBRICA... Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da 16a Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS Processo número: Recorrente: ESTUDIO SUMMA ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA Recorrido: Contra Razões... de Recurso Ordinário MANOEL DOS SANTOS, já qualificado nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move contra ESTUDIO SUMMA ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA, processo em epígrafe, atendendo ao Vosso despacho

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